AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVANTE), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), 3. MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (INTERESSADO), 2. A T DE O (AGRAVADO)
Advogados
JOSÉ BOTELHO DE CARVALHO NETO (OAB 30683/MT), ADILTON TELES DE OLIVEIRA (OAB 30681/MT)
AgRg no HC 975560/MT (2025/0012866-9)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAAGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:A T DE OADVOGADOS:JOSÉ BOTELHO DE CARVALHO NETO - MT030683OADILTON TELES DE OLIVEIRA - MT030681OINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), 1. A T DE O (IMPETRANTE)
Advogados
JOSÉ BOTELHO DE CARVALHO NETO (OAB 30683/MT), ADILTON TELES DE OLIVEIRA (OAB 30681/MT)
HC 975560/MT (2025/0012866-9)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:A T DE OADVOGADOS:JOSÉ BOTELHO DE CARVALHO NETO - MT030683OADILTON TELES DE OLIVEIRA - MT030681OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:A T DE OINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ADILSON TELES DE OLIVEIRA apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (Habeas Corpus n. 1029676-56.2024.8.11.0000).
Consta dos autos que o paciente foi denunciado como incurso no art. 344 do Código Penal. Irresignada, a defesa impetrou prévio writ, o qual foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 93-94):
HABEAS CORPUS – AÇÃO PENAL – DENÚNCIA – ART. 344 DO CÓDIGO PENAL – PRETENSÃO – GRATUIDADE DA JUSTIÇA – PLEITO PREJUDICADO – HABEAS CORPUS SE TRATA DE AÇÃO CONSTITUCIONAL AMPARADA PELA GRATUIDADE PREVISTA NO ARTIGO 5º, INCISO LXXVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – SIGILO DOS AUTOS – FALTA DE INTERESSE – WRIT QUE JÁ ESTÁ SOB SIGILO – NEGATIVA DE AUTORIA – WRIT CONSTITUCIONAL QUE NÃO VIABILIZA REALIZAÇÃO DE TAREFA ANALÍTICA APROFUNDADA DA PROVA – AÇÃO MANDAMENTAL E NÃO DE CONHECIMENTO – ALMEJADA SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL – ALEGADA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA – DESCABIMENTO – DENÚNCIA EM CONSONÂNCIA COM O QUE ESTABELECE O ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – INADMISSÍVEL O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL QUANDO, EM TESE, MOSTRADA A MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – WRIT CONSTITUCIONAL QUE NÃO VIABILIZA REALIZAÇÃO DE TAREFA ANALÍTICA APROFUNDADA DA PROVA – INDEFERIMENTO DE REQUISIÇÃO DE MÍDIAS – PETIÇÃO EM AUTOS DIVERSOS – MATÉRIA QUE SERÁ APRECIADA PELA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA – DECISÃO DESTE TRIBUNAL QUE PODERIA ENSEJAR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – SUSPEIÇÃO DO MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DE OFICIAL DE JUSTIÇA – INVIABILIDADE – MATÉRIA AFETA À AÇÃO DE CONHECIMENTO – PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (V. G. AGRG NO RHC Nº 187.710/PR) – NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO – INCOMPATIBILIDADE COM O WRIT – INDENIZAÇÃO PELO ESTADO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO ALEGADO PREJUÍZO – ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DENEGADA.
Janeiro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), ADILTON TELES DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)
Advogados
JOSÉ BOTELHO DE CARVALHO NETO (OAB 030683/MT), ADILTON TELES DE OLIVEIRA (OAB 030681/MT)
HC 975560/MT (2025/0012866-9)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:ADILTON TELES DE OLIVEIRAADVOGADOS:JOSÉ BOTELHO DE CARVALHO NETO - MT030683OADILTON TELES DE OLIVEIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) - MT030681OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:ADILTON TELES DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ADILTON TELES DE OLIVEIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado como incurso no art. 344 do Código Penal por supostamente ter praticado coação no curso do processo durante sessão do Tribunal do Júri, realizada em 19.9.2023, na Comarca de Cotriguaçu - MT. De acordo com a inicial acusatória, o paciente teria filmado e fotografado os jurados integrantes do Conselho de Sentença sem autorização, o que teria causado temor nos jurados e levado à dissolução do colegiado.
O impetrante sustenta não haver justa causa para o prosseguimento da Ação Penal, dada a insuficiência de elementos probatórios quanto à materialidade e à autoria delitivas.
Alega a atipicidade da conduta, haja vista não ter havido dolo na suposta intimidação dos jurados, além da negativa de acesso às gravações do circuito interno da sessão plenária, essenciais para comprovar a versão dos fatos apresentada pela defesa.
Também aponta a existência de indícios de suspeição do Ministério Público e do oficial de justiça envolvidos no caso.
Requer, liminarmente, a suspensão da Ação Penal até o julgamento final do presente writ e, no mérito, o seu trancamento definitivo em virtude da ausência de justa causa.
É o relatório.
Decido.
Nos estreitos limites do plantão judiciário, verifica-se que a situação dos autos não justifica a pronta e urgente intervenção desta Presidência.
Não se conhece do pedido de concessão de assistência judiciária gratuita, uma vez que o habeas corpus é ação constitucional amparada pela gratuidade prevista no artigo 5º, inciso LXXVII, da Constituição Federal, sendo isento, portanto, de eventuais custas.
Em relação ao pedido de sigilo, observa-se que o presente mandamus já está sigiloso, restando prejudicado o pleito.
O habeas corpus não se presta ao trabalho de profundo mergulho no contexto fático-probatório para excluir-se da autoria a pessoa do imputado, uma vez que é tarefa típica da ação penal de conhecimento e não da ação mandamental, de rito célere e documental.
Diante do panorama revelado nos autos, de rigor consignar que não se vislumbra a aventada falta de justa causa para a deflagração da persecução penal, por ausência de provas quanto à existência do crime e aos indícios de autoria, uma vez que a denúncia ofertada pelo Parquet atende aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo de maneira satisfatória a conduta perpetrada, em tese, pelo paciente, e apresentando indícios suficientes de materialidade e de autoria dos fatos a ele atribuída, conforme mencionado quando do seu recebimento.
O indeferimento das mídias ocorreu no âmbito de processo diverso. Assim, a produção de provas deve ser requisitada nos autos em que o paciente alega estar sofrendo o constrangimento ilegal.
Além do mais, o pedido de requisição e mídias foi submetido à apreciação da autoridade apontada como coatora, que ainda não se manifestou a respeito e, eventual decisão no âmbito deste Tribunal de Justiça poderia ensejar supressão de instância.
A alegada suspeição do membro do Ministério Público e do oficial de justiça não pode ser tratada em habeas corpus, pois, demanda dilação probatória, e os documentos acostados aos autos não permitem essa análise aprofundada.
[...] Ademais, a aferição da suspeição de membro do Ministério Público demandaria reexame probatório, inviável na via eleita. [...] (AgRg no RHC n. 187.710/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, D Je de 11/4/2024.)
Não há elementos suficientes para condenar o Estado de Mato Grosso ao pagamento de indenização por dano moral e retratação pública em favor do paciente, tendo em vista a inadequação da via eleita, bem ainda, a ausência de comprovação de eventual prejuízo sofrido.
No presente mandamus, a defesa aduz, em um primeiro momento, que não há justa causa para a ação penal, uma vez que a conduta imputada é atípica. No mais, se insurge contra o indeferimento das provas requeridas pela defesa, além de apontar a suspeição o Ministério Público e do oficial de justiça.
Pugna, liminarmente e no mérito, pelo trancamento do processo. Subsidiariamente, pede seja reconhecida a suspeição do órgão do Ministério Público e do oficial de justiça, bem como autorizada a produção da prova requerida pela defesa.
Pede, ainda, seja decretado segredo de justiça.
A liminar foi indeferida às e-STJ fls. 101-102, as informações foram prestadas às e-STJ fls. 108-116, 117-127 e 130-157, e o Ministério Público Federal se manifestou, às e-STJ fls. 159-163, nos seguintes termos:
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. DESCABIMENTO. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. PLEITO POR TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL POR FALTA DE JUSTA CAUSA ANTE AUSÊNCIA DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. NÃO EXCEPCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTE. PARECER POR NÃO CONHECIMENTO E/OU DENEGAÇÃO DO WRIT SUBSTITUTIVO.
É o relatório. Decido.
Em razão da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não ser admissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de não se desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, preservando, assim, sua utilidade e eficácia, e garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Referido entendimento foi ratificado pela Terceira Seção, em 10/6/2020, no julgamento da Questão de Ordem no Habeas Corpus n. 535.063/SP.
Nessa linha de intelecção, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.
Conforme relatado, a defesa busca, em um primeiro momento, o trancamento do processo, por considerar que não há justa causa, haja vista a atipicidade da conduta imputada.
Como é de conhecimento, o encerramento prematuro da ação penal, bem como do inquérito policial, é medida excepcional, admitido apenas quando ficar demonstrada, de forma inequívoca e sem necessidade de incursão no acervo probatório, a atipicidade da conduta, a inépcia da denúncia, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, ou a existência de causa extintiva da punibilidade.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça entendem que "o trancamento de inquérito policial ou de ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito" (RHC n. 43.659/SP, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/12/2014, DJe 15/12/2014).
Não se admite, por essa razão, na maior parte das vezes, a apreciação de alegações fundadas na ausência de dolo na conduta do agente ou de inexistência de indícios de autoria e materialidade em sede mandamental, pois tais constatações dependem, geralmente, da análise pormenorizada dos fatos, ensejando revolvimento de provas incompatível, como referido alhures, com o rito sumário do mandamus.
Na hipótese, consta da denúncia (e-STJ fls. 46-47):
No dia dos fatos, no intervalo da Sessão Plenária de Julgamento do Tribunal do Júri, quando ausentes a Presidente do Conselho de Sentença e o membro do Ministério Público, denunciado, na qualidade de advogado dativo, filmou e fotografou os Jurados integrantes do Conselho de Sentença.
Essa conduta ocorreu logo após a oitiva de testemunhas policiais, civis e militares, confirmarem que o cliente do denunciado pertencia a facção criminosa Comando Vermelho, o que casou medo nos jurados, por temerem por uma represália caso condenassem o réu.
As testemunhas da Sessão Plenária também confirmaram que a vítima Wanderson Costa Pinheiro foi morta por ordem do Chefe do Comando Vermelho, no caso, do réu Josimar, cliente do denunciado.
Após a filmagem e as fotos tiradas pelo denunciado, os jurados se recusaram a continuar o julgamento, por temerem pela própria vida, o que levou à Presidente do Tribunal do Júri a dissolver o Conselho de Sentença.
Verifica-se, portanto, que o denunciado ADILTON praticou “grave ameaça” velada ao Conselho de Sentença com seu comportamento de tirar fotos e filmar o corpo de jurados, com o intento de favorecer interesse do seu cliente, o réu Josimar, considerado Chefe do Comando Vermelho e mandante do homicídio da vítima Wanderson.
A Corte local, ao examinar a alegada ausência de justa causa, consignou que (e-STJ fls. 38-39):
Não há como acolher o pleito de trancamento da ação penal em sede do presente remédio heroico, vez que tal medida é excepcionalíssima, consoante já explicitado, somente recomendável nos casos em que a ilegalidade irrompa de modo claro e uníssono dos autos, conjuntura inexistente no writ analisado, haja vista que existem indícios de autoria e materialidade, aliadas à subsunção da conduta perpetrada pelo paciente ao tipo penal descrito na denúncia, fazendo-se necessário o prosseguimento da persecução criminal.
No presente caso, a denúncia já foi oferecida e recebida de forma regular, tendo a instrução probatória seguido seu ritmo habitual, razão pela qual é de rigor o afastamento do pleito de trancamento da ação penal, por esse momento.
Conforme relatado, o paciente foi denunciado como incurso no art. 344, caput, do Código Penal, o qual dispõe que é crime "[u]sar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral: [...]".
Pela leitura atenta da denúncia, a conduta imputada ao paciente consiste em fotografar e filmar jurados que estavam participando do júri de réu considerado chefe do Comando Vermelho. A partir da referida conduta, se concluiu que o intento do paciente seria favorecer os interesses do seu cliente, por meio de "grave ameaça" velada. Contudo, o paciente afirma que seu intento era apenas o de registrar que "um jurado estava manuseando aparelho celular".
Tem-se, portanto, que a conduta imputada se limita a descrever que o paciente tirou fotos dos jurados, sem se indicar em que consistiria a grave ameaça ou de que forma referida conduta, por si só, seria indicativo de grave ameaça. O fato de os jurados terem se sentido desconfortáveis e temerosos em razão da conduta do paciente não revela o dolo do art. 344 do Código Penal, em especial por ter o paciente justificado que pretendia com as fotos demonstrar o uso de celular por um dos jurados.
Nessa linha de intelecção, não é possível identificar todas as elementares do tipo penal imputado ao paciente, encontrando-se a denúncia, da forma como trazida, inepta por não possibilitar a ampla defesa de forma adequada. De fato, a denúncia expõe apenas que o paciente tirou fotos dos jurados, não se identificando na narrativa as elementares da violência ou da grave ameaça.
A propósito:
RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INICIAL QUE SE LIMITA A APONTAR O RECORRENTE COMO POSSÍVEL BENEFICIADO PELA CONDUTA CRIMINOSA PRATICADO POR OUTRO DENUNCIADO. POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. O trancamento de ação penal pela via eleita é cabível apenas quando demonstrada a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a manifesta ausência de provas da existência do crime e de indícios de autoria.
2. Evidenciado que a inicial deixa de narrar de forma clara quando, como e onde teria o recorrente coagido testemunha de processo que o mesmo responde, se limitando a descrever em detalhes o comportamento do outro denunciado não pode a denúncia, por desrespeito ao art. 41 do CPP, prosperar.
3. A ausência de descrição fática suficiente, com uma narrativa congruente dos fatos, sem que fique caracterizado a presença de todos os elementos necessários à caracterização do tipo penal de crime de coação no curso do processo, de forma suficiente não só para propiciar ao recorrente o escorreito exercício do contraditório e da ampla defesa, mas também para determinar o regular prosseguimento da ação penal contra ele deflagrada, impõe o trancamento da ação penal.
4. Recurso em habeas corpus provido para trancar a ação penal proposta contra o recorrente, sem prejuízo, contudo, de que outra denúncia seja oferecida, desde que preenchidas as exigências legais.
(RHC n. 83.582/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 27/9/2017.)
Pelo exposto, não conheço do habeas corpus. Porém, concedo a ordem de ofício para trancar o processo, por inépcia da denúncia, sem prejuízo que outra seja oferecida.
Defiro o pedido de segredo de justiça.
Publique-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Fica, pois, reservado ao momento do julgamento definitivo o exame mais aprofundado da pretensão.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), ADILTON TELES DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)
Advogados
JOSÉ BOTELHO DE CARVALHO NETO (OAB 030683/MT), ADILTON TELES DE OLIVEIRA (OAB 030681/MT)
HC 975560/MT (2025/0012866-9)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:ADILTON TELES DE OLIVEIRAADVOGADOS:JOSÉ BOTELHO DE CARVALHO NETO - MT030683OADILTON TELES DE OLIVEIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) - MT030681OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:ADILTON TELES DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSOProcesso distribuído pelo sistema automático em 21/01/2025.