Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1067807/SP (2026/0012883-9)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:ANTONIO ALBERTO BEZERRA DA SILVAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ANTONIO ALBERTO BEZERRA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado de próprio punho por ANTONIO ALBERTO BEZERRA DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 0012551-50.2016.8.26.0002.
Consta dos autos que o paciente foi inicialmente absolvido pelo Juízo da 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Foro Regional II – Santo Amaro, Comarca de São Paulo, do crime previsto no artigo 232 do Estatuto da Criança e do Adolescente, por diversas vezes, na forma do artigo 71 do Código Penal, e do artigo 215-A do Código Penal, em relação à vítima H.B.S., tendo sido condenado por infração aos artigos 213, parágrafo único, combinado com o artigo 224, alínea “a”, e artigo 226, inciso II, por várias vezes, na forma do artigo 71; 215, combinado com o artigo 226, inciso II, por diversas vezes, na forma do artigo 71; e 217-A, combinado com o artigo 226, inciso II, por várias vezes, em continuação delitiva, todos do Código Penal, à pena de 60 (sessenta) anos de reclusão, em regime inicial fechado (fls. 34-47).
A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso, determinando apenas a correção de erro material para constar a condenação pelo artigo 215 do Código Penal, em substituição ao artigo 215-A (fls. 48-64), com trânsito em julgado certificado em 1º de julho de 2024 (fl. 31).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para desclassificar a conduta para o artigo 217-A do Código Penal e reconhecer a ausência de provas quanto à autoria e materialidade.
A Defensoria Pública da União manifestou-se pela concessão da ordem (fls. 26-30) e requereu a juntada da sentença (fls. 34-47) e do acórdão impugnado (fls. 48-64).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste na ocorrência de possível constrangimento ilegal, caracterizado pela alegação de ausência de provas suficientes para sustentar a condenação e pela pretensão de desclassificação da conduta.
Contudo, o presente habeas corpus investe contra um acórdão com trânsito em julgado. Portanto, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação em que não se configurou a competência originária desta Corte.
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados.
Nessa linha:
[...]
1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.
[...]
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a indeferir liminarmente o habeas corpus quando constatada a manifesta incompetência, hipótese verificada nos presentes autos.
De todo modo, não verifico a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1067807/SP (2026/0012883-9)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:ANTONIO ALBERTO BEZERRA DA SILVAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ANTONIO ALBERTO BEZERRA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/03/2026.
HC 1067807/SP (2026/0012883-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ANTONIO ALBERTO BEZERRA DA SILVAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:NÃO INDICADOPACIENTE:ANTONIO ALBERTO BEZERRA DA SILVA
DECISÃO
Tendo em vista a manifestação da DPU com base no Acordo de Cooperação Técnica STJ/DPU nº 3/2025, distribua-se os autos.
Publique-se. Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1067807/SP (2026/0012883-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ANTONIO ALBERTO BEZERRA DA SILVAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:NÃO INDICADOPACIENTE:ANTONIO ALBERTO BEZERRA DA SILVA
DESPACHO
Defiro o pedido de dilação de prazo, concedendo o prazo adicional de 10 (dez) dias para nova manifestação da DPU.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1067807/SP (2026/0012883-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ANTONIO ALBERTO BEZERRA DA SILVAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:NÃO INDICADOPACIENTE:ANTONIO ALBERTO BEZERRA DA SILVAVista à Defensoria Publica da União (paciente preso sem defesa técnica).