Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1067615/SP (2026/0012532-8)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:VAGNER GABRIEL DE SOUZA CELESTRINOADVOGADO:LUIS FERNANDO DELFINO DOS SANTOS - SP344532AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
AgRg no HC 1067615/SP (2026/0012532-8)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:VAGNER GABRIEL DE SOUZA CELESTRINOADVOGADO:LUIS FERNANDO DELFINO DOS SANTOS - SP344532AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 18/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
AgRg no HC 1067615/SP (2026/0012532-8)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:VAGNER GABRIEL DE SOUZA CELESTRINOADVOGADO:LUIS FERNANDO DELFINO DOS SANTOS - SP344532AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Não sendo caso de retratação do agravo regimental, determino o encaminhamento dos autos ao Ministro relator.
Publique-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
HC 1067615/SP (2026/0012532-8)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:LUIS FERNANDO DELFINO DOS SANTOSADVOGADO:LUIS FERNANDO DELFINO DOS SANTOS - SP344532IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VAGNER GABRIEL DE SOUZA CELESTRINOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de V. G. DE S. C., no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2004721-53.2026.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 217-A, § 1º, do Código Penal.
O impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, pois a defesa teria juntado à ação penal laudos médicos que demonstrariam a ausência de qualquer substância psicoativa no organismo da vítima, tendo o Juízo de primeiro grau teria determinado, de ofício, o desentranhamento dos documentos, a instauração de inquérito policial para apuração do modo como foram obtidos e mantido o curso do feito, designando audiência de instrução e julgamento.
Defende a necessidade de superação da Súmula n. 691 do STF, diante da flagrante ilegalidade, teratologia e abuso de poder.
Alega que a supressão de prova lícita e essencial sem fundamentação idônea geraria nulidade absoluta por cerceamento de defesa.
Argumenta que os laudos médicos desentranhados comprovariam que a premissa da acusação seria falsa e a não detecção de qualquer substância capaz de alterar a capacidade psíquica da suposta vítima tornaria a conduta imputada atípica.
Requer, liminarmente, a suspensão do curso da Ação Penal n. 1500522-60.2021.8.26.0084 até o julgamento final desta impetração.
No mérito, pugna pelo trancamento do processo por ausência de justa causa ou, subsidiariamente, pela declaração de nulidade da decisão que determinou o desentranhamento dos laudos médicos.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado n. 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
[...]
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO