Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 975444/SP (2025/0012558-7)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:MAURILIO DA SILVA OLIVEIRAADVOGADO:MAURILIO DA SILVA OLIVEIRA - SP467959IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:K DA S CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
K. DA S. C. alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Cível n. 1501901-84.2024.8.26.0616.
Consta dos autos que foi aplicada, ao paciente, medida socioeducativa de internação, pela prática do ato infracional equiparado ao crime de roubo majorado.
A defesa aduz, em síntese, a nulidade das provas, por invasão de domicílio sem autorização. Requer a absolvição do paciente.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 274-277).
Decido.
I. Inviolabilidade de domicílio – direito fundamental
O caso traz a lume antiga discussão sobre a legitimidade do procedimento policial que, depois do ingresso no interior da residência de determinado indivíduo, sem autorização judicial, logra encontrar e apreender objetos ilícitos, de sorte a configurar a prática de crimes cujo caráter permanente legitimaria, segundo ultrapassada linha de pensamento, o ingresso domiciliar.
Faço lembrar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, com repercussão geral previamente reconhecida (Tema n. 280), assentou que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016).
É necessário, portanto, que as fundadas razões quanto à existência de situação flagrancial sejam anteriores à entrada na casa, ainda que essas justificativas sejam exteriorizadas posteriormente no processo. É dizer, não se admite que a mera constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, justifique a medida.
Ora, se o próprio juiz só pode determinar a busca e apreensão durante o dia, e mesmo assim mediante decisão devidamente fundamentada, depois de prévia análise dos requisitos autorizadores da medida, não seria razoável conferir a um servidor da segurança pública total discricionariedade para, com base em mera capacidade intuitiva, entrar de maneira forçada na residência de alguém e, então, verificar se nela há ou não alguma substância entorpecente.
A ausência de justificativas e de elementos seguros a autorizar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativamente à ocorrência de tráfico de drogas, pode acabar esvaziando o próprio direito à privacidade e à inviolabilidade de sua condição fundamental.
Depois do julgamento do Supremo, este Superior Tribunal de Justiça, imbuído da sua missão constitucional de interpretar a legislação federal, passou – sobretudo a partir do REsp n. 1.574.681/RS (Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 30/5/2017) – a tentar dar concretude à expressão “fundadas razões”, por se tratar de expressão extraída pelo STF do art. 240, § 1º, do CPP.
Assim, dentro dos limites definidos pela Carta Magna e pelo Supremo Tribunal Federal, esta Corte vem empreendendo esforços para interpretar o art. 240, § 1º, do CPP e, em cada caso, decidir sobre a existência (ou não) de elementos prévios e concretos que amparem a diligência policial e configurem fundadas razões quanto à prática de crime no interior do imóvel.
II. O caso dos autos
Sobre a dinâmica dos fatos que culminaram na apreensão em flagrante do adolescente, assim constou da sentença (fls. 67-68):
[...] foram acionados pela vítima de roubo (Marcos), a qual é Uber e transportava um passageiro e o sinal de localização do celular do referido passageiro, que havia sido subtraído pelos autores, encontrava-se no endereço do adolescente envolvido. O depoente e seu parceiro de ofício dirigiram-se ao endereço indicado e tiveram entrada franqueada pelos moradores. De imediato localizaram a chave do veículo de Marcos no interior da residência, bem como o celular de Eduardo.
[...]
As vítimas acionaram a Polícia Militar, sendo que a vítima Eduardo informou que conhecia o representado, fornecendo seu endereço, e indicou que a localização do seu celular apontava aquele mesmo endereço. Em diligência no local, foram encontrados o aparelho celular de Eduardo e a chave da moto de Marcos.
O Tribunal de origem rechaçou, nos termos a seguir, a nulidade aventada pela defesa (fls.54-56):
[...] não merece acolhimento a arguição de nulidade em relação à busca domiciliar.
Com efeito, o ingresso no domicílio do adolescente se deu em estado de flagrância, nos termos do artigo 302 do Código de Processo Penal, uma vez que o rapaz havia acabado de cometer o ato infracional e estava na posse da res furtiva.
Com efeito, o artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal garante que “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”. Assim, excepciona a inviolabilidade de domicílio em caso de estado de flagrante delito, de modo que a garantia não se preste a assegurar a prática de crimes ou atos infracionais em seu interior.
Dessa forma, está devidamente justificada a atuação dos agentes públicos ao procederem a busca domiciliar.
[...]
No sentido do posicionamento do STF no julgamento do recurso de repercussão geral, de que não se exige uma certeza da prática delitiva para admitir o ingresso forçado em domicílio, mas fundadas razões acerca da suspeita de ocorrência de situação autorizadora, seguem recentes precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: [...]
Conforme se depreende dos autos, logo após a prática delitiva, uma das vítimas, que conhecia o infrator, indicou seu endereço, que condizia com o apontado pelo localizador de GPS do celular subtraído. Os policiais, imediatamente acionados, se dirigiram ao local, onde apreenderam a res furtiva em poder do adolescente.
Verifico, portanto, pelas circunstâncias acima destacadas, que, antes mesmo de ingressar no imóvel, os agentes estatais puderam angariar elementos suficientes – externalizados em atos concretos – de que, naquele lugar, estaria havendo a prática de crime, tudo a demonstrar que estava presente o elemento "fundadas razões", a autorizar o ingresso no domicílio.
III. Dispositivo
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 975444/SP (2025/0012558-7)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:MAURILIO DA SILVA OLIVEIRAADVOGADO:MAURILIO DA SILVA OLIVEIRA - SP467959IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:K DA S CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de K. DA S. C., no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que foi julgada procedente a representação pela prática de ato infracional análogo ao crime previsto no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, tendo sido imposta ao paciente a medida socioeducativa de internação.
Em suas razões, sustenta o impetrante que a decisão que julgou procedente a representação foi embasada em provas ilícitas, obtidas mediante violação de domicílio.
Aponta também a nulidade do reconhecimento pessoal, realizado em desacordo com as formalidades legais.
Narra que o paciente possui predicados pessoais favoráveis e que a empresa onde ele labora "forneceu declaração, com mais de duas testemunhas, de que o paciente estava no local de trabalho no momento do suposto ato infracional" (fl. 11).
Aduz que o paciente "negou a prática infratora e desconhece os supostos co-autores dos fatos narrados" (fl. 10), além de não estar "sob a posse de nenhum pertence das vítimas" (fl. 11).
Requer, liminarmente e no mérito (fls. 12-13):
a) Seja processado o pedido e anexo na forma da lei e regimento interno desta Corte, e concedida a ordem ora impetrada, com o fim de se promover o paciente ao regime aberto.
b) A concessão da ordem liminarmente e de ofício (art. 203, II, do Regimento Interno do STJ e art. 660, § 2º, do Código de Processo Penal) para que seja determinado a expedição de alvará de soltura.
c) No mérito, o provimento do presente mandamento com a conversão da liminar em definitiva, reconhecendo-se a ilicitude das provas e determinando-se a cassação do v. Acórdão da Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo.
É o relatório.
Decido.
Nos estreitos limites do plantão judiciário, verifica-se que a situação dos autos não justifica a pronta e urgente intervenção desta Presidência.
Fica, pois, reservado ao momento do julgamento definitivo o exame mais aprofundado da pretensão.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 975444/SP (2025/0012558-7)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:MAURILIO DA SILVA OLIVEIRAADVOGADO:MAURILIO DA SILVA OLIVEIRA - SP467959IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:K DA S CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 20/01/2025.