Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- CARTA ROGATÓRIA
- Destinatário
- 1. TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO - JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE SERTA (JUSTIÇA ROGANTE)
CR 23103/EX (2026/0012762-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO - JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE SERTAINTERESSADO:J B DA SAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa (Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco – Juízo de Competência Genérica de Serta) solicita, no âmbito do Processo 374/25.0T8SRT, a elaboração de relatório social relativo à criança D. da S. F., referente ao período em que residiu no Brasil.
O Ministério Público Federal opinou pela extinção do processo, sem resolução de mérito, e, na sequência, pela remessa dos autos ao Ministério da Justiça e Segurança Pública para a adoção das providências necessárias ao atendimento do pedido estrangeiro por meio de auxílio direto (fls. 44-49).
É o relatório.
Decido.
Como é sabido, as Cartas Rogatórias passivas envolvem o atendimento de pedido de cooperação internacional que, necessariamente, demande o juízo de delibação do Superior Tribunal de Justiça, por força de afirmação da competência constitucional (art. 105, I, i, da Constituição Federal).
No caso em tela, o pedido de diligência da Justiça rogante está fundamentado na Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, firmada em Haia, em 18 de março de 1970 (Decreto 9.039/2017).
A propósito, confira-se o seu artigo 1º: "Cartas Rogatórias não serão utilizadas para obter meios de prova que não sejam destinados a ser utilizados em processo judicial já iniciado ou que se pretenda iniciar."
O Ministério da Justiça e Segurança Pública enviou ofício a esta Corte com vistas à tramitação da presente Carta Rogatória, que tem por finalidade a elaboração de relatório social relativo à criança D. da S. F., referente ao período em que residiu no Brasil, para instrução dos autos do Processo n. 374/25.0T8SRT.
Assim sendo, por se tratar de diligência de obtenção de provas emanada de decisão judicial estrangeira, impõe-se sua submissão ao juízo de delibação do Superior Tribunal de Justiça, com a preservação das garantias do devido processo legal às partes, nos termos do entendimento da Corte Especial no AgInt na CR 21.916/EX, julgado em 23.9.2025.
