Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
Definitivo
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Trânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Não conhecimento do pedido
Petição
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
Conclusão
Distribuição
Documento
Protocolo de Petição
TutCautAnt 1317/PE (2026/0012700-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:ROBERTO EUDES ARAUJO BEZERRAADVOGADOS:FABRÍCIO ALVES DE SOUZA - PE026775NOELSON FERREIRA DA SILVA - PI005857REQUERIDO:ADEILSON EDMAR CAVALCANTI GUENES FILHOREQUERIDO:MARIA DO SOCORRO TENORIO GUENESREQUERIDO:GYMENNA MARIA TENORIO GUENESREQUERIDO:GYSELLE TENORIO GUENES VALENCAREQUERIDO:JOSE WILSON CAVALCANTI GUENESREQUERIDO:WALDEAILSON GUENES CAVALCANTIADVOGADO:LEONARDO VENTURA DE FIGUEIREDO - PB025664B
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente formulado por ROBERTO EUDES ARAUJO BEZERRA, que visa à atribuição de efeito suspensivo a recurso especial.
A parte recorrente narra que, embora interposto recurso especial, os requeridos já deram início ao cumprimento provisório de sentença n. 0002788-47.2025.8.17.3110 na origem, com a determinação da desocupação voluntária até o dia 14.01.2026, bem como a formulação de pedido de expedição de mandado de despejo compulsório protocolado em 15 de janeiro de 2026.
Aduz que foi interposto Agravo de Instrumento, mas o pedido de efeito suspensivo foi indeferido em 16.01.2026. Salienta que o pedido liminar do recurso especial ainda não foi apreciado pela Vice-Presidência do TJPE.
Alega a plausibilidade do direito diante da nulidade absoluta do acórdão recorrido por cerceamento de defesa, pois, conforme documentado nos autos, o julgamento da apelação em desfavor da parte requerente ocorreu sem sua devida intimação para a sessão de julgamento.
Sustenta a existência do perigo da demora, uma vez que o prazo para a desocupação voluntária expirou em 14.01.2026 e já foi requerido em 15.01.2026 a expedição de mandado de despejo compulsório, asseverando que a execução da ordem de despejo significará a destruição abrupta e completa do fundo de comércio estabelecido desde 2018.
Requer a concessão liminar da tutela de urgência para atribuir efeito suspensivo ao recurso especial, sustando os efeitos do acórdão recorrido e, por conseguinte, da imediata suspensão do cumprimento provisório de sentença n. 0002788-47.2025.8.17.3110, em especial a ordem de despejo, até o julgamento de mérito do recurso.
Às fls. 692-698, a parte requerente noticia que foi proferido novo despacho na origem determinando a desocupação voluntária do imóvel no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de desocupação compulsória.
É o relatório.
Decido.
Nos termos dos arts. 1.027, § 2º, 1.028, §§ 2º e 3º, e 1.029, § 5º, III, do Código de Processo Civil, a competência para apreciar o pedido de tutela provisória para suspender o processo na origem somente se transfere ao Superior Tribunal de Justiça após o processamento do recurso especial pelo tribunal de origem.
Por oportuno:
Art. 1.029. [...]
[...]
§ 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:
I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;
II - ao relator, se já distribuído o recurso;
III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037. (grifos acrescidos).
No caso, conforme narrado pela parte requerente, não ocorreu, ainda, o juízo de admissibilidade do recurso especial na origem, motivo pelo qual o Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar o pedido de tutela provisória.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. CONVERSÃO EM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS. ESBULHO. REQUISITOS PREENCHIDOS. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL AINDA NÃO INTERPOSTO. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. INSTÂNCIA ORDINÁRIA NÃO ESGOTADA. PRETENSÃO INADMISSÍVEL. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ INDEFERIDO POR ESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Trata-se de mera reiteração de pedido anterior, já indeferido na TutCautAnt 285/TO, sem nenhum fato novo que justifique o reexame das alegações.
2. A competência do Superior Tribunal de Justiça para a apreciação de pleito objetivando a concessão de efeito suspensivo a Recurso Especial instaura-se após realizado o juízo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (art. 1.029, § 5º, I, II e III, do CPC/2015).
3. Na espécie, é inviável a análise de eventual manifesta ilegalidade, pois nem sequer foi esgotada a jurisdição do Tribunal Estadual, uma vez que estão pendentes de julgamento embargos de declaração opostos ao acórdão proferido na apelação. Não se trata, portanto, de Recurso Especial pendente de admissibilidade, pois o acórdão estadual ainda será integrado por outro que vier a julgar os embargos de declaração.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt na Pet n. 16.585/TO, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/3/2024, grifos acrescidos)
Vale destacar que o abrandamento das previsões legais acima citadas somente é admitido "em casos excepcionalíssimos, para coibir a eficácia de decisão teratológica ou em manifesta contrariedade à jurisprudência assentada pelo STJ (AgInt na Pet n. 13.316/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/8/2020), o que não se verifica de plano no acórdão de fls. 658-670, que registra que "o processo constou regularmente na pauta de julgamento publicada no Diário de Justiça Eletrônico do Estado de Pernambuco, edição nº 163/2025, de 19 de junho de 2025, constando expressamente o nome dos advogados do ora embargante. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao considerar válida a intimação realizada por meio do DJe, em consonância com os arts. 270 e 272, § 1º, do CPC" (fl. 662).
Ademais, o acolhimento das alegações suscitadas pela parte requerente, com a consequente desconstituição da conclusão adotada pelo acórdão impugnado, demandaria, em princípio, o reexame do acervo fático-probatório dos autos originários, providência inviável na instância especial, o que reforça a impossibilidade de inauguração prematura das vias extraordinárias.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço do pedido de tutela cautelar antecedente.
Publique-se. Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO