Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1067574/SP (2026/0012461-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:FABIO DA CRUZ SOUSAADVOGADO:FÁBIO DA CRUZ SOUSA - SP294781IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DANIEL PIRES DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DANIEL PIRES DE OLIVEIRA, no qual se aponta como autoridade coatora Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 14 (catorze) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática do delito previsto no art. 217-A, caput, c/c o art. 226, II, ambos do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto houve cerceamento de defesa e violação à paridade de armas, diante do indeferimento da prova pericial psicológica pela defesa e da negativa de nova oitiva da vítima após retratação espontânea, postulando a nulidade do processo desde tais indeferimentos.
Alega que há fato novo superveniente relevante - a retratação formal da vítima - que impõe a reabertura da instrução para oitiva presencial, com contraditório, seja na origem, seja no próprio Tribunal de Justiça, sob a forma de produção antecipada de prova, em atenção à busca da verdade real.
Afirma que a manutenção da condenação nas atuais condições configura risco iminente à liberdade, requerendo a suspensão dos efeitos da condenação e do trânsito em julgado, bem como a expedição de salvo-conduto para impedir a prisão até o julgamento do habeas corpus.
Defende que a retratação da vítima e as contradições do acervo probatório impõem a absolvição do paciente pela insuficiência de provas e aplicação do princípio do in dubio pro reo.
Expõe que, subsidiariamente, é cabível a desclassificação da conduta para o art. 215-A do Código Penal.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação e da publicação do trânsito em julgado, a expedição de salvo-conduto para impedir a prisão do paciente e a reabertura da instrução para a oitiva da vítima. E, no mérito, pela absolvição do paciente ou, subsidiariamente, pela declaração de nulidade do processo, desde o indeferimento de produção da prova pericial psicológica ou desde a negativa do pedido de nova oitiva da vítima, com retorno à origem para nova instrução ou pela desclassificação da conduta para o art. 215-A do Código Penal.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosseguir.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargadora relatora na origem. Não há, pois, deliberação colegiada sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se, a propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. AÇÃO CONSTITUCIONAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR RELATOR. INCOMPETÊNCIA DO STJ. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
2. O habeas corpus investe contra decisão singular de Desembargador relator do Tribunal de origem, a qual não foi recorrida por agravo interno/regimental. Assim, ausente o exaurimento da instância ordinária, impõe-se o não conhecimento da ação mandamental, pois o Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar writ sem o devido exaurimento da jurisdição na instância antecedente.
[...]
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 903.069/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024; grifos acrescidos.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO