Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
Definitivo
Decisão© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
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Trânsito em julgado
DecisãoPetição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Documento
Improcedência
DecisãoAto ordinatório
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
TutCautAnt 1316/TO (2026/0012696-9)RELATOR:MINISTRO SÉRGIO KUKINAREQUERENTE:TEREZA PEREIRA RODRIGUESREQUERENTE:VALTER ARAUJO RODRIGUESADVOGADO:FERNANDO RODRIGUES PAPA - SP439470REQUERIDO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS
DECISÃO
O Espólio de Tereza Pereira Rodrigues formula pedido de tutela cautelar antecedente incidental ao recurso ordinário em mandado de segurança interposto, por sua vez, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
Extrai-se dos autos que, objetivando atacar "erro judicial na redistribuição do feito [Agravo de Instrumento n.] 0012198-22.2025.8.27.2700" (fl. 4), a parte ora requerente impetrou mandado de segurança que, no entanto, teve sua inicial liminarmente indeferida pelo relator Desembargador Nelson Coelho Filho (fls. 24/27).
Contra esse decisum foi manejado recurso ordinário (fls. 32/44).
Em apertadíssima síntese, defende a parte requerente a necessidade de saneamento do indigitado erro material atacado pelo writ, na medida em que (fl. 6):
O relator deixou de observar que a Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe era integrante em 2025 e permaneceu em 2026 na incólume 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Tocantins.
A redistribuição posterior, por ato administrativo genérico, após sorteio (i)regular, cria relator ex post, o que é vedado pelo art. 5º, LIII, da Constituição Federal.
Ao fundamentar pelo art. 78, § 12º, do RITJTO - ANEXO, o faz em erro de subsunção. Isso porque, o dispositivo excepciona a prevenção somente quando nenhum dos desembargadores que atuaram anteriormente integra mais a Turma.
E complementa (fl. 7):
No caso vertente, não prevalece a redistribuição para relator/a diverso porque a alteração regimental estipulou de forma cristalina a baixa dos feitos relativos às classes de Direito Público.
Ainda que se discutisse eventual reclassificação de competência em razão de alteração regimental, tal circunstância não autoriza a redistribuição do feito quando já fixado o juiz natural por sorteio regular, com prevenção consolidada e não havendo prevalência do § 12º do da norma objetiva prevista no RITJTO.
Documento
Ato ordinatório
Não conhecimento do pedido
Publicação
Conclusão
Redistribuição
Recebimento
Remessa
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Ato ordinatório
Distribuição
Conclusão
Publicação
RCD no TutCautAnt 1316/TO (2026/0012696-9)RELATOR:MINISTRO SÉRGIO KUKINAREQUERENTE:TEREZA PEREIRA RODRIGUESREQUERENTE:VALTER ARAUJO RODRIGUESADVOGADO:FERNANDO RODRIGUES PAPA - SP439470REQUERIDO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS
DECISÃO
O Espólio de Tereza Pereira Rodrigues formula pedido de reconsideração da decisão de fls. 139/142, que não conheceu do pleito de tutela cautelar antecedente incidental ao recurso ordinário em mandado de segurança interposto, por sua vez, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
Em apertada síntese, aduz ter ocorrido o esgotamento da Instância a qua, eis que seu recurso ordinário em mandado de segurança foi remetido a esta Corte em 5/2/2026, conforme cópia da movimentação processual respectiva (fl. 152).
Lado outro, aponta a excepcionalidade absoluta da atuação deste Superior Tribunal ao argumento de que (fl. 147):
O que se submete à apreciação desta Relatoria é situação absolutamente excepcional, na qual o próprio Tribunal de origem, por fluxo procedimental automático, suprimiu integralmente a possibilidade de instauração do contraditório recursal e de deliberação prévia acerca do pedido de efeito suspensivo, tornando materialmente impossível o cumprimento do itinerário processual ordinariamente exigido pela legislação processual.
A seu turno, aduz que a teratologia no decisum atacado reside na (fl. 148):
[...] ruptura objetiva do princípio constitucional do juiz natural, mediante redistribuição administrativa superveniente, operada após sorteio regular e consolidação da relatoria, por ato genérico que cria relator ex post, em afronta direta ao art. 5º, LIII, da Constituição Federal.
A decisão impugnada, ao admitir a substituição da relatoria previamente fixada sem a incidência da hipótese normativa excepcional invocada, não se insere no campo da discricionariedade interpretativa, mas caracteriza situação manifestamente anômala, apta a ser qualificada como teratológica à luz da jurisprudência desta Corte Superior.
O perigo da demora, por sua vez, vincula-se ao fato de que (fl. 149):
[...] a permanência da tramitação do feito sob relatoria cuja fixação é questionada por violação ao juiz natural autoriza a prática contínua de atos processuais potencialmente inválidos; consolida situação fática e processual de difícil ou impossível reversão e compromete a eficácia prática de eventual provimento favorável no julgamento do recurso.
Daí porque requer a reconsideração da decisão que não conheceu do pedido de tutela cautelar antecedente.
É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.
Como se extrai dos autos, após sua regular tramitação no Sodalício de origem, o recurso ordinário em mandado de segurança interposto pela parte ora requerente foi encaminhado a este Superior Tribunal (fl. 152), restando concluído o rito previsto no art. 1.027, § 2º, do CPC e, dessa forma, autorizando a esta Corte a apreciação do subjacente pedido de tutela cautelar antecedente.
Nada obstante, ainda assim não merece prosperar tal pedido.
Com efeito, "a apreciação das condições da tutela provisória, bem como da plausibilidade do direito invocado e da consequente viabilidade da medida de urgência, está intrinsecamente vinculada à possibilidade de êxito do recurso, de modo que cabe ao relator do feito proceder a um juízo prévio e perfunctório a respeito da perspectiva de seu êxito" (AgInt no TP n. 3.999/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 6/6/2023).
In casu, verifica-se que o recurso ordinário em mandado de segurança em tela (fls. 32/44) foi interposto pelo ora recorrente contra a decisão monocrática (fls. 24/27) que que indeferiu a petição inicial do writ (MS n. 0000358-78.2026.8.27.2700/TO).
Ocorre que, como cediço, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige o prévio esgotamento da jurisdição da instância ordinária para a interposição de recurso ordinário, o que implica a necessidade de agravo regimental ou interno contra a decisão monocrática, visando obter pronunciamento definitivo do órgão colegiado competente" (RMS n. 76.376/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 29/9/2025).
Destarte, ao menos neste juízo prévio, não exauriente, não se observa a possibilidade de êxito do recurso ordinário em mandado de segurança.
ANTE O EXPOSTO, reconsidero a decisão de fls. 139/142 e, nessa extensão, indefiro o pedido de tutela de urgência, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Relator
SÉRGIO KUKINA
A nulidade ora apontada decorre da indevida ruptura da relatoria previamente estabelecida, em afronta direta ao art. 5º, LIII, da Constituição Federal.
Nesse fio, entende estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência a fim de suspender o ato impugnado pelo mandamus em tela, motivo pelo qual requer o seguinte (fls. 10/11):
a. A suspensão imediata dos efeitos da redistribuição administrativa do agravo de instrumento;
b. A manutenção/restabelecimento da relatoria originária, até o julgamento final do Recurso Ordinário Constitucional.
É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.
O presente pedido não pode ser conhecido.
Como cediço, "[a] competência do STJ para analisar o pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso ordinário constitucional nasce após a conclusão da tramitação do recurso no Tribunal de origem (arts. 1.027, § 2º e 1.029, § 5º, III, do CPC/2015)"; nada obstante, "[e]xcepcionalmente, é possível o exame do pedido de tutela provisória diretamente por este Tribunal caso evidenciada a teratologia da decisão impugnada e, cumulativamente, se estiverem presentes a plausibilidade do direito alegado e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação" (AgInt no TP n. 2.522/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 3/3/2021).
Nesse mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. VLT. INEXECUÇÃO DA OBRA. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. MANDADO DE SEGURANÇA OBJETIVANDO A SUSPENSÃO DA RESCISÃO. PEDIDO REALIZADO ENQUANTO O PROCESSO AINDA TRAMITAVA NA CORTE DE ORIGEM. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO PLEITO. DISCIPLINA LEGAL. TP 1.205/MG. EXAME DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO NA OCASIÃO DE SUA INTERPOSIÇÃO.
1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que não conheceu do Pedido de Tutela de Urgência, haja vista a incompetência do STJ de analisar o pleito quando o Recurso Ordinário ainda estava aguardando as contrarrazões na Corte de origem.
2. Na origem, trata-se de Pedido de Tutela de Urgência buscando efeito suspensivo a Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que denegou a segurança pleiteada.
3. As Agravantes foram contratadas para execução de inovador modal de transporte no Estado de Mato Grosso: o Veículo Leve sobre Trilhos (VLT), entre as cidades de Cuiabá (MT) e Várzea Grande (MT). Tal obra representa a maior contratação da história de Mato Grosso (cerca de R$1,5 bilhão), mas não foi concluída. Segue paralisada já há bastante tempo, com diversas discussões sobre responsabilidades.
Nesse diapasão, o estado de Mato Grosso rescindiu unilateralmente a contratação, buscando a cobrança da dívida, a que se opõem as agravantes.
4. Pretendem seja restabelecida a liminar revogada pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso, "suspendendo-se o Extrato do Termo de Rescisão Unilateral do Contrato nº 037/2012/SECOPA, bem como determinando-se ao Requerido que se abstenha de adotar qualquer medida com base na rescisão até o julgamento do mérito do recurso ordinário interposto na origem, em trâmite perante a Presidência do e. TJMT".
5. Contraminuta do estado de Mato Grosso, defendendo, em síntese:
"a) no curso do processo restou demonstrado que a recorrente foi devidamente notificada da decisão de rescisão, mediante correio com aviso de recebimento, acompanhado de todos os documentos constantes do Processo Administrativo, sendo-lhe oportunizado o exercício pleno da defesa. Tanto é que o recurso administrativo foi interposto dentro do prazo legal; e b) e não há previsão legal de efeito suspensivo ao Recurso Administrativo cabível contra a decisão que rescindiu o contrato, de modo que se afigura natural que a decisão produza efeitos desde sua publicação".
6. A Presidência do STJ apresentou decisum não conhecendo do Pedido.
7. No presente feito, falta competência ao STJ para apreciar o pedido. Assim, embora o CPC não determine a realização de juízo de admissibilidade do Recurso Ordinário na origem, a competência da instância recursal superior não é inaugurada até que se conclua a tramitação do recurso no tribunal local, o que somente ocorre após o transcurso do prazo de 15 dias para que o recorrido apresente contrarrazões.
8. Essa conclusão foi baseada nas expressas disposições contidas no Código de Processo Civil, que determinam a aplicação ao recurso ordinário das mesmas regras cabíveis aos pedidos de efeito suspensivo aos recursos Especial e Extraordinário (artigo 1.027, §2º, e artigo 1.029, §5º). O fato de não haver juízo de admissibilidade do recurso ordinário na origem não implica qualquer possibilidade de manejo do pedido de efeito suspensivo diretamente no Superior Tribunal de Justiça, notadamente em razão da clareza dos dispositivos acima referidos.
9. Evidente, assim, que a recorrente deveria ter apresentado o pedido de efeito suspensivo no Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Em razão da expressa disposição legal, o protocolo perante o Superior Tribunal de Justiça constitui evidente erro grosseiro que impede o seu conhecimento. (AgInt na TP n. 1.205/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 26/3/2018).
10. Na espécie, o Recurso Ordinário foi interposto na origem em 24/6/2019 (fls. 153-168), e o presente Pedido de Tutela Provisória de urgência foi protocolado no STJ em 25/6/2019, o que demonstra que o rito previsto no artigo acima transcrito não foi concluído no Tribunal local.
11. Ademais, a dita portaria estatal, que teria alterado a situação fática do presente pedido depois do primeiro exame feito pela Ministra Vice-Presidente, efetivamente, nada modificou. Depreende-se do normativo, especialmente de seus arts. 3º e 6º, que não há previsão de medidas executivas a serem praticadas de imediato.
12. Nesse ponto, impende consignar que o fato de o Recurso Ordinário ter ascendido ao Superior Tribunal de Justiça em nada poderia alterar a conclusão manifestada na decisão monocrática recorrida, na medida em que os pressupostos de admissibilidade de recursos e de incidentes recursais devem ser aferidos por ocasião da sua interposição ou manejo.
13. Outrossim, a pretensão liminar se confunde com o próprio mérito do Recurso Ordinário. Dessa feita, irreprochável o decisum que não conheceu do Pedido de Tutela de Urgência.
14. Agravo Interno não provido.
(AgInt na PET no TP n. 2.159/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 29/10/2019, grifo nosso.)
Na espécie, extrai-se dos autos que o presente pedido de tutela de urgência foi protocolizado neste Superior Tribunal em 18/1/2026 (fls. 2/11), na mesma data em que o recurso em mandado de segurança foi interposto perante a Corte de origem (fls. 31/44), o que demonstra que o rito previsto no art. 1.027, § 2º do CPC não foi concluído no Tribunal local, mormente no que tange ao esgotamento da Instância a qua.
Para além disso, esquivou-se a parte requerente de apontar, de forma clara, precisa e congruente, eventual teratologia na decisão que indeferiu liminarmente o mandado de segurança;. De igual modo, não restou demonstrado a existência de perigo da demora.
ANTE O EXPOSTO, não conheço do pedido.
Publique-se.
Relator
SÉRGIO KUKINA
TutCautAnt 1316/TO (2026/0012696-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:TEREZA PEREIRA RODRIGUESREQUERENTE:VALTER ARAUJO RODRIGUESADVOGADO:FERNANDO RODRIGUES PAPA - SP439470REQUERIDO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS
DECISÃO
A parte apresentou documento comprobatório do deferimento da gratuidade de justiça na origem (fl. 27).
Segundo entendimento do STJ, "a concessão da assistência judiciária gratuita, por compor a integralidade da tutela jurídica pleiteada, comporta eficácia para todos os atos processuais, em todas as instâncias, alcançando, inclusive, as ações incidentais ao processo de conhecimento, os recursos, as rescisórias, assim como o subsequente processo de execução e eventuais embargos à execução, independentemente de novo pedido". (AgRg nos EAREsp n. 86.915/SP, DJe de 4.3.2015.)
Dessa forma, distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do prazo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Mero expediente
TutCautAnt 1316/TO (2026/0012696-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:TEREZA PEREIRA RODRIGUESREQUERENTE:VALTER ARAUJO RODRIGUESADVOGADO:FERNANDO RODRIGUES PAPA - SP439470REQUERIDO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS
DESPACHO
Trata-se de Pedido de Tutela Provisória formulado por Tereza Pereira Rodrigues - Espólio com a finalidade de atribuir efeito suspensivo ao Recurso Ordinário no Mandado de Segurança 0000358-78.2026.8.27.2700, em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
A requerente informa que a origem da controvérsia relaciona-se com a redistribuição do Agravo de Instrumento 0012199-22.2025.8.27.2700, encaminhado originalmente por prevenção à Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe.
Na fl. 2, a requerente afirma que, depois de julgado (evento 54), o processo foi encaminhado para redistribuição sob a justificativa de aplicação da regulamentação contida na Resolução nº 48, de 17 de dezembro de 2025. Afirma que houve erro de interpretação, pois tal redistribuição dos autos contraria o art. 8º, § 11, da referida norma interna do TJ/TO.
Contra tal ato é que foi impetrado o Mandado de Segurança 0000358-78.2026.8.27.2700.
Diante do indeferimento liminar do writ, a impetrante (ora requerente) interpôs Recurso Ordinário em 18 de janeiro de 2026 (fls. 32 e seguintes).
Pleiteia a concessão de liminar para atribuir efeito suspensivo ao Recurso Ordinário e, assim, suspender imediatamente a redistribuição do Agravo de Instrumento e restabelecer a Relatoria do mencionado recurso para a Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 21, XIII, "c", do RISTJ, compete ao Presidente do Superior Tribunal de Justiça decidir, "durante o recesso do Tribunal ou nas férias coletivas dos seus membros, os pedidos de liminar em mandado de segurança, podendo, ainda, determinar liberdade provisória ou sustação de ordem de prisão, e demais medidas que reclamem urgência".
No presente caso, não está demonstrado o risco irreversível de perecimento de direito, ou seja, não se encontra configurado o caráter de urgência que justifique a jurisdição extraordinária do plantão. Afinal, o dano "caracterizado pela ruptura da prevenção sem previsão regimental e da relatoria fixada por sorteio regular, com o prosseguimento do feito por juízo incompetente e violando a preservação do juiz natural e da segurança jurídica" (fls. 10), não é irreversível e, tampouco, conduz ao perecimento do direito caso se aguarde deliberação do Relator ao término das férias coletivas.
Petição
Conclusão
Protocolo de Petição
Distribuição
Documento
Protocolo de Petição
Remetam-se os autos ao Relator.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO