Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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DESIS na CC 210868/PR (2025/0012938-8)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIREQUERENTE:SEARA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADOS:ASSIONE SANTOS - SP283602BRUNO PIROG STASIAK - PR075160GUSTAVO HENRIQUE ROSETTI MAINARDES - PR109629REQUERIDO:LUIZ ALBERTO PEREIRA GONCALVESADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PRSUSCITADO:JUIZO DA 7A VARA DO TRABALHO DE LONDRINA - PR
DECISÃO
Cuida-se de desistência (fl. 317) subscrita por advogado munido de poderes especiais (fls. 45).
Homologo a desistência, extinguindo o processo, sem julgamento do mérito (CPC, art. 485 VIII c/c § 4º), com consequente arquivamento dos autos.
Intimem-se.
Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
2025
CC 210868/PR (2025/0012938-8)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTISUSCITANTE:SEARA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADOS:ASSIONE SANTOS - SP283602BRUNO PIROG STASIAK - PR075160GUSTAVO HENRIQUE ROSETTI MAINARDES - PR109629SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PRSUSCITADO:JUIZO DA 7A VARA DO TRABALHO DE LONDRINA - PRINTERESSADO:LUIZ ALBERTO PEREIRA GONCALVESADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Cuida-se de Conflito positivo de Competência, com pedido de liminar ajuizado por Seara Indústria e Comércio de Produtos Agropecuários Ltda. – em recuperação judicial, entre o Juízo da 7ª Vara do Trabalho de Londrina/PR e o Juízo da Vara Cível da Comarca de Sertanópolis/PR.
Colhe-se dos autos que a suscitante ingressou, em 20 de abril de 2017, com pedido de recuperação judicial, o qual foi deferido pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Sertanópolis/PR. Posteriormente, também foi homologado judicialmente o plano de recuperação judicial, o qual dava destinação específica para a Fazenda São Vicente – dação em pagamento aos credores estratégicos. Entretanto, ao iniciar o processo de desoneração e registro de transferência do imóvel, foi descoberta a existência de restrição de indisponibilidade de transferência, operada pelo convênio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), oriunda do Juízo da 7ª Vara do Trabalho de Londrina/PR.
O Juízo da recuperação judicial foi informado do ocorrido, reconheceu a essencialidade do bem para a concretização do plano de recuperação judicial e determinou (fls. 204-206) a expedição de ofício ao Juízo da 7ª Vara do Trabalho de Londrina/PR para solicitar a liberação do imóvel em questão (Fazenda São Vicente, Matrículas n. 4.381 e 4.382 do Registro de Imóveis de Juscimeira/MT). Contudo, o Juízo da 7ª Vara do Trabalho de Londrina/PR (fls. 208-209) manteve a indisponibilidade sobre o imóvel, pois o Juízo da recuperação judicial havia indeferido a habilitação do crédito trabalhista por ser extraconcursal, determinando-se a execução nos próprios autos, não tendo a executada, intimada, apresentado outros bens livres e desembaraçados para a garantia da execução.
A suscitante aduz que há conflito positivo de competência, pois dois juízos distintos estão decidindo acerca do patrimônio da empresa que está em recuperação judicial.
Afirma que há precedentes desta Corte Superior no sentido de que, “ainda que se atribua o caráter extraconcursal a crédito, incumbe ao juízo em que se processa a recuperação judicial deliberar sobre os atos expropriatórios e sopesar a essencialidade dos bens de propriedade de empresa passíveis de constrição” (fl. 13).
Pede o deferimento da liminar “a fim de que seja expedido ofício ao il. Juízo da 7ª Vara do Trabalho de Londrina-PR com ordem expressa para liberação das restrições de indisponibilidade via CNID [...], bem como fixada a competência do il. Juízo da Vara Cível de Sertanópolis [...] para deliberar sobre a transferência do imóvel de matrícula n. 4.182 e 4.183, do CRI de Juscimeira-MT” (fl. 18).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte Superior entende “ser o Juízo onde se processa a recuperação judicial o competente para examinar o eventual prosseguimento de atos de constrição/expropriação que incidam sobre o patrimônio de sociedade em processo falimentar ou de recuperação judicial” (AgInt no CC n. 172.338/AL, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 25/8/2021). Nessa mesma linha: PET no CC n. 175.484/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 20/4/2021; e AgRg no CC n. 141.719/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, DJe de 2/5/2016.
Uma vez aprovado o plano de recuperação judicial pela assembleia de credores, com a correlata homologação judicial, os créditos concursais haverão de ser pagos nos exatos termos em que estabelecidos no plano de recuperação judicial.
Dessa forma, não se admite, paralelamente à recuperação judicial, a efetivação de atos constritivos no bojo de execução individual levado a efeito por credor concursal, sob pena de indevida usurpação da competência do Juízo recuperacional, em detrimento dos demais credores de mesma classe.
Entretanto, em princípio, não é essa a hipótese dos autos.
O Juízo recuperacional já consignou que o crédito trabalhista em questão cuida de crédito extraconcursal (fl. 209).
Nos termos dos §§ 7º-A e 7º-B do art. 6º da Lei n. 11.101/2005, com redação dada pela Lei n. 14.112/2020, a competência do juízo em que se processa a recuperação judicial para sobrestar o ato constritivo realizado no bojo de execução de crédito extraconcursal restringe-se àquele que recai unicamente sobre bem de capital essencial à manutenção da atividade empresarial, a ser exercida apenas durante o período de blindagem, nestes termos (grifos acrescidos):
Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)
I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
[...]
§ 7º-A. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica aos créditos referidos nos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º deste artigo, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
§ 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
Na hipótese, o Juízo da 7ª Vara do Trabalho de Londrina/PR, no âmbito de execução trabalhista de crédito extraconcursal, determinou a indisponibilidade da Fazenda São Vicente (Matrículas n. 4.381 e 4.382 do Registro de Imóveis de Juscimeira/MT) para garantir a execução (fl. 209).
A Segunda Seção do STJ firmou entendimento de que a competência do Juízo recuperacional é restrita para sobrestar o ato constritivo realizado em execução de crédito extraconcursal que recai unicamente sobre bem de capital essencial à manutenção da atividade empresarial a ser exercida apenas durante o período de blindagem. A propósito:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TRABALHISTA REFERENTE A CRÉDITO EXTRACONCURSAL. JUÍZO TRABALHISTA QUE DETERMINA O ARQUIVAMENTO, EM ATENÇÃO À COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DO REFERIDO CRÉDITO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL INDEFERIDO PELO JUÍZO RECUPERACIONAL, JUSTAMENTE EM RAZÃO DE SUA EXTRACONCURSALIDADE. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO. DE ACORDO COM § 7-A DO ART. 6º DA LRF (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.112/2020), O JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL NÃO DETÉM COMPETÊNCIA PARA INTERFERIR, APÓS O DECURSO DO STAY PERIOD, NAS CONSTRIÇÕES EFETIVADAS NO BOJO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA.
[...]
2. Com o advento da Lei n. 14.112/2020, tem-se não mais haver espaço - diante de seus termos resolutivos - para a interpretação que confere ao Juízo da recuperação judicial o status de competente universal para deliberar sobre toda e qualquer constrição judicial efetivada no âmbito das execuções de crédito extraconcursal, a pretexto de sua essencialidade ao desenvolvimento de sua atividade, principalmente em momento posterior ao decurso do stay period.
3. A partir da entrada em vigência da Lei n. 14.112/2020, com aplicação imediata aos processos em trâmite (afinal se trata de regra processual que cuida de questão afeta à própria competência), o Juízo da recuperação judicial tem a competência específica para determinar o sobrestamento dos atos de constrição exarados no bojo de execução de crédito extraconcursal que recaíam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o período de blindagem. Em se tratando de execuções fiscais, a competência do Juízo recuperacional restringe-se a substituir os atos de constrição que recaíam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial.
4. Uma vez exaurido o período de blindagem - mormente nos casos em que sobrevém sentença de concessão da recuperação judicial, a ensejar a novação de todas as obrigações sujeitas ao plano de recuperação judicial -, é absolutamente necessário que o credor extraconcursal tenha seu crédito devidamente equalizado no âmbito da execução individual, não sendo possível que o Juízo da recuperação continue, após tal interregno, a obstar a satisfação do crédito, com suporte no princípio da preservação da empresa, o qual não se tem por absoluto.
[...]
5. Diante do exaurimento do stay period, deve-se observar que a execução do crédito trabalhista extraconcursal em exame deve prosseguir normalmente perante o Juízo trabalhista suscitado, sendo vedado ao Juízo da recuperação judicial - porque exaurida sua competência (restrita ao sobrestamento de ato constritivo incidente sobre bem de capital) - proceder ao controle dos atos constritivos a serem ali exarados.
6. Conflito de competência negativo conhecido, para declarar a competência do Juízo trabalhista.
(CC n. 191.533/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 26/4/2024, grifos acrescidos.)
Observa-se, portanto, em juízo de cognição sumária, que não se configurou conflito de competência entre os Juízos suscitados, na medida em que não está mais vigente o stay period. Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. 1. INCLUSÃO INDEVIDA DE CRÉDITO EXTRANCONCURSAL NA LISTA DE CREDORES PELA RECUPERANDA. SUBSISTÊNCIA DE SUA NATUREZA, INDEPENDENTEMENTE DA NÃO APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO. 2. CONTROVÉRSIA POSTA. 3. STAY PERIOD. NOVO TRATAMENTO CONFERIDO PELA LEI N. 14.112/2020. OBSERVÂNCIA. 4. DELIMITAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA DELIBERAR A RESPEITO DAS CONSTRIÇÕES REALIZADAS NO BOJO DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL, SEJA QUANTO AO SEU CONTEÚDO, SEJA QUANTO AO ESPAÇO TEMPORAL. AFASTAMENTO, POR COMPLETO, DA IDEIA DE JUÍZO UNIVERSAL. 5. DECURSO DO STAY PERIOD (NO CASO, INCLUSIVE, COM A PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL). EQUALIZAÇÃO DO CRÉDITO EXTRACONCURSAL. INDISPENSABILIDADE. 6. RECURSO IMPROVIDO, CASSANDO-SE A LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA.
[...]
2. Discute-se no presente recurso especial, também e principalmente, se, a partir da vigência da Lei n. 14.112/2020, exaurido o prazo de blindagem estabelecido no § 4º do art. 6º da LRF (no caso, inclusive, com sentença de concessão da recuperação judicial), seria possível subsistir a decisão proferida pelo Juízo da recuperação judicial que sobrestou a penhora on-line de R$ 13.887.861,17 (treze milhões, oitocentos e oitenta e sete mil, oitocentos e sessenta e um reais e dezessete centavos), determinada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Colíder/MT, em que tramita a execução de crédito extraconcursal de titularidade dos recorridos (decorrente de inadimplemento do contrato de compra e venda de imóveis rurais, com cláusula de irrevogabilidade e de irretratabilidade), sob o fundamento de que o bem penhorado (pecúnia) afigura-se essencial à atividade empresarial.
[...]
4.1 Esta Terceira Turma (por ocasião do julgamento do REsp 1.758.746/GO) e, posteriormente, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.629.470/MS), na via recursal propugnada (CC 153.473/PR), adotou o posicionamento de que a avaliação quanto à essencialidade de determinado bem recai unicamente sobre bem de capital, objeto de garantia fiduciária (ou objeto de constrição). Caso não se trate de bem de capital, o bem objeto de constrição ou o bem cedido ou alienado fiduciariamente não fica retido na posse da empresa em recuperação judicial, com esteio na parte final do § 3º do art. 49 da LRF, apresentando-se, para esse efeito, absolutamente descabido qualquer juízo de essencialidade. Em resumo, definiu-se que "bem de capital" a que a lei se refere é o bem corpóreo (móvel ou imóvel), utilizado no processo produtivo da empresa recuperanda, e que, naturalmente, encontre-se em sua posse.
4.2 A competência do Juízo recuperacional para sobrestar o ato constritivo realizado no bojo de execução de crédito extraconcursal restringe-se àquele que recai unicamente sobre bem de capital essencial à manutenção da atividade empresarial - a incidir, para a sua caracterização, todas as considerações acima efetuadas -, a ser exercida apenas durante o período de blindagem.
[...]
6. Recurso especial improvido, cassando-se a liminar deferida.
(REsp n. 1.991.103/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 13/4/2023, grifos acrescidos.)
Dessa forma, indefiro a liminar.
Oficie-se aos Juízos suscitados, comunicando-lhes o teor desta decisão e solicitando-lhes que prestem as necessárias informações, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecendo outras questões que reputarem relevantes.
Após, remetam-se os autos ao Relator.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
CC 210868/PR (2025/0012938-8)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTISUSCITANTE:SEARA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADOS:ASSIONE SANTOS - SP283602BRUNO PIROG STASIAK - PR075160GUSTAVO HENRIQUE ROSETTI MAINARDES - PR109629SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PRSUSCITADO:JUIZO DA 7A VARA DO TRABALHO DE LONDRINA - PRINTERESSADO:LUIZ ALBERTO PEREIRA GONCALVESADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 21/01/2025.