Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 975496/AM (2025/0012946-5)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:BENEDITO DE OLIVEIRA COSTAADVOGADO:BENEDITO DE OLIVEIRA COSTA - AM013110IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONASPACIENTE:ANA PAULA RIBEIRO DOS SANTOSCORRÉU:CALIL LEMOS DA SILVACORRÉU:EDUARDO FOGACA DA SILVACORRÉU:JANILSON PANTOJA BATISTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANA PAULA RIBEIRO DOS SANTOS, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 4014268-66.2024.8.04.0000.
Narra o impetrante ter sido a paciente presa em cumprimento de mandado de prisão por supostamente ter cometido o crime tipificado no art. 121 do Código Penal, malgrado tenha residência fixa, ocupação lícita e grave problema de saúde, além de ser primária, mãe e única responsável por dois filhos menores, cujo pai encontra-se ausente, em vista da existência de mandado de prisão em aberto.
Afirma ter a defesa requerido por 3 vezes a liberdade provisória, contudo o pedido não foi conhecido sob o fundamento de que não cabe ao Juízo de primeira instância reexaminar a ordem do Juiz da audiência de custódia e, portanto, ele deveria ter sido formulado no âmbito do Tribunal local. Impetrado Habeas Corpus, o Desembargador plantonista indeferiu o pedido de liminar.
Assegura que não há provas suficientes de autoria e que a decisão monocrática na qual não foi concedida a liberdade provisória ou a conversão em prisão em domiciliar diverge de precedentes do Superior Tribunal de Justiça e afronta os arts. 318, V, e 318-A do CPP, que autorizam a custódia domiciliar à mulher mãe de criança menor de 12 anos ou à pessoa com deficiência, desde que o crime não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa.
Argumenta que a decisão na qual foi decretada a prisão está fundamentada somente nas condições pessoais dos outros acusados, com menção a processos que não dizem respeito à paciente.
Requer, liminarmente e no mérito, seja posta a paciente em liberdade ou convertida a prisão preventiva em domiciliar. Subsidiariamente, pugna pela aplicação de uma das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, preferencialmente o estabelecimento do comparecimento periódico ao Juízo ou mesmo o monitoramento eletrônico.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
[...]
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 914.866/PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3/7/2024; grifei.)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 975496/AM (2025/0012946-5)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:BENEDITO DE OLIVEIRA COSTAADVOGADO:BENEDITO DE OLIVEIRA COSTA - AM013110IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONASPACIENTE:ANA PAULA RIBEIRO DOS SANTOSCORRÉU:CALIL LEMOS DA SILVACORRÉU:EDUARDO FOGACA DA SILVACORRÉU:JANILSON PANTOJA BATISTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONASProcesso distribuído pelo sistema automático em 21/01/2025.