Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
Definitivo
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Trânsito em julgado
DecisãoPetição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Liminar
DecisãoAto ordinatório
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Liminar
DecisãoPetição
Protocolo de Petição
Conclusão
Distribuição
Protocolo de Petição
TutAntAnt 474/SP (2025/0012950-5)RELATOR:MINISTRO MARCO BUZZIREQUERENTE:SURF TELECOM SAREQUERENTE:MARESIAS PARTICIPACOES S.A.ADVOGADO:RAFAEL CARDOSO VACANTI - DF059550REQUERIDO:PLINTRON DO BRASIL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA.REQUERIDO:PLINTRON HOLDINGS PTE. LTD.ADVOGADOS:ALDE DA COSTA SANTOS JÚNIOR - DF007447ANDRÉ CHATEAUBRIAND PEREIRA DINIZ MARTINS - RJ118663ANDRÉ CHATEAUBRIAND PEREIRA DINIZ MARTINS - DF063547
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela antecipada antecedente formulado por Surf Telecom S.A. e Maresias Participações S.A. durante o período de recesso forense, com o objetivo de atribuir efeito suspensivo ao AREsp n. 2.725.676/SP, para o fim de: a) obstar o prosseguimento das medidas de concretização da sentença arbitral parcial proferida na Arbitragem 72/2020/SEC1 do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá; e b) impedir a cobrança de multa de US$ 3.000.000,00 (três milhões de dólares), imposta em 20.12.2024 pelo Tribunal Arbitral, com base na OP n. 55 e na OP n. 40, e objeto do Processo Judicial n. 1002827-26.2024.8.26.0260, consistente em "execução imediata" proposta pela empresa Plintron.
Os requerentes aduzem que, na origem, ajuizaram ação para obter a declaração de nulidade da sentença arbitral parcial originada de Acordo de Investimento firmado entre a Plintron e a Maresias, cujo objetivo era estabelecer uma relação que tornasse a Plintron acionista minoritária preferencialista da Surf Telecom.
Argumentam que, como a sentença arbitral ainda não foi anulada, o Tribunal Arbitral teria determinado, por meio da OP n. 55, a conversão de ações em benefício da Plintron, ignorando a decisão administrativa da Anatel (Acórdão 327/2023) que, no Procedimento Administrativo de Anuência Prévia n. 53500.040622/2023-09, recusou a entrada da Plintron no comando societário da Surf Telecom, por entender que representaria um risco ao serviço essencial de telecomunicações.
Sustentam que o Tribunal Arbitral também impôs multa em seu desfavor, a qual foi levada à execução por meio de processo judicial, sanção esta que seria desproporcional e abusiva, porque aplicada "unicamente em razão de ter a Surf Telecom, na condição de empresa regulada pela ANATEL, comunicado à ANATEL da existência e situação da Arbitragem" (fl. 13 e-STJ).
Asseveram haver risco na demora, "uma vez que (a) a OP nº 55 determina a ilegal conversão imediata das ações da PLINTRON, ao passo que (b) com a distribuição do Processo nº 1002827-26.2024.8.26.0260, a PLINTRON está executando a estratosférica multa de US$ 3.000.000,00, cujo valor, ao ultrapassar todo o capital social da MARESIAS e SURF TELECOM e superar todo o lucro anual da Companhia, comprometerá o pagamento de salários e compromissos firmados pela empresa."
A empresa Plintron protocolou petição com manifestação contrária ao acolhimento do pleito (fls. 703-882 e-STJ).
Decisão da Presidência do STJ às fls. 885-890 e-STJ, indeferindo o pedido.
Seguiu-se a apresentação de petição pelas requerentes (fls. 895-898 e-STJ) e pelas requeridas (fls. 900-1068 e-STJ).
Após, os autos vieram conclusos para decisão deste signatário.
É o relatório.
Decide-se.
1. Para a concessão do efeito suspensivo aos recursos extraordinários, faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora: o primeiro relativo à plausibilidade, aferida em juízo sumário, da pretensão recursal (sua probabilidade de êxito) e o segundo consubstanciado no risco de dano irreparável que, em uma análise objetiva, revele-se concreto e real. A propósito, dispõe o artigo 300 do CPC:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
2. Em sede de juízo de cognição sumária, tem-se que as requerentes não logram êxito em demonstrar, nos termos acima exigidos, a presença simultânea dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência ora almejada.
2.1. Em relação à suspensão das medidas de concretização da sentença arbitral parcial proferida na Arbitragem 72/2020/SEC1, não se vislumbra o periculum in mora.
Como consignado pela d. Presidência, a decisão administrativa da ANATEL que veda à Plintron a possibilidade de assumir o controle majoritário da Surf Telecom foi questionada judicialmente pela Plintron, por meio do Mandado de Segurança n. 5001170-55.2024.4.03.6144, em trâmite na Justiça Federal de São Paulo. Pelas informações constantes dos presentes autos, a sentença proferida no citado Mandado de Segurança foi favorável à Plintron, para determinar a anulação da decisão administrativa da ANATEL e permitir a retomada dos procedimentos materiais decorrentes da sentença arbitral. Entretanto, em 5.12.2024 - portanto, antes do protocolo do presente pedido de atribuição de efeito suspensivo ao AREsp, realizado em 20.1.2025 - os efeitos dessa sentença foram suspensos por força de decisão proferida pela Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que deferiu o pedido formulado pela ANATEL em Suspensão de Liminar e Sentença (Processo n. 5030643-88.2024.4.03.0000).
Desse modo, como reconhecido pelas próprias requeridas na petição de fls. 703-715 e-STJ, diante da restauração dos efeitos da negativa de anuência prévia da ANATEL, a assunção do controle da companhia Surf pela Plintron não é mais iminente, pois, por ora, restou inviabilizada.
Destaque-se que, como informado pelas requeridas, as próprias requerentes alegaram no Procedimento Arbitral a inviabilidade de cumprir os Atos de Fechamento em razão da decisão exarada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região na suspensão de liminar e, inclusive, postularam a conversão da execução específica da Sentença Arbitral em perdas e danos (fls. 925-940 e-STJ).
Assim, não restou demonstrada a iminência da transferência de controle acionário alegadamente gravosa às requerentes.
Ademais, nos termos do entendimento desta Corte, "A ausência do perigo da demora basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica da plausibilidade do direito alegado, que deve se fazer presente cumulativamente." (AgInt na Pet n. 14.447/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 28/10/2021).
Corroborando este entendimento: AgInt na TutPrv no AREsp n. 2.470.651/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt na TutPrv no REsp n. 1.342.640/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/11/2016, DJe de 14/11/2016.
2.2. Também não comporta acolhimento o pleito de suspensão dos atos de execução da multa aplicada com base na OP n. 55, objeto do Processo Judicial n. 1002827-26.2024.8.26.0260.
Em conformidade com a conclusão alcançada pela Presidência desta Corte Superior, de acordo com a fundamentação delineada na inicial, a imposição de multa pela OP n. 55, embora oriunda do procedimento arbitral, decorre de situação superveniente e desvinculada do próprio conteúdo da sentença arbitral e da subsequente Ação Anulatória.
Com efeito, a questão atinente à imposição dessa multa não foi discutida nas instâncias inferiores e, por conseguinte, não foi devolvida no Agravo em Recurso Especial n. 2.725.676/SP. Assim sendo, eventual concessão de efeito suspensivo ao aludido recurso não poderia gerar, em benefício das requerentes, um resultado mais amplo do que aquele que seria teoricamente alcançado caso a pretensão recursal venha a ser acolhida.
HÁ, na hipótese, uma nova celeuma jurídica, que deve ser dirimida em demanda própria, com respeito ao princípio do juiz natural, sob pena de supressão de instância por esta Corte Superior.
Nesse cenário, inviável deferir o efeito suspensivo almejado no ponto.
Mesmo se fosse superada essa questão, melhor sorte não mereceria a insurgência.
Novamente compartilhando das acertadas considerações tecidas pela Presidência, verifica-se que, segundo a tese das requerentes, a multa foi imposta "unicamente em razão de ter a SURF TELECOM, na condição de empresa regulada pela ANATEL, comunicado à ANATEL da existência e situação da Arbitragem" (fl. 13 e-STJ). Entretanto, em análise preliminar da transcrição do dispositivo utilizado pelo Tribunal Arbitral para justificar a imposição da multa, apresentado pelas requerentes juntamente com tradução livre, não se observa a previsão de sanção decorrente unicamente da simples comunicação de um fato à ANATEL. Ao revés, a redação da norma, em princípio, estabelece que a Corte Arbitral reconhece como legítima a comunicação entre as requerentes e a agência reguladora, exigindo apenas que qualquer interação entre as partes seja informada ao Tribunal Arbitral no prazo de 24 horas.
Ou seja, o não cumprimento deste prazo é que fundamenta a imposição da multa, cujo valor foi previamente acordado pelas partes, não tendo as requerentes demonstrado, à primeira vista, que a comunicação foi feita dentro do prazo de 24 horas.
Portanto, também sob esse vértice, a argumentação não prospera.
Nesse contexto, ausente a demonstração dos requisitos imprescindíveis ao cabimento da presente medida excepcional, impõe-se o seu indeferimento.
3. Do exposto, ratifico a decisão de fls. 885-890 e-STJ e indefiro o pedido de tutela de urgência.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARCO BUZZI
TutAntAnt 474/SP (2025/0012950-5)RELATOR:MINISTRO MARCO BUZZIREQUERENTE:SURF TELECOM SAREQUERENTE:MARESIAS PARTICIPACOES S.A.ADVOGADO:RAFAEL CARDOSO VACANTI - DF059550REQUERIDO:PLINTRON DO BRASIL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA.REQUERIDO:PLINTRON HOLDINGS PTE. LTD.ADVOGADOS:ALDE DA COSTA SANTOS JÚNIOR - DF007447ANDRÉ CHATEAUBRIAND PEREIRA DINIZ MARTINS - DF063547
DECISÃO
Trata-se de Pedido de Tutela Antecipada Antecedente formulado em 20.1.2025 por Surf Telecom S.A. e Maresias Participações S.A. que objetiva a atribuição de efeito suspensivo ao AREsp n. 2.725.676/SP para o fim de: a) obstar o prosseguimento das medidas de concretização da sentença arbitral parcial proferida na Arbitragem 72/2020/SEC1 do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá; e b) obstar a cobrança de multa de US$ 3.000.000,00 (três milhões de dólares), imposta em 20.12.2024 pelo Tribunal Arbitral, com base na OP n. 55 e na OP n. 40, e objeto do Processo Judicial n. 1002827-26.2024.8.26.0260, que constitui "execução imediata" proposta pela empresa Plintron.
Sustenta que já ajuizou, em momento anterior (meados de 2024) – tão logo deu entrada no STJ o AREsp n. 2.725.676/SP –, o Pedido de Tutela Cautelar Antecedente n. 573/SP, que somente foi indeferido porque se entendeu, à época, não demonstrada a urgência da medida, ficando, porém, consignada a possibilidade de novo ajuizamento do pedido, caso ocorrido fato superveniente que representasse a efetiva transferência do controle acionário da Surf Telecom S.A. para a Plintron. A fundamentação adotada no referido processo vem transcrita nos seguintes termos, à fl. 12 (grifos das requerentes):
Como se vê, até que ocorra a efetiva tomada de controle acionário por parte da Plintron, diversas providências de ordem burocrática precisarão ser esgotadas após eventual decisão favorável do Tribunal Arbitral - ou seja, não se vê um caminho trivial para a concretização de dano irreversível ou de difícil reparação - ao menos durante o período de férias forenses [...]
Em suma, ainda não está evidenciado que haverá imediata alteração no controle societário, por isso não é caso de deferir, por ora, efeito suspensivo ao agravo em recurso especial. [...] Na normalidade das relações empresariais de nível internacional submetidas ao crivo de um Tribunal Arbitral, é de se esperar que haja uma série de ritos de natureza burocrática a serem cumpridos, de improvável conclusão antes do término das férias forenses. Portanto, não se vislumbra, no presente momento, necessidade de urgente atuação da Presidência desta Corte.
Fica ressalvada, evidentemente, a renovação do pedido de concessão do pretendido efeito suspensivo se ocorrente fato superveniente com potencial de esvaziar o resultado útil de eventual provimento do recurso especial, o que deve ser demonstrado oportunamente pelas interessadas. (Decisão na TutCautAnt nº 573 -- Doc. nº 13, grifos acrescidos)
Em argumentação extensa, as requerentes sustentam que surgiram fatos novos que ora ensejam a renovação do pedido de atribuição do efeito suspensivo.
Primeiramente, o Tribunal Arbitral estaria ignorando a decisão administrativa da Anatel (Acórdão 327/2023) que, no Procedimento Administrativo de Anuência Prévia n. 53500.040622/2023-09 (o qual, segundo as requerentes, foi iniciado pela Surf Telecom, mas por determinação do próprio Tribunal Arbitral), recusou a entrada da Plintron no comando societário da Surf Telecom por entender que a empresa internacional (Plintron) representa risco à prestação do serviço e que essa empresa, ao desligar a plataforma para a prestação de serviço pela Surf Telecom, agiu em "afronta intencional e direta aos direitos dos usuários do serviço de telecomunicações" (fl. 5).
Acrescenta que a gravidade que imputa aos atos praticados pela Plintron, os quais, a seu ver, foram adequadamente compreendidos no estudo feito pela ANATEL, constituem a essência da judicialização do tema na Justiça estadual, isto é, a Surf Telecom almeja a anulação da decisão proferida no Juízo arbitral com base no acima exposto e também pelo fato de que o Tribunal Arbitral não teria levado em consideração que a composição societária foi alterada com o ingresso da Surf Group Holdings Limited (SGHL), prejudicando esta última sem que ela fosse parte no procedimento arbitral.
Aduz, ainda, que também sobreveio a imposição da multa acima mencionada, por meio da OP n. 55, que foi levada à Execução por meio de processo judicial. Tal multa, além de desproporcional, revela-se abusiva porque aplicada "unicamente em razão de ter a Surf Telecom, na condição de empresa regulada pela ANATEL, comunicado à ANATEL da existência e situação da Arbitragem" (fl. 13, item 41).
Tais fatos, acrescidos da extensa narrativa tendente a demonstrar a viabilidade do Agravo e da pretensão principal veiculada no Recurso Especial, demonstrariam a urgência na atribuição de efeito suspensivo ao AREsp n. 2.725.676/SP.
A empresa Plintron protocolou petição com manifestação contrária ao acolhimento do pedido, defendendo que o caso não contém emergência que justifique a apreciação em plantão (fls. 703-882).
É o relatório.
Decido.
Recebi os autos em 21 de janeiro de 2025.
Conforme descrito acima, o pedido de atribuição de efeito suspensivo possui dupla finalidade, razão pela qual será analisado em tópicos separados.
1. Suspensão das medidas de concretização da sentença arbitral parcial proferida na Arbitragem 72/2020/SEC1
Neste quesito, assiste razão à argumentação apresentada pela empresa Plintron, em sua manifestação de resistência ao pedido deduzido. Isso significa que, no ponto, não se mostra presente situação que justifique a apreciação do pedido em regime de plantão.
De fato, a leitura das razões veiculadas na petição inicial indica, ainda que de forma bastante genérica, que a decisão administrativa da ANATEL (a que veda à Plintron a possibilidade de assumir o controle majoritário da Surf Telecom) foi questionada judicialmente pela Plintron, por meio do Mandado de Segurança n. 5001170-55.2024.4.03.6144.
Ou seja, de um lado verifica-se que tramitou, no TJSP, a Ação Anulatória da decisão arbitral (processo que, desde 20.8.2024, encontra-se no STJ como AREsp n. 2.725.676/SP, pendente de julgamento) e, por outro lado, tramita na Justiça Federal de São Paulo o Mandado de Segurança n. 5001170-55.2024.4.03.6144.
Os objetos das demandas são distintos, porém relacionados: na ação que tramitou na Justiça comum, busca-se a anulação da sentença arbitral parcial que envolve os interesses da Surf Telecom e da Maresias, assim como, em polo contraposto, da empresa Plintron. Na demanda que tramita na Justiça Federal, embora o ato reputado ilegal ou coator tenha partido da ANATEL, as mesmas empresas defendem seus interesses em questão relacionada com o contrato discutido na demanda da Justiça estadual – isto é, os reflexos da decisão da ANATEL sobre o objeto do conflito de interesses resolvido por meio da arbitragem (e, repita-se, objeto da demanda que tramitou no TJSP).
Sucede que, embora o Mandado de Segurança (Justiça Federal) tramite em segredo de justiça, verifica-se que as próprias requerentes admitem que a sentença nele proferida, favorável à Plintron (anulação da decisão administrativa da Anatel, a permitir a retomada dos procedimentos materiais decorrentes da sentença arbitral), encontra-se suspensa pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que deferiu pedido da ANATEL em Suspensão de Liminar e Sentença (Processo n. 5030643-88.2024.4.03.0000).
A partir da decisão proferida na SLS que tramitou no Tribunal Regional Federal da 3ª Região, infere-se que foi concedida a segurança, em favor da Plintron para determinar “ao PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES (ANATEL) o cumprimento de obrigação de fazer consubstanciada na expedição de ato autorizativo à impetrante PLINTRON DO BRASIL PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA. para assunção de controle de empresa prestadora de serviços de telecomunicações do regime privado – SURF TELECOM S/A” (fl. 435).
Conforme se verifica no dispositivo da decisão que concedeu a contracautela em 5.12.2024 (antes do protocolo no STJ, em 20.1.2025, do atual pedido de atribuição de efeito suspensivo ao AREsp) foi deferido o pedido veiculado pela ANATEL na SLS para o fim de determinar a "suspensão da tutela antecipada confirmada em sentença no autos do mandado de segurança 5001170-55.2024.4.03.6144" (fl. 449).
No presente momento, a pesquisa à página eletrônica do TRF da 3ª Região indica que foi interposto, em 17.1.2025, Agravo Interno na SLS, encontrando-se os autos conclusos ao Relator desde 22.1.2025.
Assim, procede integralmente a seguinte argumentação apresentada pela Plintron na fl. 705 destes autos, abaixo reproduzida (grifos meus):
[...] a assunção do controle da companhia pela Plintron, infelizmente, não é mais iminente, em vista da decisão proferida pela Presidência do E. TRF-3 nos autos da SLS nº 5030643-88.2024.4.03.0000. Esse ponto é importante que seja frisado, porque as Requerentes tratam da questão de forma tímida, propositalmente, apenas no §105 de sua petição. Essa informação, contudo, é relevantíssima e faz cair por terra a pretensão das Requerentes: em sede de SLS, a Anatel obteve decisão favorável que suspendeu os efeitos da segurança concedida em liminar e confirmada em sentença no mandado de segurança nº 5001170-55.2024.4.03.6144 (“Mandado de Segurança”), que havia concluído pela concessão de aprovação regulatória da Anatel, relativamente à operação que consagrará a Plintron como controladora da Surf.
8. Por consequência, não há como, por ora, a Plintron assumir o controle da companhia. Esse, inclusive, é o discurso da própria Maresias nos autos do Procedimento Arbitral, com fundamento na decisão proferida na SLS e na decisão da Anatel que revogou a anuência prévia [...]
Portanto, ao tempo da submissão do pedido de tutela nestes autos (20.1.2025), as requerentes já tinham absoluto conhecimento a respeito da impossibilidade de efetivação concreta e imediata da decisão proferida no Juízo arbitral, diante da suspensão da eficácia, válida a partir de 5.12.2024, da decisão proferida no Mandado de Segurança julgado em favor da Plintron e em desfavor da ANATEL - situação essa que, em análise provisória, não parece sequer estar sujeita ao resultado que vier a ser obtido, seja ele qual for, no julgamento do AREsp n. 2.725.676/SP. Assim, não se justifica a apreciação do pedido de atribuição do efeito suspensivo no plantão, cabendo ao respectivo Ministro Relator, em sendo o caso, verificar se, ao menos, há interesse processual a justificar eventual deferimento do pedido deduzido, mas no curso da tramitação regular do feito.
2. Suspensão dos atos de execução da multa aplicada com base na OP n. 55, objeto do Processo Judicial n. 1002827-26.2024.8.26.0260
Nesse ponto, mostra-se, a princípio, cabível a apreciação da medida pleiteada em regime de plantão, que, no entanto, por mais de um fundamento, não merece ser acolhida.
Em primeiro lugar, ainda que a imposição da multa tenha ligação com o procedimento de arbitragem, é fato incontroverso que se trata de situação superveniente (a imposição da multa, via OP n. 55 data de 20.12.2024) e desvinculada do próprio conteúdo da sentença arbitral e da subsequente Ação Anulatória (não se esqueça que o AREsp n. 2.725.676/SP deu entrada no STJ em agosto/2024) – isto é, trata-se de questão, não debatida nas instâncias de origem e não veiculada no Agravo em Recurso Especial, de modo que a eventual atribuição de efeito suspensivo ao mencionado Recurso (isto é, o pedido deduzido neste incidente, vinculante da prestação jurisdicional) não pode produzir, em favor das requerentes, resultado mais amplo que o passível de obtenção, em tese, mesmo que venha a ser acolhida a pretensão recursal neste último veiculada.
Pelas mesmas razões acima expostas – situação nova, ocorrida em tempo ulterior ao objeto da demanda que tramitou no TJSP –, a insurgência das empresas requerentes contra a imposição de multa configura novo conflito de interesses, a comportar solução mediante nova provocação do Judiciário, em demanda própria e adequada para tanto, impondo-se, de todo modo, o devido respeito ao princípio do juiz natural. Revela-se, portanto, manifestamente incabível a dedução do pleito nas circunstâncias acima, diretamente no STJ, o que representaria supressão de instância.
Ainda que fosse possível contornar os entraves ao conhecimento do pedido, este, no mérito, não se sustenta, ao menos para o efeito da concessão da tutela provisória, a argumentação das requerentes.
Relembre-se, conforme descrito no relatório, que a tese das requerentes é de que a multa foi imposta "unicamente em razão de ter a SURF TELECOM, na condição de empresa regulada pela ANATEL, comunicado à ANATEL da existência e situação da Arbitragem" (item 41 da fl. 13).
Contudo, no item 44 da fl. 13, as requerentes transcrevem o dispositivo utilizado pelo Tribunal Arbitral para justificar a aplicação da multa e, no rodapé, apresentam tradução livre, cujos trechos merecem reprodução:
(4) Therefore, for the avoidance of any doubt, the Arbitral Tribunal - to reinforce and in line with what was established under Procedural Order No. 33 - therefore ORDERS Respondents to submit any and all communications to/from ANATEL within 24h of their receipt/submission. Submissions shall be directly to the Arbitral and Claimants.
(5) Failure to comply withe the deadline will result in the immediate application of the penalty established by the Partial Award in the amount of USD 3,000,000.00 (three million United States dollars), for which Respondents shall be jointly and severally liable.
Tradução livre: "Portanto, para evitar qualquer dúvida, o Tribunal Arbitral - para reforçar e de acordo com o que foi estabelecido na Ordem Procedimental nº 33 - portanto DETERMINA os Requeridos a submeter toda e qualquer comunicação para/da ANATEL dentro de 24 horas do seu recebimento/envio. Submissões devem ser enviadas diretamente ao Tribunal Arbitral e aos Requerentes.
O não cumprimento do prazo resultará na aplicação imediata da multa estabelecida pela Sentença Parcial no valor de US$3.000.000,00 (três milhões de dólares), pelos quais os Requeridos serão conjunta e solidariamente responsáveis.
Diferentemente do que foi alegado de modo expresso, o dispositivo alusivo à multa, em análise sumária da questão posta (típica da cognição extraordinária do plantão judicial), não prevê a sua imposição "unicamente" pelo fato de ter havido comunicação de determinado fato à ANATEL. Pelo contrário, a redação da norma, salvo melhor juízo, fixa a premissa de que a Corte de Arbitragem admite como plenamente legítima a comunicação entre as requerentes e a ANATEL, havendo apenas a determinação de que qualquer contato entre elas (contato da ANATEL para as ora requerentes ou submissão de algum pleito das ora requerentes à ANATEL) deve ser informado ao Tribunal Arbitral (e à empresa Plintron) no prazo de 24 horas. O descumprimento desse prazo é que justifica a aplicação da multa no valor que, elevado ou não, foi estipulado e ao qual anuíram as ora requerentes.
Assim, para demonstração da viabilidade do pedido, nesse ponto, caberia às requerentes comprovar que a comunicação (seja ela qual for, mas especificamente a que ensejou a aplicação da multa) foi feita dentro do prazo de 24 horas, o que, em juízo sumário, não está evidenciado nestes autos.
Portanto, sob qualquer enfoque (conhecimento ou mérito), não assiste razão ao pedido de atribuição de efeito suspensivo ao AREsp, neste específico ponto.
Não passa ao atento olhar deste Juízo, contudo, a questionável linha de argumentação apresentada pelas requerentes, que apresentam tradução livre a respeito do contexto que enseja a multa e, não obstante, subvertem o raciocínio para defender que a multa foi aplicada em contexto sensivelmente diverso. Esse tipo de conduta merecerá a devida análise por parte do Ministro Relator no momento oportuno.
3. Conclusão
Diante do exposto, nos termos acima, apenas em relação à parcela do pedido que, em tese, comporta análise em juízo de plantão, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Determino a remessa dos autos ao Ministro Relator do AREsp n. 2.725.676/SP, ao qual caberá ratificar ou não esta decisão, ressalvando a possibilidade de, em juízo mais aprofundado, verificar se a hipótese, conforme sugerido na petição da Plintron, comporta aplicação de sanções processuais por suposta litigância protelatória e má-fé das requerentes.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
TutAntAnt 474/SP (2025/0012950-5)RELATOR:MINISTRO MARCO BUZZIREQUERENTE:SURF TELECOM SAREQUERENTE:MARESIAS PARTICIPACOES S.A.ADVOGADO:RAFAEL CARDOSO VACANTI - DF059550REQUERIDO:PLINTRON DO BRASIL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA.REQUERIDO:PLINTRON HOLDINGS PTE. LTD.ADVOGADOS:AMANDA MARQUES DE FREITAS - RJ195969MARIA EDUARDA CARAMEZ VIEIRA - RJ232510Processo distribuído pelo sistema automático em 21/01/2025.