Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
- Destinatários
- 1. SANTO ZULIANI (REQUERENTE), 2. MARIA DE LOURDES ZAMPERLINI ZULIANI (REQUERENTE), 3. JOÃO LUIZ RIBEIRO DOS SANTOS (REQUERIDO)
- Advogados
- LUCAS AUGUSTO PEREIRA (OAB 451410/SP), EDUARDO GOMES DE QUEIROZ (OAB 248096/SP), JOÃO LUIZ RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 96390/SP)
TutAntAnt 176/SP (2024/0012846-3)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIREQUERENTE:SANTO ZULIANIREQUERENTE:MARIA DE LOURDES ZAMPERLINI ZULIANIADVOGADO:EDUARDO GOMES DE QUEIROZ - SP248096REQUERIDO:JOÃO LUIZ RIBEIRO DOS SANTOSADVOGADOS:JOÃO LUIZ RIBEIRO DOS SANTOS (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP096390LUCAS AUGUSTO PEREIRA - SP451410
DECISÃO
O presente pedido de tutela cautelar é dependente do AREsp nº 2.587.033/SP, do qual conheci para negar provimento ao agravo em recurso especial. (fls. 675/677 do AREsp nº 2.587.033/SP):
Trata-se de agravo interposto por SANTO ZULIANI e MARIA DE LOURDES ZAMPERLINI ZULIANI contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea “a” do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, em face do acórdão assim ementado (fls. 570-572):
AÇÃO RESCISÓRIA Acórdão proferido em ação de. adjudicação compulsória e reconvenção Pedido rescisório quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais Inépcia da inicial não acolhida Interesse processual dos autores presente - Ação tem como fundamento a violação de norma jurídica - Hipótese prevista no art. 966, V, do CPC - Medida necessária e adequada para garantir a exata aplicação da legislação processual - Condições da ação que se aferem “in status assertionis” Preliminar rejeitada. AÇÃO RESCISÓRIA Acórdão proferido em ação de. adjudicação compulsória e reconvenção Reconhecimento correto da sucumbência recíproca das partes Sucumbência mínima não caracterizada Inaplicabilidade do art. 86, parágrafo único, do CPC inocorrência de “manifesta violação à norma jurídica” - Consequência legal prevista para a hipótese constatada (repartição das despesas e honorários advocatícios das partes) aplicada Impossibilidade de rescisão da coisa julgada para dar outra interpretação à lei Ação improcedente.
Os embargos de declaração opostos pelos recorrentes foram rejeitados (e-STJ, fls. 601-603).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 577-591), a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou os aput e parágrafo único, e 966, inciso V, do Código de Processo Civil.
