Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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CR 23105/EX (2026/0012740-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE PORTO - JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES DE VILA DO CONDE - JUIZ 2INTERESSADO:R F P PADVOGADO:MÁRCIO RIBEIRO PORTO NETO - SP191153AUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa (Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo de Família e Menores de Vila do Conde - Juiz 2) solicita que se proceda à citação de R. F. P. P. dos termos da ação de Incumprimento das Responsabilidades Parentais n. 2157/25.9T8VCD.
A parte interessada, por meio de advogado constituído (fl. 31), apresentou impugnação ao pedido de concessão de exequatur sob a alegação de afronta à ordem pública e à soberania nacional, tendo em vista que "a falta de peças essenciais impede que a parte citada compreenda a extensão da acusação ou da demanda, nesse caso os valores que alega como não pagos, justificando a impugnação baseada no cerceamento de defesa" (fl. 29).
O Ministério Público Federal opinou pela devolução dos autos à Justiça rogante em virtude do cumprimento da diligência rogada (fls. 38-43).
É o relatório.
Decido.
A alegação de que a Carta Rogatória foi deficientemente instruída não procede. O pedido de diligência contém todas as informações necessárias à compreensão da controvérsia e à providência requerida pela Justiça rogante. Logo, desnecessária a juntada de elementos informativos aos autos, como demonstra o seguinte precedente da Corte Especial:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA CARTA ROGATÓRIA. AGRAVO QUE REPISA AS RAZÕES DA IMPUGNAÇÃO. CONCESSÃO DO EXEQUATUR. TESE DE DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA A COMPREENSÃO DA CONTROVÉRISA. PRESCRIÇÃO MATERIAL E INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÕES DE MÉRITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ROGANTE. COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
[...]
2. Para a concessão do exequatur, a Carta Rogatória não precisa estar acompanhada de todos os documentos indicados na petição inicial nem de detalhes do processo em curso, mas de peças suficientes para a compreensão da controvérsia.
[...]
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt na CR 21.353/EX, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 16.6.2026.)
A efetiva ciência da demanda estrangeira abre caminho para que a parte interessada, pelos canais próprios e adequados, possa concretizar os direitos que tocam o exercício da ampla defesa e impugnar as questões de fato e de direito que considerar pertinentes, com o acesso a todos os documentos do processo.
Desse modo, o objeto desta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana nem a ordem pública, motivo pelo qual, com fundamento nos arts. 216-O e 216-P do RISTJ, concedo o exequatur.
Em virtude do comparecimento espontâneo da parte interessada, considero consumado o objeto da comissão, sendo desnecessária a remessa dos autos à Justiça Federal.
A propósito:
CARTA ROGATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. CITAÇÃO. AÇÃO POR INADIMPLÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. CONCESSÃO DE EXEQUATUR . VIOLAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÕES DE MÉRITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ROGANTE. PRAZO PARA CONTESTAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA PARTE INTERESSADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À JUSTIÇA ROGANTE ANTE O CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
[...]
5. A manifestação espontânea da parte interessada consuma o objeto da comissão, caso em que os autos são devolvidos à Justiça rogante por intermédio da autoridade central competente, sendo desnecessária a remessa à Justiça Federal.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgInt nos EDcl na CR 14.431/EX, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 25.10.019.)
Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Justiça rogante (art. 216-X do RISTJ) por intermédio da autoridade central competente.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
CR 23105/EX (2026/0012740-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE PORTO - JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES DE VILA DO CONDE - JUIZ 2INTERESSADO:R F P PADVOGADO:MÁRCIO RIBEIRO PORTO NETO - SP191153AUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICAProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/01/2026.
CR 23105/EX (2026/0012740-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE PORTO - JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES DE VILA DO CONDE - JUIZ 2INTERESSADO:R F P PAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DESPACHO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a autoridade judiciária estrangeira solicita a realização de diligência no território nacional a fim de atender à requisição formulada no processo em trâmite na Justiça rogante.
No processamento da Carta Rogatória, a observância da garantia do devido processo legal é imperativa (art. 36, caput, do CPC). A impugnação se restringirá à discussão quanto ao atendimento dos requisitos (ausência de ofensa à soberania nacional, à dignidade da pessoa humana ou à ordem pública; autenticidade dos documentos; e inteligência da decisão), sendo vedada a revisão do mérito do pronunciamento judicial estrangeiro (art. 36, § 2º, do CPC).
Assim, no âmbito do procedimento preliminar à concessão da ordem, intime-se a parte interessada, no endereço indicado nos autos, para que, caso queira e com advogado constituído (art. 103 do CPC), impugne, no prazo de 15 dias, o pedido de concessão de exequatur (art. 216-Q do RISTJ).
Na hipótese de revelia ou de apuração da incapacidade da parte interessada (art. 216-R do RISTJ), da sua não localização ou da assinatura por terceiros do aviso de recebimento, notifique-se a Defensoria Pública da União a fim de indicar representante para atuar como curador especial e, nesse contexto, manifestar-se.
Apresentada a resposta, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para que, em 15 dias, se pronuncie sobre a concessão do exequatur (art. 216-S do RISTJ).
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN