SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 1. NAIRO BUSTAMANTE PANDOLFI (IMPETRANTE)
Advogado
NAIRO BUSTAMANTE PANDOLFI (OAB 37507/ES)
HC 1067710/ES (2026/0012857-3)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:NAIRO BUSTAMANTE PANDOLFIADVOGADO:NAIRO BUSTAMANTE PANDOLFI - ES037507IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:W V DE JINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
WESLEY VIEIRA DE JESUS alega ser vítima de constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo no Habeas Corpus n. 5019678-43.2025.8.08.0000.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 2/10/2025, custódia posteriormente convertida em preventiva, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 129, § 13; 140, caput; 147, § 1º; 150, caput, todos do CP, c/c o art. 7º, I, II, IV e V, da Lei n. 11.340/2006, na forma do art. 69 do CP.
A defesa sustenta que a decisão que manteve a prisão preventiva carece de fundamentação concreta e limita-se a invocar, de forma genérica, a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a proteção da vítima, sem analisar, de maneira individualizada, a adequação e suficiência das medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da segregação, com substituição por medidas cautelares diversas ou, subsidiariamente, a cassação da decisão impugnada para que outra seja proferida, com fundamentação idônea e análise concreta das cautelares.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 159-165).
Decido.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP).
Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal ( e 315 do CPP).
Janeiro 20261 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 1. NAIRO BUSTAMANTE PANDOLFI (IMPETRANTE)
Advogado
NAIRO BUSTAMANTE PANDOLFI (OAB 37507/ES)
HC 1067710/ES (2026/0012857-3)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:NAIRO BUSTAMANTE PANDOLFIADVOGADO:NAIRO BUSTAMANTE PANDOLFI - ES037507IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:WESLEY VIEIRA DE JESUSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WESLEY VIEIRA DE JESUS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 129, § 13, 147, § 1º, e 150, § 1º e art. 61, II, f, na forma do art. 69, todos do Código Penal, no contexto da Lei n. 11.340/2006, sobrevindo decisão que converteu a custódia em preventiva.
Afirma que não teria sido demonstrada a insuficiência das medidas cautelares alternativas, exigindo-se a proporcionalidade (adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito).
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva e que substituída por cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos, no prazo de 10 dias.
Ao converter a prisão em flagrante em preventiva, o magistrado fundamentou, no que interessa (fl. 104, grifei):
[...] Como é sabido, a liberdade é um direito constitucional assegurado a toda pessoa, nos termos do artigo 5º, inciso LXVI, da Constituição Federal, sendo a prisão cautelar medida de caráter excepcional, somente admitida quando presentes os pressupostos e fundamentos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. No caso concreto, além da regularidade do flagrante, consta nos autos a manifestação do Ministério Público, requerendo a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. Somado a isto, e em análise ao feito, verifico que a manutenção da liberdade do autuado revela-se, por ora, temerária, mostrando-se adequada e necessária a decretação da prisão preventiva, eis que, apesar da versão contraposta do autuado, inclusive relatando ter sido agredido pena vítima, verifico a gravidade “in concreto” de sua conduta, em especial porque os registros de crimes anteriores do mesmo relevam delitos de mesma natureza contra a mesma vítima. Diante o exposto, acolho a cota ministerial e CONVERTO a PRISÃO EM FLAGRANTE em PRISÃO PREVENTIVA do autuado WESLEY VIEIRA DE JESUS, com fulcro nos artigos 312 e 313, inciso I, ambos do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública, aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal. [...]
O Tribunal de origem, ao denegar a ordem, deliberou nos seguintes termos (fl. 17, destaquei):
3. A prisão preventiva constitui medida excepcional, admitida quando presentes indícios suficientes de autoria e materialidade, aliados à necessidade de garantia da ordem pública, da conveniência da instrução criminal ou da aplicação da lei penal.
4. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva demonstra fundamentação concreta, ao destacar a gravidade “in concreto” da conduta, praticada no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
5. A existência de registros criminais e de ações penais em curso por fatos semelhantes, envolvendo a mesma vítima, evidencia risco concreto de reiteração delitiva e justifica a segregação cautelar para proteção da integridade física, psíquica e emocional da ofendida.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a gravidade concreta da conduta e a contumácia delitiva como fundamentos idôneos para a prisão preventiva, especialmente em casos de violência doméstica.
7. Condições pessoais favoráveis, como residência fixa e ocupação lícita, não afastam a custódia cautelar quando presentes os requisitos legais.
8. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes, no caso, para resguardar a ordem pública e evitar a revitimização, inexistindo fato novo apto à revogação da prisão.
Na hipótese, são idôneos os motivos elencados pelo Juízo de origem para convolar o flagrante em prisão preventiva, uma vez que a gravidade concreta do crime é demonstrada pelo histórico criminal do paciente, que envolve a mesma vítima no âmbito de violência doméstica, o que compromete a ordem pública e denota risco de reiteração delitiva.
Da mesma forma, condenações anteriores e processos em andamento podem ser usados para indicar o risco de reiteração delitiva, como feito pelo Magistrado. Ilustrativamente:
[...]
3. Segundo reiteradas manifestações deste Superior Tribunal, a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar. Precedentes do STJ.
[...]
7. Recurso ordinário desprovido.
(RHC n. 106.326/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 24/4/2019)
[...]
3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a preservação da ordem pública justifica a imposição da custódia cautelar quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. Precedentes.
4. Nesse contexto, mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas ao cárcere, porque insuficientes para resguardar a ordem pública. Precedente.
(AgRg no HC n. 591.246/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 22/9/2020).
Concluo, então, haver sido demonstrada a exigência cautelar justificadora da manutenção da prisão preventiva do réu.
Por idênticos fundamentos (art. 282, I, do Código de Processo Penal), a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.
Nesse sentido:
[...]
5. Demonstr ada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas na nova redação do art. 319 do Código de Processo Penal, dada pela Lei n.º 12.403/2011.
6. Ordem de habeas corpus denegada.
(HC n. 542.455/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 27/2/2020.)
Ainda, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, “a presença de condições pessoais favoráveis ao agente, como primariedade e bons antecedentes, não representam óbice, por si sós, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela” (HC n. 571.208/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJ 28/9/2020).
À vista do exposto, denego a ordem.
Em tempo, diante da prática de crime em contexto de violência doméstica, corrija-se a autuação para constarem apenas as iniciais do nome do paciente, haja vista que há, na hipótese, motivo legal para a ocultação da sua identidade, a fim de preservar a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem da ofendida, com fundamento no art. 201, § 6º, do Código de Processo Penal.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.