Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1067572/SP (2026/0012438-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE:JOSUE FERRARIADVOGADO:RENAN LUÍS DA SILVA PEREIRA - SP398277AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AgRg no HC 1067572/SP (2026/0012438-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE:JOSUE FERRARIADVOGADO:RENAN LUÍS DA SILVA PEREIRA - SP398277AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 18/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1067572/SP (2026/0012438-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:RENAN LUIS DA SILVA PEREIRAADVOGADO:RENAN LUÍS DA SILVA PEREIRA - SP398277IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOSUE FERRARIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSUE FERRARI, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 8 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 217, § 1º, do Código Penal.
Em grau recursal, em 13/12/2023, foi dado provimento ao apelo ministerial para fixar o regime inicial fechado para o cumprimento da reprimenda. O início do cumprimento definitivo da pena ocorreu em 20/9/2024.
O impetrante sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, ao argumento de que a imposição do regime inicial fechado carece de fundamentação concreta, tendo-se baseado unicamente na gravidade abstrata do delito e na incidência da Lei de Crimes Hediondos.
Alega violação ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais, bem como aos enunciados sumulares dos Tribunais Superiores e ao art. 33, § 2º, b, do Código Penal.
Assevera que o paciente é primário, possui bons antecedentes e teve a pena-base fixada no mínimo legal, circunstâncias que autorizariam a fixação do regime inicial semiaberto.
Aduz ser indevida a adoção de regime mais gravoso sem a indicação de elementos concretos que demonstrem maior censurabilidade da conduta, ressaltando, ainda, que o delito foi praticado na forma tentada.
Requer, liminarmente e no mérito, a fixação do regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
HC 1067572/SP (2026/0012438-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:RENAN LUIS DA SILVA PEREIRAADVOGADO:RENAN LUÍS DA SILVA PEREIRA - SP398277IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOSUE FERRARIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSUE FERRARI, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime semiaberto, como incurso no art. 217-A, § 1º, n/f do art. 14, II do Código Penal.
A defesa e o Ministério Público interpuseram recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que negou o apelo defensivo, acolhendo o Ministerial, para fixar o regime fechado para o cumprimento da pena, nos termos do acórdão de fls. 17-25 (e-STJ).
Neste writ, a defesa alega a existência de constrangimento ilegal decorrente da fixação do regime fechado, sem fundamentação concreta. Alega violação ao art. 93, IX, da Constituição da República e aos entendimentos sumulados (Súmula 440 do STJ e Súmulas 718 e 719 do Supremo), destacando que, embora a pena tenha sido fixada no mínimo legal e o paciente seja primário e com bons antecedentes, o Tribunal de origem agravou o regime apenas com base na gravidade abstrata do delito.
Requer a concessão da ordem para que seja restabelecido o regime semiaberto.
Indeferida a liminar (e-STJ, fls. 49-50), o Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 95-101).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Consoante as informações prestadas pelo Tribunal de origem, verifica-se que a condenação transitou em julgado, razão pela qual a utilização do presente habeas corpus com o fim de se desconstituir as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias consubstancia pretensão revisional que configura usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, inciso I, alínea e e 108, inciso I, alínea b, ambos da Constituição da República. Nesse sentido:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra condenação transitada em julgado, alegando constrangimento ilegal devido à exasperação da pena-base sem fundamentação concreta, baseada na quantidade e natureza da droga apreendida e nos maus antecedentes.
2. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, sustentando a necessidade de readequação da pena e alteração do regime inicial de cumprimento da pena.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido como substitutivo de revisão criminal em caso de condenação já transitada em julgado e se há preclusão temporal que impeça o seu conhecimento.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não pode ser conhecido como substitutivo de revisão criminal, pois não houve inauguração da competência do STJ para tal revisão.
5. A preclusão temporal impede o conhecimento do habeas corpus, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual, dado o longo decurso de tempo desde o trânsito em julgado da decisão impugnada.
6. Não há flagrante ilegalidade no acórdão impugnado que justifique a concessão da ordem de ofício.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para condenações já transitadas em julgado. 2. A preclusão temporal impede o conhecimento do habeas corpus quando há longo decurso de tempo desde o trânsito em julgado da decisão impugnada.".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 851.309/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe 15.12.2023; STJ, AgRg no HC 754.541/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 13.09.2024." (AgRg no HC n. 994.463/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÂNSITO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido.
2. Esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus em substituição à revisão criminal, posicionando-se no sentido de que "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg no HC n. 805.183/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024.).
3. No caso concreto, este habeas corpus se insurge contra acórdão de apelação proferido em 8/8/2024. A defesa impetrou o HC em 16/2/2025, depois do trânsito em julgado da condenação, de modo que o presente writ é substitutivo de revisão criminal.
4. Apesar da ampliação do uso do remédio heroico, e sem esquecer a sua importância na defesa da liberdade de locomoção, a crescente quantidade de impetrações que, antes, deveriam ser examinadas em instâncias diversas, está prejudicando as funções constitucionais desta Corte. É notável o excessivo volume de habeas corpus, em detrimento da eficácia do recurso especial, o que prejudica a delimitação de teses para trazer uniformidade e previsibilidade ao sistema jurídico.
5. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 981.876/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)
De toda forma, havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis que justificaram a fixação da pena-base acima do mínimo legal, como ocorreu no caso e foi destacado pelo acórdão de apelação, em que as consequências do delito extrapolam o tipo penal, mostra-se plenamente legítima a imposição de regime inicial mais gravoso, ainda que o montante da pena e a primariedade, em tese, permitissem o regime semiaberto.
Logo, não se vislumbra ofensa às Súmulas 440 do STJ ou 718 e 719 do STF, uma vez que o regime semiaberto não foi fixado com base na gravidade abstrata do delito, mas sim em elementos concretos extraídos dos autos que evidenciam a necessidade de maior rigor penal para a prevenção e repressão do crime praticado.
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos, no prazo de 10 dias.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO