Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
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2026
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HC 1067665/SE (2026/0012682-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:CARLA LETICIA ARAUJO DE ALMEIDA E SILVAADVOGADO:CARLA LETICIA ARAUJO DE ALMEIDA E SILVA - SE004396IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPEPACIENTE:E DE J SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
DECISÃO
ERONIDES DE JESUS SANTOS alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe no Habeas Corpus n. 202500329056.
Extrai-se dos autos que o paciente responde por suposta prática de feminicídio tentado.
A defesa sustenta que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação concreta e que o paciente dispõe de condições pessoais favoráveis, motivo por que seria bastante a substituição por medidas cautelares diversas ou a prisão domiciliar. Alega, por fim, que se trata de postulante octogenário.
Decido.
O Juízo de origem decretou a prisão preventiva do acusado, nos seguintes termos (fls. 70-73, grifei):
[...] [o representado] no dia 23 de dezembro de 2022, inconformado com o fim do relacionamento com a vítima, foi até à casa de Rosineide, por volta das 5h e ao chegar ao local, desferiu pelo menos seis golpes de faca contra ROSINEIDE DIAS DE SOUZA MORAIS, ocasionando-lhe várias lesões em dorso esquerdo, coxa esquerda e mão direita, inclusive lesão no tendão [...] tendo sido submetida a cirurgia de laparotomia exploradora, conforme pode ser observado no Relatório Médico de fls. 90/113. Enquanto golpeava a vítima, seu algoz dizia que se ela não ficasse com ele, não ficaria com ninguém; que mataria a vítima. Depois de desferir vários golpes de arma branca e atingir diversas partes do corpo de ROSINEIDE DIAS DE SOUZA MORAIS, o Denunciado evadiu-se do local, informando durante o seu interrogatório policial que durante o interrogatório policial, que após o fato fugiu por dentro da mata e ficou escondido na Fazenda Quiti, local em que foi criado, em uma casa abandonada [...].
[...] conforme relatos nos autos, observa-se que o Representado, evadiu-se do local, o que demostra a total falta de interesse em contribuir com a conveniência da instrução criminal, bem como com a aplicação da lei penal, demonstrado, portando o periculum libertatis [...] nenhuma das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP se mostram aptas a evitar a custódia cautelar do denunciado [...].
[...] verifico indícios de materialidade e autoria (fumus comissi delicti) estão devidamente comprovados nos autos pelo Inquérito Policial, pelos depoimentos lá acostados, bem como ante a documentação que instruiu o presente feito [...] o periculum libertatis encontra-se configurado pelo comprometimento da ordem pública, bem como pelo fato de se encontrar o denunciado foragido [...] a conduta atribuída guarda elevado cunho de reprovação social, inferindo no seio social nas mais diversas situações, sendo a segregação daquele indispensável para a garantia de lei penal e conveniência da instrução criminal, sendo notório o impacto da conduta delitiva no seio social [...].
[...] Desta feita, não há como manter o acusado em liberdade neste momento, tendo em vista a gravidade do crime praticado [...] bem como a ausência de comprometimento deste para a conveniência da instrução penal, tendo em vista que se encontra foragido [...].
A Corte local denegou a ordem de habeas corpus impetrado pela defesa e endossou os argumentos da decisão constritiva de liberdade do réu acima transcrita (fls. 8-26).
Por ocasião do julgamento, o órgão colegiado ressaltou, no que interessa (destaquei):
[...] restou demonstrada a necessidade de manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, diante da gravidade da conduta imputada ao paciente e da necessidade de aplicação da lei penal. Restou fundamentado que estava patente a necessidade da manutenção do status prisional do paciente, eis que presentes fortes indícios de responsabilidade criminal pela prática do delito de tentativa de feminicídio e que a liberdade do paciente constituía risco iminente para a segurança e a ordem pública, não se afigurando suficiente e adequada, in casu, a aplicação de medidas cautelares substitutivas da prisão, previstas no art. 319 do CPP.
No que toca ao pedido de conversão da custódia preventiva em prisão domiciliar, o art. 318 do Código de Processo Penal, dispõe que "poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: [...] I - maior de 80 (oitenta) anos". Ora, a substituição da prisão cautelar pela domiciliar não é automática, devendo ser analisada em cada caso concreto, não se tratando, em absoluto, de regra a ser aplicada de forma indiscriminada. A idade avançada somente autoriza a prisão domiciliar quando demonstrada efetiva impossibilidade de cuidados na unidade prisional; E não se aplica quando presentes elementos concretos de risco à ordem pública, reiteração criminosa ou gravidade extraordinária da conduta.
Em crimes de violência doméstica, especialmente tentativa de feminicídio, a idade do agressor não afasta a periculosidade e não reduz o risco de reincidência. Assim, a idade não pode ser utilizada como argumento para permitir sua soltura justamente no cenário em que representa elevada ameaça à integridade física e à própria vida da vítima. Desta forma, com base na gravidade concreta da conduta, risco real à vítima, periculosidade evidenciada pelo modus operandi, tentativa de homicídio qualificado em contexto de violência doméstica, fuga após o crime, e ineficácia da prisão domiciliar para neutralizar tais riscos, a substituição da prisão preventiva por domiciliar deve ser indeferida [...].
A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, para submeter alguém à prisão cautelar, é indispensável a fundamentação concreta, sob as diretrizes do art. 312 do Código de Processo Penal.
Apoiado nessa premissa, verifico que se mostram suficientes as razões invocadas nas instâncias de origem para amparar a ordem de prisão do ora paciente, porquanto, contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de segregação do réu.
O Juiz de primeira instância apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal ao indicar motivação suficiente para decretar a custódia preventiva. Salientou o modus operandi (modo de agir do réu) na ação delituosa – tentativa de feminicídio com golpes de faca e, ainda, com ameaças de que se a vítima não permanecesse com ele no âmbito de relacionamento amoroso, ela não mais iria viver outra relação a dois. Ademais, a decisão registrou o risco de reiteração delitiva, dada a inconformidade com o término do relacionamento, bem como diante da noticiada fuga do paciente.
Aplica-se ao caso em apreço a compreensão de que "a gravidade concreta dos crimes, evidenciada pelo seu modus operandi, é reveladora do risco de reiteração delitiva, ante a periculosidade do suspeito" (AgRg no RHC n. 161.529/MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de 19/5/2022).
Logo, os elementos descritos são bastantes, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para lastrear a imposição da cautela pessoal mais extrema.
A propósito, confiram-se, nessa perspectiva:
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO. CÁRCERE PRIVADO. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA E, POSTERIORMENTE, MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA. ACUSADO QUE PERMANECEU FORAGIDO ATÉ SER LOCALIZADO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NO CASO. ORDEM DENEGADA.
[...]
2. Na hipótese, o direito de apelar em liberdade foi indeferido em decisão devidamente fundamentada para a garantia da ordem pública, pois foi ressaltada a necessidade da custódia cautelar como forma de preservar a integridade física da vítima, tendo em vista que o Paciente, após descumprir as medidas protetivas impostas em razão de supostas ameaças de morte proferidas, voltou a importunar a ex-companheira, tendo contra ela praticado, em tese, os crimes de estupro (por duas vezes), cárcere privado e tentativa de feminicídio, o que indica uma manifesta progressão de delitos em contexto de violência doméstica e o alto risco de reiteração delitiva em desfavor da ofendida.
3. Ademais, o Paciente permaneceu foragido até ser localizado em outro Estado da federação, o que demonstra o periculum libertatis e a necessidade da constrição cautelar para assegurar a aplicação da lei penal.
4. Demonstrada pelas instâncias originárias, com expressa menção às peculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal.
5. Ordem de habeas corpus denegada (HC n. 711.115/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 31/5/2022, grifei).
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da prisão (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juiz de primeira instância apontou concretamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar o paciente cautelarmente privado de sua liberdade, uma vez que ressaltou a gravidade concreta do delito, cuja reiteração ao longo do tempo denota a periculosidade do agente.
3. Recurso não provido. (RHC n. 90.592/MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 27/3/2018, destaquei).
[...] 1. A custódia cautelar foi devidamente fundamentada, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, sobretudo em razão do modus operandi do delito, pois o Agravante teria praticado tentativa de feminicídio contra a sua ex-cônjuge – com quem manteve relacionamento amoroso por longo período de tempo e que resultou em dois filhos – na frente das crianças e mediante diversos disparos de arma de fogo, outrossim, foi informado que tal conduta não foi isolada, mas representou o ápice de agressões frequentes à vítima, circunstâncias essas que denotam a especial gravidade dos fatos, a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública.
[...]
3. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 660.261/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 14/5/2021, grifei).
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. FEMINICÍDIO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE REVOGAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
[...]
2. A custódia preventiva está idoneamente fundamentada na garantia da ordem, tendo em vista a gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi do delito: homicídio da esposa, a golpes de faca, cometido na própria residência, na presença de filha menor.
3. A audiência de custódia é um importante instrumento de observância dos direitos e garantias fundamentais do preso, entretanto, a não realização da audiência não constitui, por si só, motivo suficiente capaz de anular a segregação cautelar, desde que presentes os requisitos delineados no art. 312 do Código de Processo Penal e que não tenha havido ofensa aos direitos e garantias fundamentais.
4. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 105.470/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 20/2/2019, destaquei).
Concluo, portanto, haver sido demonstrada a exigência cautelar justificadora da manutenção da prisão preventiva do acusado, a despeito de sua primariedade e dos demais predicados pessoais favoráveis.
Por idênticos fundamentos, (art. 282, I, do Código de Processo Penal), a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais (HC n. 542.455/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 27/2/2020).
Logo, acerca do pedido da prisão domiciliar, nos termos do art. 318-A, I, do Código de Processo Penal, a substituição da prisão preventiva com base na idade avançada, por si só, não se configura fundamento idôneo a amparar o pedido. Por se tratar de medida excepcional, ela é aplicável, tão somente, quando for demonstrada a incompatibilidade da custódia cautelar com o estado de saúde do acusado ou na evidência de impossibilidade de recebimento de tratamento médico adequado no estabelecimento prisional.
Todavia, no caso dos autos, o paradeiro do agente é desconhecido. Assim, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça entende que "a fuga constitui o fundamento da cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória" (AgRg no RHC n. 133.180/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 24/8/2021).
Diante dessas considerações, as providências alternativas à prisão (art. 319 do CPP) não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais, também diante da gravidade do fato teoricamente perpetrado (tentativa de feminicídio).
À vista do exposto, denego a ordem, in limine.
Determino, ainda, que se proceda nova autuação do feito, para que conste o nome do paciente abreviado, para a preservação da intimidade da vítima.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 1067665/SE (2026/0012682-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:CARLA LETICIA ARAUJO DE ALMEIDA E SILVAADVOGADO:CARLA LETICIA ARAUJO DE ALMEIDA E SILVA - SE004396IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPEPACIENTE:ERONIDES DE JESUS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ERONIDES DE JESUS SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE.
Consta dos autos que o paciente está sendo processado criminalmente sob a acusação de tentativa de feminicídio e teve sua prisão preventiva decretada com fundamento na suposta intenção de fuga, por ter sido localizado quando da sua intimação no endereço indicado.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que a prisão domiciliar foi afastada com base em fundamentos genéricos, amparada na mera gravidade abstrata do delito, sem demonstrar, de forma concreta e individualizada, por que ela seria inadequada ou insuficiente no caso específico de um réu octogenário, o que afronta à proporcionalidade e à dignidade da pessoa humana.
Alega que é cabível a substituição da prisão preventiva por domiciliar tendo em vista que o paciente atualmente em liberdade, não apresentou qualquer comportamento que indique risco à integridade da suposta vítima, a sua residência é diversa da dela, não existe histórico de violência reiterada, mostrando ser medida suficiente, adequada e proporcional, sobretudo diante da idade extremamente avançada (maior de 80 anos), a concessão de prisão domiciliar humanitária.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, que seja determinada a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, I do CPP, em virtude da idade avançada do Réu.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos, no prazo de 10 dias.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO