Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 975488/SC (2025/0012929-9)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:S G DA S JINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de S. G. da S. J., alegando constrangimento ilegal por parte do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no Agravo de Instrumento n. 5046790-74.2024.8.24.0000, em acórdão assim ementado (fl. 12):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENSA REFORMA DA DECISÃO QUE UNIFICOU AS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DE LIBERDADE ASSISTIDA APLICADA EM SEDE DE REMISSÃO COM A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE UNIFICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA CUMULADA COM REMISSÃO COM AQUELA APLICADA EM RAZÃO DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. NATUREZAS DISTINTAS DAS MEDIDAS E CONSEQUÊNCIAS DIVERSAS DECORRENTES DE SEU DESCUMPRIMENTO QUE AFASTAM A APLICAÇÃO DO INSTITUTO PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 12.594/12. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Consta dos autos que o acórdão reformou a decisão proferida pelo Juízo da Vara da Infância e Juventude, que havia unificado as medidas socioeducativas de liberdade assistida e internação, fixando apenas uma medida socioeducativa de internação.
Em suas razões, a impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, tendo em vista a ausência de previsão legal que impeça a unificação das medidas socioeducativas de liberdade assistida e internação, ainda que sejam de naturezas diversas, uma vez que possuem caráter pedagógico e não punitivo, observando a condição dos adolescentes como pessoas em desenvolvimento.
Ressalta que a unificação reforçaria a finalidade educativa e não desvirtuaria a finalidade das medidas, sendo irrelevante se elas foram aplicadas em remissão ou ao término do processo de conhecimento.
Afirma que a medida de internação poderia ser equiparada com a medida de liberdade assistida em remissão, mesmo que esta não pressuponha o reconhecimento da autoria e a outra pressuponha a comprovação do ato infracional.
Afirma que
não são necessários processos distintos de execução para acompanhamento das medidas advindas de diferentes modalidades (em sede de remissão ou de sentença de procedência da representação), pois as medidas socioeducativas teriam as mesmas finalidades e são cumpridas do mesmo modo – no mesmo programa e forma de acompanhamento (fl. 08).
Requer a unificação das medidas socioeducativas de liberdade assistida e internação em apenas uma medida socioeducativa de internação.
O Juízo de primeiro grau apresentou informações às fls. 96-100.
Foram apresentadas informações pelo Tribunal local (fls. 102-104).
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do writ e, no mérito, pela denegação da ordem (fls. 129-132).
É o relatório.
DECIDO.
O Superior Tribunal de Justiça, considerando a necessidade de racionalização do emprego do remédio heroico que reiteradamente é impetrado de maneira desvirtuada, alheia aos preceitos constitucionais e legais, entende ser incabível a impetração de habeas corpus substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena subversão do sistema recursal e indevida supressão de instância.
Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. APREENSÃO DE DROGAS E MATERIAL CARACTERÍSTICO DO TRÁFICO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
[...].
(AgRg no HC n. 946.588/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024, grifamos).
Ademais, de plano, não verifico flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem de ofício, levando em cona a fundamentação idônea apresentada no acórdão atacado, sendo certo que a Defesa pode refutar, pelas vias recursais ordinárias, o entendimento da Corte de origem.
Além disso, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça,
As medidas impostas no âmbito de remissão e aquela decretada em razão de sentença de procedência de representação pela prática de ato infracional possuem natureza distinta e consequências diversas em caso de descumprimento. De fato, o descumprimento das medidas decorrentes de remissão enseja o prosseguimento do processo de apuração do ato infracional e o não cumprimento daquelas decretadas em sentença ocasiona, preenchidos os requisitos legais, a regressão para medida mais gravosa. Tais circunstâncias, nos termos da jurisprudência de Superior Tribunal de Justiça, impedem a unificação pretendida (AgRg no HC n. 683.950/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/08/2022, DJe de 31/08/2022, grifamos).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
HC 975488/SC (2025/0012929-9)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:S G DA S JINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de S. G. DA S. J., no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos que o Acórdão reformou a decisão proferida pelo Juízo da Vara da Infância e Juventude que havia unificado as medidas socioeducativas de liberdade assistida e internação, fixando apenas uma medida socioeducativa de internação.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, tendo em vista a ausência de previsão legal que impeça a unificação das medidas socioeducativas de liberdade assistida e internação, ainda que sejam de naturezas diversas, uma vez que possuem caráter pedagógico e não punitivo, observando a condição de pessoas em desenvolvimento dos adolescentes.
Argui que a unificação reforçaria a finalidade educativa e não desvirtuaria a finalidade das medidas, sendo irrelevante se elas foram aplicadas em remissão ou ao término do processo de conhecimento. Afirma que a medida de internação poderia ser equiparada com a medida de liberdade assistida com remissão, ainda que uma não reconheça a autoria e a outra pressuponha a comprovação do ato infracional
Ressalta que “não são necessários processos distintos de execução para acompanhamento das medidas advindas de diferentes modalidades (em sede de remissão ou de sentença de procedência da representação), pois as medidas socioeducativas teriam as mesmas finalidades e são cumpridas do mesmo modo – no mesmo programa e forma de acompanhamento” (fl. 08).
Requer a unificação das medidas socioeducativas de liberdade assistida e internação em apenas uma medida socioeducativa de internação.
É o relatório.
Decido.
Nos estreitos limites do plantão judiciário, verifica-se que a situação dos autos não justifica a pronta e urgente intervenção desta Presidência.
Fica, pois, reservado ao momento do julgamento definitivo o exame mais aprofundado da pretensão.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 975488/SC (2025/0012929-9)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:S G DA S JINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 21/01/2025.