SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. GILBERTO CUNHA (IMPETRANTE)
Advogado
GILBERTO CUNHA (OAB 70980/PR)
HC 1067534/RJ (2026/0012236-0)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAIMPETRANTE:GILBERTO CUNHAADVOGADO:GILBERTO CUNHA - PR070980IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:R DA C BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por GILBERTO CUNHA em favor de R. D. C. B. contra decisão monocrática de Desembargadora integrante da da Décima Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (e-STJ fls. 37/40), Habeas Corpus nº 0108643-76.2025.8.19.0000, que indeferiu o pedido de revogação da prisão do paciente, decretada nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0004203-45.2013.8.19.0066 (e-STJ fls. 53/55), em trâmite na 3ª Vara de Família da Comarca de Volta Redonda.
No presente writ, o impetrante defende a ilegalidade da prisão do paciente. Sustenta que a execução sob o rito do art. 528, § 3º, do Código de Processo Civil teve início em julho de 2024, de modo que, por força da Súmula nº 309/STJ, somente as três parcelas anteriores (maio, junho e julho de 2024) e as vincendas poderiam sustentar a prisão, todas já integralmente quitadas; que houve purgação da mora com depósitos que abarcaram as parcelas coercitivas e as vincendas até janeiro de 2026; que o pagamento extingue a causa da custódia, nos termos do art. 528, § 7º, do CPC; que houve levantamento de valores do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para satisfação de pagamentos em aberto; e que a manutenção da prisão converteu a medida em sanção por dívida pretérita, além de configurar constrangimento ilegal por mora jurisdicional em razão do afastamento da Relatora no Tribunal de origem.
Pondera que a finalidade coercitiva foi atingida e que a custódia agrava a situação familiar, contrariando a proteção da criança e do adolescente. Defende a revogação da prisão civil com expedição de alvará de soltura, e que eventual saldo remanescente seja cobrado apenas por meios patrimoniais. Pleiteia a concessão de liminar e, ao final, a concessão definitiva da ordem (e-STJ fls. 3/7).
Foram requisitadas informações prévias à análise do pedido liminar (e-STJ fls. 46/47).
Fevereiro 20261 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. GILBERTO CUNHA (IMPETRANTE)
Advogado
GILBERTO CUNHA (OAB 70980/PR)
HC 1067534/RJ (2026/0012236-0)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAIMPETRANTE:GILBERTO CUNHAADVOGADO:GILBERTO CUNHA - PR070980IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:R DA C BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado por GILBERTO CUNHA, em favor de R. DA C. B., contra decisão monocrática da Desembargadora integrante da Décima Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que indeferiu pedido formulado no Habeas Corpus n. 0108643-76.2025.8.19.0000 de revogação da prisão decretada nos do Cumprimento de Sentença de n. 0004203-45.2013.8.19.0066 (e-STJ fls. 37/40 e 53/55).
No presente writ, o impetrante defende a ilegalidade da prisão do paciente.
Sustenta que a execução sob o rito do art. 528, §3º, do Código de Processo Civil teve início em julho de 2024, de modo que, por força da Súmula nº 309/STJ, somente as três parcelas anteriores (maio, junho e julho de 2024) e as vincendas poderiam sustentar a prisão, todas já integralmente quitadas.
Afirma que houve purgação da mora com depósitos que abarcaram as parcelas coercitivas e as vincendas até janeiro de 2026.
Defende que o pagamento extingue a causa da custódia, nos termos do art. 528, §7º, do CPC.
Aduz que houve levantamento de valores do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) do executado para satisfação de pagamentos em aberto.
Pleiteia a concessão de liminar para que seja revogada a prisão civil, com expedição de alvará de soltura, e, ao final, que eventual saldo remanescente seja cobrado apenas por meios patrimoniais.
Requer, ao final, o regular processamento do remédio constitucional, com a concessão definitiva da ordem.
Foram requisitas informações ao juízo de origem antes da análise do pedido liminar (e-STJ fls. 46/47), que foram devidamente prestadas (e-STJ fls. 52/56).
Janeiro 20261 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
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HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. GILBERTO CUNHA (IMPETRANTE)
Advogado
GILBERTO CUNHA (OAB 70980/PR)
HC 1067534/RJ (2026/0012236-0)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAIMPETRANTE:GILBERTO CUNHAADVOGADO:GILBERTO CUNHA - PR070980IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:R DA C BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DESPACHO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de R DA C B em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - 12ª Câmara de Direito Privado (HC n. 0108643-76.2025.8.19.0000).
A prisão civil em questão, objeto do pedido, foi decretada em razão de inadimplemento de obrigação alimentar.
O impetrante alega que realizou o pagamento integral das parcelas vencidas e vincendas até janeiro do corrente ano, mas que a questão não foi analisada pela Desembargadora relatora porque ela estaria afastada.
Sustenta que a segregação já alcançou sua finalidade e sua manutenção é ilegal.
A parte impetrante alega a ocorrência de decisão que indeferiu a liminar no habeas corpus impetrado perante o Tribunal de origem, sob o argumento de que o valor comprovado nos autos não quitava o débito alimentar.
Requer, liminarmente, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão civil.
É o relatório.
Decido.
Diante das peculiaridades do caso concreto, sobretudo a informação de que o paciente encontra-se preso há 32 dias e o pagamento do débito respectivo já teria sido realizado, sem a correspondente apreciação pelo Tribunal de origem de petição noticiando esta situação, entendo prudente, antes de apreciar o pedido de liminar, solicitar informações atualizadas ao Juízo de primeiro grau, notadamente quanto ao relatado.
As informações deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos, no prazo de 5 dias.
As informações foram prestadas pela origem (e-STJ fls. 52/56 e 81/86).
Sobreveio novo pedido liminar (e-STJ fls. 59/63 e 67/68), que foi indeferido (e-STJ fls. 69/73).
O Ministério Público Federal opinou pela não concessão da ordem, em parecer assim ementado:
“HABEAS CORPUS. CRFB/1988, art. 105, I, ‘c’. Mandado de prisão por inadimplemento de obrigação alimentar. Decretação da prisão civil pelo prazo de 30 dias. Incapacidade financeira do devedor. Incabível em sede da via eleita de habeas corpus. Aplicação da súmula 309 do STJ. Pagamento parcial de alimentos. Possibilidade de decretação de prisão. PARECER PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.” (e-STJ fl. 90).
É o relatório.
DECIDO.
O habeas corpus não comporta conhecimento.
A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar habeas corpus, de forma originária, somente se verifica nas hipóteses previstas no art. 105, I, alínea “c”, da Constituição Federal. O presente writ foi impetrado contra decisão unipessoal de desembargadora de Tribunal local, que indeferiu o pedido liminar em habeas corpus, o que atrai a incidência da Súmula nº 691/STF, aplicada por analogia.
A rigor, a competência desta instância superior somente estaria inaugurada para o exame da legalidade de ordem judicial que, alegadamente, configure lesão ou risco de lesão ilegal ao direito de ir e vir do paciente, caso estivesse diante de recurso ordinário interposto contra decisão denegatória de habeas corpus impetrado perante o Tribunal de Justiça e lá tenha sido definitivamente julgado, consoante preconiza o art. 105, II, alínea “a”, do permissivo constitucional.
Não obstante, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, a possibilidade de mitigação do entendimento consolidado na Súmula nº 691/STF quando constatada a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder na decisão unipessoal do relator que, na origem, indefere medida liminar requerida em habeas corpus.
A propósito:
“AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR DE HABEAS CORPUS IMPETRADO JUNTO A TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU DE FLAGRANTE ILEGALIDADE NA DECISÃO.
1. Não é cabível habeas corpus contra decisão que indefere a liminar em habeas corpus impetrado perante Tribunal de Justiça. Aplicação, por analogia, da Súmula 691/STF.
2. Decisão que não se mostra teratológica ou manifestamente ilegal, estando em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal.
3. Habeas corpus que não pode servir de sucedâneo recursal para toda e qualquer manifestação do juízo de origem.
4. Impossibilidade de exame de argumentos sequer analisados pela autoridade apontada como coatora.
5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.”
(AgInt no HC nº 767.858/PE, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 27/4/2023).
“HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. PRAZO MÁXIMO DE 3 (TRÊS) MESES PREVISTO NO ART. 528, § 3º, CPC/2015. […] ILEGALIDADE DA PRISÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 691/STF. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. A jurisprudência iterativa desta Corte Superior considera inadmissível a impetração de habeas corpus contra decisão proferida por Desembargador que indefere liminar em habeas corpus, nos termos do que preconiza a Súmula 691 do STF, […] somente se afigurando plausível a sua superação, excepcionalmente, em situação de flagrante ilegalidade. […]
3. Habeas corpus não conhecido.”
(HC n. 808.009/PB, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023).
O caso dos autos, todavia, não retrata a ocorrência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, a ensejar eventual concessão da ordem, de ofício, por esta Corte Superior.
A presente impetração fundamenta-se na alegada ocorrência de pagamento parcial e na quitação das parcelas que autorizariam a prisão, em suposto erro de planilha e na perda de finalidade da medida (e-STJ fls. 3/7, 59/63 e 67/68).
Impende salientar que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo, nos termos da Súmula nº 309/STJ e do art. 528, §§ 3º e 7º, do Código de Processo Civil, sendo certo que o pagamento parcial não elide o decreto constritivo.
Conforme dito quando da apreciação do pedido liminar, verifica-se que a prisão do paciente foi decretada em 21/05/2025, pelo prazo de 90 dias, em razão de débito de R$ 15.927,86, indicado em planilha que engloba o período de fevereiro de 2019 a julho de 2024, acrescido das parcelas vincendas até a efetivação do mandado, cumprido em 09/11/2025 (e-STJ fls. 53/54). Os depósitos judiciais noticiados somaram R$ 925,38 (R$ 227,70; R$ 232,24; R$ 235,45; R$ 229,99), além de levantamento de R$ 1.768,81 do FGTS, tendo sido mantida a prisão por persistência do débito em 05/12/2025 (e-STJ fls. 54/55). A informação oficial registra “não havendo nenhum pagamento posterior pelo executado além daqueles já informados anteriormente” (e-STJ fl. 55).
Destaca-se, ainda, o seguinte trecho da decisão proferida pela Corte local:
“No caso concreto, a execução de alimentos sob o rito da prisão civil (art. 528, § 3º do CPC) teve início em julho de 2024, de modo que o valor comprovadamente pago pelo Paciente – R$ 1.153,08 […] sequer chega perto do valor devido […]. […] ‘§ 3º […] decretar-lhe-á a prisão […]’. […] INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR requerida.” (e-STJ fls. 39/40).
A jurisprudência do STJ orienta no sentido de que “pagamentos parciais não são suficientes a obstaculizar o rito da coerção pessoal, nem torna ilegal a ordem de prisão, que só se debela diante do integral pagamento do débito” (HC nº 363.573/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 25/10/2016).
Também quanto às teses aventadas pelo impetrante, equívoco nos cálculos e suposta perda de finalidade da medida, a jurisprudência do STJ as afasta por demandarem dilação probatória incompatível com o habeas corpus: RHC n. 95.915/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 5/12/2018; AgInt no RHC nº 174.576/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023; HC nº 793.190/RJ, Rel. para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 25/8/2023.
Registre-se, por fim, que a informação oficial da 3ª Vara de Família de Volta Redonda assinalou “não havendo nenhum pagamento posterior pelo executado além daqueles já informados anteriormente” (e-STJ fl. 55).
Desse modo, não estão evidenciados elementos que justifiquem a concessão da ordem ora pretendida, seja pela ausência de demonstração de ilegalidade no agir da Corte local, seja pela ausência de prova pré-constituída, demandando as alegações do impetrante dilação probatória, inadequada na via eleita.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
O pedido liminar foi reiterado (e-STJ fls. 59/63 e 67/68).
É o relatório.
DECIDO.
A liminar não comporta deferimento.
Inicialmente, registra-se que é pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o habeas corpus não é instrumento viável para reapreciar decisão singular de desembargador expedida em habeas corpus ou agravo de instrumento.
Tal entendimento está sintetizado na Súmula nº 691 do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que denega a liminar em outro habeas corpus, sob pena de indevida supressão de instância.
No entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, a possibilidade de mitigação do entendimento consolidado no referido enunciado quando constatada a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder na decisão unipessoal do relator que, na origem, indefere medida liminar requerida em habeas corpus.
A hipótese retratada nos presentes autos, contudo, não demonstra a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder a ensejar eventual concessão da ordem, de ofício, por esta Corte Superior.
É cediço que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é aquele que compreende as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo, nos termos da Súmula nº 309/STJ e do art. 528, §§3º e 7º, do Código de Processo Civil.
No caso, a decisão da origem consignou que “a execução de alimentos sob o rito da prisão civil (art. 528, § 3º do CPC) teve início em julho de 2024” e que “o valor comprovadamente pago pelo Paciente – R$ 1.153,08 (um mil cento e cinquenta e três reais e oito centavos) – sequer chega perto do valor devido, considerando-se o percentual de 15% (quinze por cento) do salário-mínimo, devido de maio de 2024 até dezembro de 2025, devidamente corrigido” (e-STJ fl. 39).
Com efeito, o pedido de revogação da ordem de prisão está fundamentado na ocorrência de pagamento parcial e na alegação de quitação das parcelas aptas a sustentar a prisão, bem como na indicada perda de finalidade da medida coercitiva.
Na espécie, foi decretada a prisão da paciente pelo prazo de 90 (noventa) dias em 21/05/2025, diante de débito de R$ 15.927,86, referente a parcelas de fevereiro de 2019 a julho de 2024, acrescidas das prestações vincendas até a efetivação do mandado, que foi cumprido em 09/11/2025 (fls. 53/54). Consta dos autos que os depósitos judiciais efetuados somaram R$ 925,38 (R$ 227,70; R$ 232,24; R$ 235,45; R$ 229,99), além de levantamento de R$ 1.768,81 das contas de FGTS do executado, e que, em 05/12/2025, foi mantida a prisão civil por persistência do débito (fls. 54/55). Ademais, a informação oficial encaminhada ao Superior Tribunal de Justiça registra “não havendo nenhum pagamento posterior pelo executado além daqueles já informados anteriormente” (e-STJ fl. 55).
Da análise da decisão da origem, verifica-se que a dívida exequenda decorre do inadimplemento dos alimentos, inexistindo nos autos elementos capazes de afastar a necessidade da verba alimentar ou justificativas suficientes para afastar a exigibilidade da dívida (e-STJ fls. 39/40 e 54/55).
A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o pagamento parcial das prestações não é suficiente para elidir o decreto prisional, bem como afasta os argumentos referentes à ausência de capacidade financeira do devedor e à imprecisão dos cálculos do débito alimentar, haja vista a necessidade de dilação probatória para alcançá-los, procedimento esse incompatível com o rito do habeas corpus, que exige prova pré-constituída da ilegalidade do decreto de segregação.
Confira-se:
“AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. INVIABILIDADE DO “WRIT”. DECISÃO MANTIDA.
1. ‘Não é cabível habeas corpus em face de decisão singular de membro do Tribunal de origem, passível de agravo interno. Aplicação analógica da Súmula 691 do STF’ (HC n. 837.528/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/10/2023, DJe de 6/11/2023).
2. O rito do habeas corpus não comporta dilação probatória, sem embargo do exame de questões de fato demonstradas em prova pré-constituída. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento.”
(AgInt no HC n. 770.667/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024)
“RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INADIMPLÊNCIA PARCIAL. PRISÃO CIVIL. CABIMENTO. SÚMULA N. 309/STJ. CONDIÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR. NECESSIDADE DO CREDOR. EXAME APROFUNDADO. HABEAS CORPUS. VIA INADEQUADA.
1. Sendo incontroverso que o paciente deixou de pagar os alimentos e que as importâncias exigidas referem-se às três últimas parcelas anteriores ao ajuizamento da ação e às que se venceram no curso do processo, presentes estão os requisitos para a constrição pessoal do devedor de alimentos (Súmula 309/STJ).
2. O habeas corpus não é a via adequada para o exame aprofundado de provas a fim de averiguar a condição econômica do devedor, a necessidade do credor e o eventual excesso do valor dos alimentos.
3. A jurisprudência do STJ, em hipóteses excepcionais, admite o recolhimento domiciliar do preso portador de doença grave quando demonstrada a necessidade de assistência médica contínua, impossível de ser prestada no estabelecimento prisional comum, o que não ficou comprovado de plano. Precedentes.
4. Recurso ordinário a que se nega provimento.”
(RHC n. 218.549/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 2/9/2025)
“AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS PREVENTIVO. CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE. HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECRETO PRISIONAL. AUSÊNCIA. MERA INTIMAÇÃO. TEMOR DESPROVIDO DE PERIGO ATUAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
1. É firme o entendimento no sentido de que o habeas corpus não constitui meio adequado para o exame aprofundado de provas no sentido de modo a aferir a capacidade financeira do paciente, que deve ser discutida nos autos de ação revisional de alimentos.
2. O mero temor futuro, sem lastro concreto, que não demonstre perigo atual ao direito de ir e vir do recorrente, é inapto a justificar a concessão da ordem, ainda que em caráter preventivo. Agravo interno improvido.”
(AgInt no RHC n. 195.713/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024)
“AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS PREVENTIVO - PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DE SALVO CONDUTO E INVIABILIDADE DE PROCESSAMENTE DE EXECUÇÃO PELO RITO DA PRISÃO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA DESTE SIGNATÁRIO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT.
1. Não compete ao STJ conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em decisão unipessoal, indefere liminar pleiteada perante o Tribunal de origem. Precedentes.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que o descumprimento de acordo firmado entre alimentante e alimentado, nos autos de ação de execução de alimentos, pode ensejar o decreto de prisão, bem como que o pagamento parcial não produz o efeito de liberar o devedor do restante do débito ou, tampouco, afastar o decreto prisional. Precedentes.
3. O habeas corpus não é a via adequada para o exame aprofundado de provas a fim de averiguar a condição econômica do devedor, a necessidade do credor e o eventual excesso do valor dos alimentos. Precedentes.
4. As questões relativas à eventual dificuldade enfrentada pelo devedor de alimentos para o adimplemento da obrigação e à ausência de necessidade premente por parte da credora dos alimentos devem ser discutidas nos autos de ação ordinária, tendo em vista a impossibilidade de dilação probatória no âmbito do habeas corpus. Precedentes.
5. Agravo interno desprovido.”
(AgInt no HC n. 825.081/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023)
“CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INCORREÇÃO DE VALORES E ILIQUIDEZ DA DÍVIDa. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO EM QUE TRAMITA A EXECUÇÃO. QUESTÃO NÃO DEDUZIDA NA PETIÇÃO INICIAL DO HABEAS CORPUS. INOVAÇÃO RECURSAL INADMISSÍVEL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MEDIDA DE URGÊNCIA, ADEMAIS, SUSCETÍVEL DE DEFERIMENTO ATÉ MESMO POR JUÍZO ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE.
1. O propósito recursal é definir se deve ser mantida a ordem de prisão do devedor, decretada em virtude do inadimplemento da obrigação de prestar alimentos aos filhos.
2. Tendo as instâncias ordinárias concluído pela correção dos valores executados pelos credores dos alimentos e pela liquidez da dívida de natureza alimentar, descabe, no estrito âmbito do habeas corpus, em que não se admite incursão no acervo fático-probatório, mas apenas exame da ilegalidade ou teratologia do decreto prisional, o reexame dos cálculos e valores que deram origem à dívida executada.
3. Além de a questão relacionada à incompetência absoluta do juiz não ter sido objeto de arguição na petição inicial do habeas corpus, configurando inadmissível inovação recursal apenas neste momento processual, é induvidoso que a ordem judicial que determina o pagamento da pensão alimentícia reveste-se, em regra, de urgência e de necessidade premente de tutela dos interesses dos credores, o que autoriza o seu deferimento e cumprimento até mesmo por juízo incompetente. Precedentes.
4. Recurso ordinário em habeas corpus conhecido e desprovido.”
(RHC n. 95.915/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 5/12/2018)
Em uma análise perfunctória, própria das liminares, não se verifica ilegalidade ou abuso de poder no ato apontado como coator (e-STJ fls. 39/40 e 54/55).
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se, com urgência, informações à Décima Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Habeas Corpus nº 0108643-76.2025.8.19.0000.