Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1067634/PA (2026/0012548-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOAGRAVANTE:JOSE CARLOS GASPAR RODRIGUESADVOGADOS:MURILO OLIVEIRA PEREIRA - PA030763GERLIVAN LUÍS NEVES MARINHO - PA033603AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AgRg no HC 1067634/PA (2026/0012548-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOAGRAVANTE:JOSE CARLOS GASPAR RODRIGUESADVOGADOS:MURILO OLIVEIRA PEREIRA - PA030763GERLIVAN LUÍS NEVES MARINHO - PA033603AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 05/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 11/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1067634/PA (2026/0012548-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:MURILO OLIVEIRA PEREIRAADVOGADOS:MURILO OLIVEIRA PEREIRA - PA030763GERLIVAN LUÍS NEVES MARINHO - PA033603IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:JOSE CARLOS GASPAR RODRIGUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 20/01/2026.
HC 1067634/PA (2026/0012548-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:MURILO OLIVEIRA PEREIRAADVOGADOS:MURILO OLIVEIRA PEREIRA - PA030763GERLIVAN LUÍS NEVES MARINHO - PA033603IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:JOSE CARLOS GASPAR RODRIGUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSE CARLOS GASPAR RODRIGUES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 0002470-75.2019.8.14.0065.
Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Xinguara à pena de 53 anos, 5 meses e 28 dias de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao artigo 217-A do Código Penal, por quatro vezes, combinado com o artigo 226, inciso II, ambos do Código Penal, em concurso material, artigo 69 do Código Penal (fls. 29-38).
A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que negou provimento ao recurso e, de ofício, afastou o concurso material, reconheceu a continuidade delitiva no patamar de 2/3 e redimensionou a pena para 22 anos e 4 meses de reclusão (fls. 14-18). Posteriormente, em embargos de declaração, o tribunal acolheu parcialmente para corrigir erro material e fixou a pena definitiva em 22 anos e 1 mês de reclusão (fls. 40-43). O trânsito em julgado foi certificado em 25 de novembro de 2025 (fl. 72).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) reconhecer a ilegalidade na dosimetria pela aplicação da fração máxima de continuidade delitiva; e (ii) reduzir a fração para 1/4, com o consequente redimensionamento da pena (fls. 6-11).
As informações foram prestadas (fls. 57-61, 70-90).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento (fls. 92-95).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste em uma possível ilegalidade flagrante, consubstanciada na fixação da fração de 2/3 para a continuidade delitiva dos crimes de estupro de vulnerável.
HC 1067634/PA (2026/0012548-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:MURILO OLIVEIRA PEREIRAADVOGADOS:MURILO OLIVEIRA PEREIRA - PA030763GERLIVAN LUÍS NEVES MARINHO - PA033603IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:JOSE CARLOS GASPAR RODRIGUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DESPACHO
Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de JOSE CARLOS GASPAR RODRIGUES, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, que deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta ao processo.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal para parecer.
Por fim, encaminhem-se os autos ao relator.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
Todavia, o presente habeas corpus investe contra um acórdão com trânsito em julgado. Por essa razão, não deve ser conhecido, uma vez que foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em um contexto em que não se estabeleceu a competência originária desta Corte.
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".
Nessa linha:
[...]
1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.
[...]
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
O que se observa na presente impetração é que a defesa utiliza o habeas corpus como se fosse um segundo recurso de apelação, buscando um efeito devolutivo amplo, o que é incompatível com esse remédio constitucional, ao pretender a reanálise de todos os fatos e provas já examinados pelo Tribunal de Apelação, cuja decisão transitou em julgado.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que o habeas corpus não é o instrumento adequado para o reexame de fatos e provas. Nesse sentido:
[...]
1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes.
[...]
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)
De todo modo, não vislumbro a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO