Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 975534/SC (2025/0012936-4)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:JEAN MAICON KRUSEADVOGADO:JEAN MAICON KRUSE - SC030685IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:DANIELA DA SILVA GONCALVES DE JESUSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DANIELA DA SILVA GONCALVES DE JESUS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento do Habeas Corpus n. 5000095-28.2025.8.24.0000.
Consta dos autos que a paciente está presa preventivamente, por conversão de prisão em flagrante, como incursa nos arts. 33 da Lei 11.343/2006 e 12 da Lei 10.826/2003.
O habeas corpus originário foi denegado nos termos desta ementa (e-STJ fl. 112):
"HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EMPRISÃO PREVENTIVA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRISÃODOMICILIAR. APURAÇÃO DOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS EPOSSE ILEGAL DE ACESSÓRIO DE ARMA DE FOGO.
(1) JUÍZO DE CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR EM RAZÃO DO FATO DE A PACIENTE SER GESTANTE. INFORMAÇÕES SUPERVENIENTES DE QUE A PACIENTE SOFREU UM ABORTO ESPONTÂNEO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO NO PONTO.
(2) CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. SITUAÇÕES DO ART. 318E 318-A DO CPP NÃO MAIS EVIDENCIADAS. PACIENTE MÃE DE UMA CRIANÇA COM DEFICIÊNCIA VISUAL. IMPRESCINDIBILIDADE PARA OS CUIDADOS DA CRIANÇA NÃO COMPROVADA. ELEMENTOS QUE APONTARAM A MERCANCIA PROSCRITA EM CONVENIÊNCIA ANEXA AO ÂMBITO DOMICILIAR. CONFIGURAÇÃO DA EXCEPCIONALIDADE DESTACADANO HABEAS CORPUS COLETIVO 143.641/SP COMO IMPEDITIVO ÀPRISÃO DOMICILIAR. DOENÇA GRAVE NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES DE QUE OS CUIDADOS NÃO SÃO FORNECIDOS NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA."
O impetrante alega que a paciente está gestante de aproximadamente onze semanas, de modo que tem direito à prisão domiciliar. Argumenta tratar-se de gestação de alto risco com possibilidade de aborto. Refuta a informação de que a paciente teria sofrido aborto, pois esta negou-se a realizar procedimento de curetagem, de modo que o feto permanece no ventre dela.
Invoca a decisão do Supremo Tribunal Federal no HC n. 165.704 (habeas corpus coletivo a pais e responsáveis por crianças e pessoas com deficiência).
Requer, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar.
O pedido liminar foi indeferido pela Presidência no recesso forense (e-STJ fls. 116/117).
Informações prestadas pelas instâncias ordinárias (e-STJ fls. 121/129 e 133/135).
O Ministério Público Federal - MPF ofertou parecer pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração nem sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Conforme consulta processual, foi recentemente prolatada sentença e condenação da paciente pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) e posse irregular de munição de uso permitido (art. 12 da Lei n. 10.826/03), às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão e 1 ano de detenção, além de 593 dias-multa, em regime inicial semiaberto. Foi mantida a prisão preventiva, e expedida guia de execução provisória no dia 01/04/2025.
Com relação à alegação de que a paciente ainda está grávida, foi informado pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 133/134):
"Nos autos do Inquérito Policial n. 5000024-66.2025.8.24.0019, em 04.01.25, o juízo, em regime de plantão judiciário, homologou a prisão em flagrante da ora paciente, pela suposta prática dos crimes descritos no art. 33 da Lei n. 11.343/06 e art. 12 da Lei n. 10.826/03, e a converteu em preventiva [...] Na oportunidade, foi determinada a realização de exame médico para avaliar se a gravidez é de alto risco (doc. 1).
Após a paciente se submeter à realização de exames, o juízo indeferiu o pedido defensivo de substituição do cárcere preventivo por prisão domiciliar, em razão do resultado do exame juntado, o qual apontou a ocorrência de um aborto espontâneo."
Conforme consulta ao inquérito policial n. 5000024-66.2025.8.24.0019 (via portal do TJSC, www.tjsc.jus.br; evento 32), o resultado do exame médico foi o seguinte:
"US Transvaginal obstétrica 05/01/2025 útero AVF, saco gestacional regular formado alongado. Equivalente a 7 semanas e 2 dias, sem se identificar ecos embrionários em seu interior. Aborto retido.
[...]
CD: converso com a paciente sobre a opção de internação e curetagem uterina e a opção expectante (aguardar a expulsão espontânea). Paciente optar por manter com a conduta expectante. Oriento sobre os riscos. A mesma ciente dos riscos. Oriento retorno imediato se necessário, se sangramento em grande quantidade, febre e odor fétido".
Portanto, embora a paciente tenha recusado o procedimento de curetagem, isto não significa que ainda esteja grávida, pois foi atestado por médica ginecologista o aborto retido.
Correto o entendimento do Tribunal de origem quanto à perda de objeto da impetração quanto a este argumento, já que superada a questão fática que justificaria a pretensão. Neste sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A IMPETRAÇÃO. SÚMULA 691/STF. JULGAMENTO POSTERIOR DO MÉRITO DA IMPETRAÇÃO PELA CORTE LOCAL. PEDIDO PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto por Nicoly Silva dos Santos contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça. A agravante alega a inaplicação injustificada da redutora prevista no § 4º, art. 33, da Lei nº 11.343/06, considerando sua primariedade, bons antecedentes, menoridade relativa e não participação em organização criminosa.
Requer reconsideração da decisão ou apreciação pelo Colegiado da Quinta Turma.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus deve ser reconsiderada ou apreciada pelo Colegiado, considerando a superveniência do julgamento do mérito pelo tribunal de origem.
III. Razões de decidir
3. A superveniência do julgamento do mérito do habeas corpus originário pelo tribunal a quo torna prejudicada a análise do writ impetrado no STJ.
4. A substituição do ato apontado como coator e a alteração substancial da situação fático-jurídica do agravante resultam na perda de objeto do recurso.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 873.054/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.)
Sobre o fato da paciente ser mãe de um menor com deficiência, o Tribunal de origem considerou que não havia prova da imprescindibilidade dos cuidados maternos, além de que o tráfico era realizado numa loja anexa à residência da vítima e, portanto, próximo ao filho (e-STJ fl. 109).
"Nem mesmo o fato de ser genitora de uma criança portadora de deficiência foi explorada pela impetrante, tendo em vista que sequer se demonstrou ser ela imprescindível para os cuidados do filho. Não bastasse, tem-se que o suposto tráfico de drogas era realizado na loja de conveniência da vítima - estabelecimento anexo à residência - e, portanto, próximo do menor de idade. E, pelo que foi informado nos autos, o adolescente teria sido encaminhado aos cuidados da irmã mais velha e o Conselho Tutelar já foi oficiado para realizar visita no endereço para verificar a situação vivenciada."
Na mesma linha foi o entendimento exposto na superveniente sentença condenatória, segundo a qual o filho da paciente conta com 13 anos de idade e tem deficiência visual, contudo, estaria amparado pela família da paciente. Acrescentou que o fato de o crime ter sido praticado na casa onde a paciente morava importaria em situação excepcional que contraindicaria a prisão domiciliar. Observe-se:
"Outrossim, inviável a concessão de prisão domiciliar à acusada, com fulcro no art. 318-A do Código de Processo Penal, conforme postulado pela defesa, porque, apesar de afirmar possuir um filho de treze anos de idade com deficiência visual, não restou demonstrado que a presença da genitora para os seus cuidados é imprescindível. Ao contrário, consta dos autos que o menor está sob os cuidados de suas irmãs, maiores de idade, e em bom estado de saúde, conforme informação prestada pelo Conselho Tutelar (ev. 67 do APF).
Somado a isso, há patente violação dos direitos do menor, filho da acusada, na medida em que a ré praticava os crimes objetos dos presentes autos na casa onde residiam. Assim, resta demonstrada a situação excepcionalíssima que justifica a impossibilidade de concessão do benefício, a teor do entendimento jurisprudencial. Com efeito:[...]"
Ao expor que a prisão domiciliar não seria devida porque os cuidados maternos são prescindíveis (adolescente de 13 anos com deficiência, acolhido pela família), as instâncias ordinárias decidiram conforme a jurisprudência do STJ, o qual dispensa essa prova somente no caso de filhos menores de 12 anos (crianças). Nesse sentido:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM REGIME SEMIABERTO. CONDENADA MÃE DE CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS. POSSIBILIDADE DE PRISÃO DOMICILIAR NO CASO CONCRETO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal federal - STF, no julgamento do HC n. 143.641/SP, concedeu habeas corpus coletivo às mulheres presas preventivamente, gestantes, puérperas ou mães de crianças e de pessoas com deficiência, bem assim às adolescentes sujeitas a medidas socioeducativas em idêntica situação no território nacional, observadas determinadas restrições.
Na ocasião, o voto condutor do acórdão, proferido pelo Ministro Ricardo Lewandowski indicou a impossibilidade do benefício para: a) crimes cometidos mediante violência ou grave ameaça, b) delitos perpetrados contra os descendentes ou c) em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas.
2. Esta Corte Superior, por sua vez, possui entendimento firme no sentido de que a norma penal que visa a proteção das crianças menores de 12 anos não distingue as mães que cumpram penas definitivas daquelas submetidas à prisão cautelar, estendendo a aplicação do julgado acima referido também às presas definitivas, respeitados os requisitos legais.
Ademais, a possibilidade de concessão de prisão domiciliar às mães de crianças até 12 anos de idade não está condicionada à imprescindibilidade dos cuidados maternos.
3. No caso em tela, a agravada cumpre pena em regime semiaberto pela prática de crime sem violência ou grave ameaça, não praticou crime contra os próprios filhos e não há nos autos qualquer circunstância excepcional que contraindique a medida.
O benefício foi indeferido com fundamento na ausência de previsão legal e no fato de não ter sido demonstrada a exclusiva dependência das crianças para com sua genitora, fundamentos esses que estão contrários à jurisprudência desta Corte Superior.
4. Agravo desprovido.
(AgRg no AgRg no HC n. 906.182/SP, minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. FILHOS MENORES DE 12 ANOS. INCABIMENTO. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. GRAVIDADE CONCRETA. ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão desta relatoria que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante, acusada da suposta prática dos crimes de organização criminosa e lavagem de dinheiro.
2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar Habeas Corpus coletivo n. 143.641/SP, de relatoria do Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, em 20/2/2018, concedeu comando geral para fins de cumprimento do art. 318, V, do Código de Processo Penal, em sua redação atual. No ponto, a orientação da Suprema Corte é no sentido de substituição da prisão preventiva pela domiciliar de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), salvo as seguintes situações: crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício. O art. 318-A do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n. 13.769/2018, estabelece um poder-dever para o juiz substituir a prisão preventiva por domiciliar de gestante, mãe de criança menor de 12 anos e mulher responsável por pessoa com deficiência, sempre que apresentada prova idônea do requisito estabelecido na norma (art. 318, parágrafo único), ressalvadas as exceções legais.
[...]
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 980.072/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CUSTÓDIA PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A linha das Cortes Superiores sempre foi a de prestigiar a excepcionalidade da constrição ante tempus, principalmente aos presos primários, não violentos e que sejam "imprescindíveis aos cuidados especiais de pessoa[s] menor[es] de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência" (art. 318, V, do CPP, grifei).
2. Ademais, a significativa modificação no Código de Processo Penal determinada pelas Leis n. 13.257/2016 (Estatuto da Primeira Infância) e 13.769/2018 garante a substituição da clausura provisória pela domiciliar, em favor de gestantes ou mães de crianças com até 12 anos de idade ou responsáveis por pessoas com deficiência (arts. 318, IV e V, 318-A e 318-B, do CPP).
3. Na espécie, o Tribunal de origem apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, visto que salientou a gravidade concreta da conduta imputada, diante da apreensão de elevada quantidade de droga (9,5 kg de maconha).
4. A despeito da necessidade de acautelamento da ordem pública - mormente à vista da gravidade concreta da conduta -, ficou evidenciada a imprescindibilidade da paciente para os cuidados com seus filhos menores de 12 anos. Além disso, o crime supostamente praticado pela ré não ocorreu mediante violência ou grave ameaça à pessoa, tampouco praticados contra sua prole.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 922.424/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
Isso posto, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 975534/SC (2025/0012936-4)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:JEAN MAICON KRUSEADVOGADO:JEAN MAICON KRUSE - SC030685IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:DANIELA DA SILVA GONCALVES DE JESUSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DANIELA DA SILVA GONCALVES DE JESUS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos que a paciente encontra-se presa preventivamente, por conversão de prisão em flagrante, como incursa nos arts. 33 da Lei 11.343/2006 e 12 da Lei 10.826/2003.
O impetrante alega que a paciente está gestante de aproximadamente onze semanas, de modo que tem direito à prisão domiciliar. Argumenta tratar-se de gestação de alto risco com possibilidade de aborto.
Refuta a informação de que a paciente teria sofrido aborto, pois esta negou-se a realizar procedimento de curetagem, de modo que o feto permanece no ventre dela.
Requer, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar.
É o relatório.
Decido.
Nos estreitos limites do plantão judiciário, verifica-se que a situação dos autos não justifica a pronta e urgente intervenção desta Presidência.
Fica, pois, reservado ao momento do julgamento definitivo o exame mais aprofundado da pretensão.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 975534/SC (2025/0012936-4)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:JEAN MAICON KRUSEADVOGADO:JEAN MAICON KRUSE - SC030685IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:DANIELA DA SILVA GONCALVES DE JESUSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 21/01/2025.