Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1067721/SP (2026/0012951-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:NELSON MARTINS DE ARRUDA FILHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/01/2026.
HC 1067721/SP (2026/0012951-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:NELSON MARTINS DE ARRUDA FILHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de NELSON MARTINS DE ARRUDA FILHO (PRESO), contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1500551-78.2025.8.26.0599.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 800 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão assim ementado (fl. 141):
“APELAÇÃO. Tráfico de drogas. Recurso defensivo. Preliminar de nulidade. Ilegalidade da atuação dos guardas municipais. Não ocorrência. Conduta dos agentes públicos permitida, a teor do disposto no artigo 301, do Código de Processo Penal. Réu que foi visto trocando objetos com um motociclista em conhecido ponto de venda de drogas, e tentou fugir do local diante da aproximação da viatura, mas foi alcançado e contido na posse de porções de maconha, “crack” e cocaína, além de quantia em dinheiro. Fundada suspeita verificada. Preliminar rejeitada. Mérito. Pleito de reconhecimento de insuficiência probatória. Inviabilidade. Materialidade e autoria bem demonstradas. Depoimentos dos guardas civis que comprovaram a autoria do delito. Quantidade apreendida de drogas variadas e circunstâncias da prisão que evidenciam a traficância. Condenação confirmada. Dosimetria. Presença de maus antecedentes, configurados por duas condenações definitivas, que justifica o aumento de 1/5 aplicado sobre a pena-base, ainda que afastada a circunstância desfavorável relativa à personalidade do acusado. Aumento de 1/3 justificado pela multirreincidência, caracterizada por 07 condenações definitivas. Incabível o reconhecimento da confissão espontânea, diante de sua retratação em Juízo. Manutenção da sanção imposta. Regime inicial fechado compatível com a gravidade concreta do fato e com as condições pessoais do acusado, o que também afasta a incidência do , do Código de Processo Penal. Negado provimento ao recurso.”
HC 1067721/SP (2026/0012951-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:NELSON MARTINS DE ARRUDA FILHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de NELSON MARTINS DE ARRUDA FILHO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a busca pessoal que originou a apreensão teria sido realizada sem fundadas suspeitas e sem autorização judicial, o que tornaria ilícitas as provas dela derivadas e exigiria seu desentranhamento.
Alega que a atuação da Guarda Municipal, em patrulhamento ostensivo e sem relação concreta com a proteção de bens, serviços e instalações municipais, teria sido indevida, contaminando a higidez do flagrante e das provas dele derivadas.
Defende que, em decorrência da ilicitude probatória, deve ser determinada a absolvição do paciente por ausência de materialidade válida, com a nulidade dos atos que dependam das provas tidas por ilícitas.
Argumenta que a dosimetria da pena deve ser redimensionada, com a redução da fração aplicada à agravante da reincidência de 1/3 para 1/6 e o reconhecimento da atenuante da confissão extrajudicial prestada em sede policial, com compensação entre essa atenuante e a reincidência, ainda que de forma proporcional em caso de multirreincidência.
Requer, liminarmente, a colocação do paciente em liberdade. E, no mérito, a absolvição do paciente. Subsidiariamente, pugna pelo redimensionamento da pena com redução da fração da reincidência para 1/6 e reconhecimento e compensação da atenuante da confissão.
É o relatório.
No presente writ, a defesa sustenta a ilicitude das provas decorrentes de busca pessoal realizada sem fundadas razões, amparada em mera “atitude suspeita”, impondo o desentranhamento dos elementos probatórios e a absolvição por ausência de materialidade válida.
Sustenta a nulidade das provas que embasaram a condenação, por terem sido obtidas mediante atuação indevida da Guarda Municipal em patrulhamento ostensivo sem relação concreta com a proteção de bens, serviços e instalações municipais.
Argui equívocos na dosimetria, com destaque à necessidade de redução da fração de aumento da reincidência para 1/6, em observância aos princípios da proporcionalidade e individualização da pena.
Aduz a imprescindibilidade de reconhecimento da atenuante da confissão extrajudicial prestada em sede policial, com compensação frente à agravante da reincidência, ainda que proporcional em razão da multirreincidência.
Requer, em liminar, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, para que aguarde em liberdade o julgamento do writ. No mérito, pretende seja concedida a ordem para a absolvição do paciente, nos termos do art. 386, II e V, do Código de Processo Penal, em razão da ilicitude das provas decorrentes da indevida atuação da Guarda Municipal; subsidiariamente, pugna pelo redimensionamento da pena, com a redução da fração da reincidência para 1/6 e o reconhecimento da atenuante da confissão extrajudicial, com compensação frente à agravante da reincidência.
Liminar indeferida nos termos da decisão de fls. 162/163.
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ (fls. 172/174).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
O Tribunal de origem afastou a aventada nulidade mediante os seguintes fundamentos:
"(...) Segundo apurado, na data dos fatos, guardas municipais realizavam patrulhamento nas imediações da "Escola Municipal Nair Libardi" quando notaram que o acusado mantinha contato furtivo com o condutor de uma motocicleta, momento em que este, diante da iminente abordagem, evadiu-se com seu veículo. Diante da situação, o apelante foi abordado e surpreendido na posse de uma pequena sacola, que continha 11 porções de cocaína, 13 porções de maconha e 22 "pedras de crack", além de dois aparelhos de telefone celular e da quantia de R$15,00, em espécie, e, questionado sobre a posse ilícita, ele admitiu a destinação mercantil das drogas e alegou ter adquirido os aparelhos de usuários de tais substâncias (fls. 107/108). De início, revela-se incabível o acolhimento da nulidade arguida pela Defesa, porquanto não se constatada ilegalidade na prisão em flagrante realizada pelos guardas civis municipais. Com efeito, o artigo 301, do Código de Processo Penal, permite a qualquer pessoa prender em flagrante quem esteja praticando um delito. É certo que o tráfico de drogas, sobretudo quanto ao seu verbo “trazer consigo”, é crime permanente, de modo que o estado de flagrância se perpetua enquanto durar a conduta típica. Nada obstante, mesmo nos casos de crimes permanentes, a realização de busca pessoal pelos agentes públicos deve ser devidamente justificada, de modo a fundamentar a existência do estado de flagrância. (...) No presente caso, não há qualquer elemento nos autos que indique a existência de ilegalidade na conduta dos guardas municipais, uma vez que a abordagem foi motivada por fundada suspeita, configurada pela inusitada fuga do acusado, após ter sido visto em conhecido ponto de venda de drogas trocando objetos com motociclista que fugiu antes de ser abordado, vindo a ser preso momentos depois na posse de drogas, circunstâncias que foram admitidas pelo réu em solo policial e que, embora tenham sido negadas em juízo, revela efetivo estado de flagrância e justifica a ação dos guardas civis municipais. Ressalte-se que não há evidências de que os guardas municipais estariam realizando atividades ostensivas ou investigativas típicas das Polícias Militar e Civil, senão patrulhamento ordinário com vistas à vigilância de uma escola municipal, quando constataram a conduta suspeita do acusado. Nesse contexto, não prospera a alegação de extrapolação das atribuições dos guardas municipais, uma vez que, repita-se, os agentes públicos atuaram em situação evidente de flagrante delito, que permite a qualquer do povo o direito constitucional de agir." (fls. 143/146)
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 995/DF, Relator Ministro Alexandre de Morais, firmou o entendimento de que as Guardas Municipais integram o Sistema Único de Segurança Pública, desempenhando relevante papel no combate à criminalidade, em especial a organizada e a violenta, em comunhão de esforços com as Polícias Federal, Civil e Militar, além do Ministério Público e do Poder Judiciário.
A Lei n. 13.022/2014, que institui o Estatuto Geral das Guardas Municipais, estabelece que as Guardas Municipais têm entre suas atribuições primordiais o poder-dever de prevenir, inibir e coibir, pela presença e vigilância, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais, bem como a atuação preventiva para a proteção da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais.
Tão relevante é o papel das Guardas Municipais no exercício das atividades relacionadas à Segurança Pública que a ADPF n. 995/DF foi julgada procedente, para declarar inconstitucionais todas as interpretações judiciais que as excluam do Sistema de Segurança Pública.
A propósito, confira-se o teor do referido julgado.
DIREITO CONSTITUCIONAL E SEGURANÇA PÚBLICA. ART. 144, §8º, DA CONSTITUIÇÃO. RECONHECIMENTO DAS GUARDAS MUNICIPAIS COMO ÓRGÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA. LEGÍTIMA OPÇÃO DO CONGRESSO NACIONAL AO INSTITUIR O SISTEMA ÚNICO DE SEGURANÇA PÚBLICA (LEI N° 13.675/18). PRECEDENTES. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. É evidente a necessidade de união de esforços para o combate à criminalidade organizada e violenta, não se justificando, nos dias atuais da realidade brasileira, a atuação separada e estanque de cada uma das Polícias Federal, Civis e Militares e das Guardas Municipais; pois todas fazem parte do Sistema Único de Segurança Pública. 2. Essa nova perspectiva de atuação na área de segurança pública, fez com que o Plenário desta Suprema Corte, no julgamento do RE 846.854/SP, reconhecesse que as Guardas Municipais executam atividade de segurança pública (art. 144, § 8º, da CF), essencial ao atendimento de necessidades inadiáveis da comunidade (art. 9º, § 1º, da CF). 3. O reconhecimento dessa posição institucional das Guardas Municipais possibilitou ao , com CONGRESO NACIONAL, em legítima opção legislativa, no § 7º do artigo 144 da Constituição Federal, editar a Lei nº 13.675, de 11/6/2018, na qual as Guardas Municipais são colocadas como integrantes operacionais do Sistema Único de Segurança Pública (art. 9º, § 1º, inciso VII). 4. O quadro normativo constitucional e jurisprudencial dessa SUPREMA CORTE em relação às Guardas Municipais permite concluir que se trata de órgão de segurança pública, integrante do Sistema Único de Segurança Pública (SUSP). 5. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental conhecida e julgada procedente para, nos termos do artigo 144, §8º da CF, CONCEDER INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO aos artigo 4º da Lei 13.022/14 e artigo 9º da 13.675/18 DECLARANDO INCONSTITUCIONAL todas as interpretações judiciais que excluam as Guardas Municipais, devidamente criadas e instituídas, como integrantes do Sistema de Segurança Pública.
(ADPF 995, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 28-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-10-2023 PUBLIC 09-10-2023)
Partindo de tais premissas fixadas pelo Pretório Excelso, a Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do HC n. 830.530/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, em análise acurada da matéria sobre a qual, em certos aspectos, a jurisprudência ainda não se estabilizou, fixou balizas da atuação das Guardas Municipais. A propósito, confira-se a ementa do referido julgado:
HABEAS CORPUS. ATUAÇÃO DAS GUARDAS MUNICIPAIS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE SEGURANÇA PÚBLICA QUE NÃO SE EQUIPARA POR COMPLETO ÀS POLÍCIAS. ART. 301 DO CPP. FLAGRANTE DELITO. TRÁFICO DE DROGAS. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 244 DO CPP. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO COM AS FINALIDADES DA GUARDA MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE. PROVA ILÍCITA. ORDEM CONCEDIDA.
1. A Constituição Federal de 1988 não atribui à guarda municipal atividades ostensivas típicas de polícia militar ou investigativas de polícia civil, como se fossem verdadeiras "polícias municipais".
2. Tanto a Polícia Militar quanto a Polícia Civil - em contrapartida à possibilidade de exercerem a força pública e o monopólio estatal da violência - estão sujeitas a rígido controle correcional externo do Ministério Público (art. 129, VII, CF) e do Poder Judiciário (respectivamente da Justiça Militar e da Justiça Estadual), o que não acontece com as guardas municipais. Fossem elas verdadeiras polícias, por certo também deveriam estar sujeitas ao controle externo do Parquet e do Poder Judiciário, em correições periódicas.
3. Não é preciso ser dotado de grande criatividade para imaginar - em um país com suas conhecidas mazelas estruturais e culturais - o potencial caótico de se autorizar que cada um dos 5.570 municípios brasileiros tenha sua própria polícia, subordinada apenas ao prefeito local e insubmissa a qualquer controle correcional externo.
Ora, se mesmo no modelo de policiamento sujeito a controle externo do Ministério Público e concentrado em apenas 26 estados e um Distrito Federal já se encontram dificuldades de contenção e responsabilização por eventuais abusos na atividade policial, é fácil identificar o exponencial aumento de riscos e obstáculos à fiscalização caso se permita a organização de polícias locais nos 5.570 municípios brasileiros.
4. A exemplificar o patente desvirtuamento da atuação das guardas municipais na atualidade, cabe registrar que muitas delas estão alterando suas denominações para "Polícia Municipal". Ademais, inúmeros municípios pelo país afora - alguns até mesmo de porte bastante diminuto - estão equipando as suas guardas com fuzis, equipamentos de uso bélico e de alto poder letal. E, conforme demonstram diversas matérias jornalísticas, esse desvio de função vem sendo acompanhado pelo aumento da prática de abusos por guardas municipais.
5. O fato de as guardas municipais não haverem sido incluídas nos incisos do art. 144, caput, da CF não afasta a constatação de que elas exercem atividade de segurança pública. Isso, todavia, não significa que possam ter a mesma amplitude de atuação das polícias.
6. O Supremo Tribunal Federal, apesar de reconhecer em diversos julgados que as guardas municipais integram o Sistema Único de Segurança Pública e exercem atividade dessa natureza (vide RE n. 846.854/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 7/2/2018 e ADC n. 38/DF, Rel. Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 18/5/2021), nunca as equiparou por completo aos órgãos policiais para todos os fins.
7. O julgamento do AgR no MI n. 6.515/DF (Rel. Ministro Alexandre de Moraes, Rel. p/ o acórdão Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 6/12/2018), apreciado em conjunto com os AgR nos MI n. 6.770/DF, 6.773/DF, 6.780/DF e 6.874/DF, de mesmo objeto, é exemplo claro disso. Para negar o pedido de concessão de aposentadoria especial aos integrantes das guardas municipais por equiparação às atividades de risco das polícias, afirmou-se que "a maior proximidade da atividade das guardas municipais com a área de segurança pública é inegável. No entanto, trata-se de uma atuação limitada, voltada à preservação do patrimônio municipal, e de caráter mais preventivo que repressivo", compreensão reiterada pelo Plenário da Corte no ARE n. 1.215.727/SP (Tema de Repercussão Geral n. 1.057, DJe 29/8/2019). Nesse mesmo caminho foi o julgamento do AgR nos EDcl no AgR no RE n. 1.281.774/SP, no qual a Primeira Turma do STF asseverou que as guardas municipais não estão autorizadas a, ultrapassando os limites próprios de uma prisão em flagrante, "realizar diligências investigativas ou diligências prévias voltadas à apuração de crimes" (Rel. Ministro Alexandre de Moraes, Rel. p/ o acórdão Ministro Roberto Barroso, DJe 13/6/2022).
8. Em 25/8/2023, o STF julgou procedente a ADPF n. 995 (Rel.Ministro Alexandre de Moraes) para "CONCEDER INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO aos artigos 4º da Lei 13.022/14 e artigo 9º da 13.675/18 DECLARANDO INCONSTITUCIONAIS todas as interpretações judiciais que excluem as Guardas Municipais, devidamente criadas e instituídas, como integrantes do Sistema de Segurança Pública". Mais uma vez, a Corte reafirmou sua posição de que as guardas municipais integram o Sistema de Segurança Pública, mas, novamente, não lhes conferiu poderes idênticos aos dos órgãos policiais.
9. As teses ora sugeridas neste voto e antes assentadas no REsp n. 1.977.119/SP encontram respaldo e são plenamente consonantes com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, porque tanto naquele julgado quanto neste se admitiu expressamente que as guardas municipais integram o Sistema Único de Segurança Pública e exercem atividade dessa natureza, ressalvado apenas que não têm a mesma amplitude de atuação das polícias, o que é amparado pela respeitada doutrina do próprio Ministro Alexandre de Moraes, relator da ADC n. 38/DF e da ADPF n. 995, para quem a Constituição Federal facultou aos Municípios a "constituição de guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei, sem, contudo, reconhecer-lhes a possibilidade de exercício de polícia ostensiva ou judiciária" (MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 39 ed. São Paulo: Atlas, 2023, p. 940).
10. Os dois artigos de lei aos quais se deu interpretação conforme à Constituição na ADPF n. 995, aliás, confirmam essa compreensão: a) o art. 4º da Lei n. 13.022/2014 dispõe que "É competência geral das guardas municipais a proteção de bens, serviços, logradouros públicos municipais e instalações do Município"; b) o art. 9º da Lei n. 13.675/2018, por sua vez, estabelece que "É instituído o Sistema Único de Segurança Pública (Susp), que tem como órgão central o Ministério Extraordinário da Segurança Pública e é integrado pelos órgãos de que trata o art. 144 da Constituição Federal, pelos agentes penitenciários, pelas guardas municipais e pelos demais integrantes estratégicos e operacionais, que atuarão nos limites de suas competências, de forma cooperativa, sistêmica e harmônica".
11. Cumpre lembrar, a propósito, que os bombeiros militares e os policiais penais, por exemplo, também integram o rol de órgãos de segurança pública previsto nos incisos do art. 144, caput, da Constituição, mas nem por isso se cogita que possam realizar atividades alheias às suas atribuições, como fazer patrulhamento ostensivo e revistar pessoas em via pública à procura de drogas. No mesmo sentido, cabe observar que, na ADI n. 6.621/TO (Rel. Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe 23/6/2021), o Supremo Tribunal Federal reconheceu que o rol do art. 144, caput, da CF não é taxativo e que é constitucional a criação, por ato normativo estadual, de Superintendência de Polícia Científica (formada por agentes de necrotomia, papiloscopistas e peritos oficiais) como órgão de segurança pública não vinculado administrativamente à polícia civil. Não se concebe, porém, que o referido julgado autorize agentes de necrotomia, papiloscopistas e peritos a sair pelas ruas fazendo patrulhamento ostensivo e revistando indivíduos suspeitos.
12. Na fundamentação do voto do eminente relator da ADPF n. 995, ainda constou que: "as Guardas Municipais têm entre suas atribuições primordiais o poder-dever de prevenir, inibir e coibir, pela presença e vigilância, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais. Trata-se de atividade típica de segurança pública exercida na tutela do patrimônio municipal. Igualmente, a atuação preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais é atividade típica de órgão de segurança pública". O referido trecho repete a redação dos incisos II e III do art. 5º do Estatuto das Guardas Municipais (Lei n. 13.022/2014), segundo os quais: "Art. 5º São competências específicas das guardas municipais, respeitadas as competências dos órgãos federais e estaduais: [...] II - prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais; III - atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais.
13. Verifica-se, portanto, que, mesmo a proteção da população do município, embora se inclua nas atribuições das guardas municipais, deve respeitar as competências dos órgãos federais e estaduais e está vinculada ao contexto de utilização dos bens, serviços e instalações municipais, o que evidencia a total compatibilidade com a tese proposta no presente voto de que: "[...] salvo na hipótese de flagrante delito, só é possível que as guardas municipais realizem excepcionalmente busca pessoal se, além de justa causa para a medida (fundada suspeita), houver pertinência com a necessidade de tutelar a integridade de bens e instalações ou assegurar a adequada execução dos serviços municipais, assim como proteger os seus respectivos usuários".
14. Não se pode confundir "poder de polícia" com "poder das polícias" ou "poder policial". "Poder de polícia" é conceito de direito administrativo previsto no art. 78 do Código Tributário Nacional e explicado pela doutrina como "atividade do Estado consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público" (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 20 ed. São Paulo: Atlas, 2015, 158). JÁ o "poder das polícias" ou "poder policial", típico dos órgãos policiais, é marcado pela possibilidade de uso direto da força física para fazer valer a autoridade estatal, o que não se verifica nas demais formas de manifestação do poder de polícia, que somente são legitimadas a se valer de mecanismos indiretos de coerção, tais como multas e restrições administrativas de direitos. Dessa forma, o "poder das polícias" ou "poder policial" diz respeito a um específico aspecto do poder de polícia relacionado à repressão de crimes em geral pelos entes policiais, de modo que todo órgão policial exerce poder de polícia, mas nem todo poder de polícia é necessariamente exercido por um órgão policial.
15. Conquanto não sejam órgãos policiais propriamente ditos, as guardas municipais exercem poder de polícia e também algum poder policial residual e excepcional dentro dos limites de suas atribuições. A busca pessoal - medida coercitiva invasiva e direta - é exemplo desse poder, razão pela qual só pode ser realizada dentro do escopo de atuação da guarda municipal.
16. Ao dispor, no art. 301 do CPP, que "qualquer do povo poderá [...] prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito", o legislador, tendo em conta o princípio da autodefesa da sociedade e a impossibilidade de que o Estado seja onipresente, contemplou apenas os flagrantes visíveis de plano, como, por exemplo, a situação de alguém que, no transporte público, flagra um indivíduo subtraindo sorrateiramente a carteira do bolso da calça de outrem e o detém. Distinta, no entanto, é a hipótese em que a situação de flagrante só é evidenciada depois de realizar atividades invasivas de polícia ostensiva ou investigativa, como a busca pessoal ou domiciliar, uma vez que não é qualquer do povo que pode investigar, interrogar, abordar ou revistar seus semelhantes.
17. A adequada interpretação do art. 244 do CPP é a de que a fundada suspeita de posse de corpo de delito é um requisito necessário, mas não suficiente, por si só, para autorizar a realização de busca pessoal, porque não é a qualquer cidadão que é dada a possibilidade de avaliar a presença dele; isto é, não é a todo indivíduo que cabe definir se, naquela oportunidade, a suspeita era fundada ou não e, por consequência, proceder a uma abordagem seguida de revista. Em outras palavras, mesmo se houver elementos concretos indicativos de fundada suspeita da posse de corpo de delito, a busca pessoal só será válida se realizada pelos agentes públicos com atribuição para tanto, a quem compete avaliar a presença de tais indícios e proceder à abordagem e à revista do suspeito.
18. Da mesma forma que os guardas municipais não são equiparáveis a policiais, também não são cidadãos comuns, de modo que, se, por um lado, não podem realizar tudo o que é autorizado às polícias, por outro, também não estão plenamente reduzidos à mera condição de "qualquer do povo". Trata-se de agentes públicos que desempenham atividade de segurança pública e são dotados do importante poder-dever de proteger os bens, serviços e instalações municipais, assim como os seus respectivos usuários. É possível e recomendável, dessa forma, que exerçam a vigilância, por exemplo, de creches, escolas e postos de saúde municipais, para garantir que não tenham sua estrutura danificada por vândalos, ou que seus frequentadores não sejam vítimas de furto, roubo ou algum tipo de violência, a fim de permitir a continuidade da prestação do serviço público municipal correlato a tais instalações. Nessa linha, guardas municipais podem realizar patrulhamento preventivo na cidade, mas sempre vinculados à finalidade da corporação, sem que lhes seja autorizado atuar como verdadeira polícia para reprimir e investigar a criminalidade urbana ordinária.
19. Não é das guardas municipais, mas sim das polícias, como regra, a competência para investigar, abordar e revistar indivíduos suspeitos da prática de tráfico de drogas ou de outros delitos cuja prática não atente de maneira clara, direta e imediata contra os bens, serviços e instalações municipais ou as pessoas que os estejam usando naquele momento.
20. Poderão, todavia, realizar busca pessoal em situações excepcionais - e por isso interpretadas restritivamente - nas quais se demonstre concretamente haver clara, direta e imediata relação com a finalidade da corporação, como instrumento imprescindível para a realização de suas atribuições. Vale dizer, salvo na hipótese de flagrante delito, só é possível que as guardas municipais realizem excepcionalmente busca pessoal se, além de justa causa para a medida (fundada suspeita), houver pertinência com a necessidade de tutelar a integridade de bens e instalações ou assegurar a adequada execução dos serviços municipais, assim como proteger os seus respectivos usuários, o que não se confunde com permissão para desempenharem atividades ostensivas ou investigativas típicas das polícias militar e civil para combate da criminalidade urbana ordinária em qualquer contexto.
21. No caso dos autos, guardas municipais estavam em patrulhamento quando depararam com o paciente em "atitude suspeita". Por isso, decidiram abordá-lo e, depois de revista pessoal, encontraram certa quantidade de drogas no bolso traseiro e nas vestes íntimas dele, o que ensejou a sua prisão em flagrante delito.
22. Ainda que, eventualmente, se considerasse provável que o réu ocultasse objetos ilícitos, isto é, que havia fundada suspeita de que ele escondia drogas, não existia certeza sobre tal situação a ponto de autorizar a imediata prisão em flagrante por parte de qualquer do povo, com amparo no art. 301 do CPP. Tanto que, conforme se depreende da narrativa fática descrita pelas instâncias ordinárias, só depois de constatado que havia drogas dentro do bolso e das vestes íntimas do paciente é que se deu voz de prisão em flagrante para ele, e não antes. E, por não haver sido demonstrada concretamente a existência de relação clara, direta e imediata com a proteção dos bens, serviços ou instalações municipais, ou de algum cidadão que os estivesse usando, não estavam os guardas municipais autorizados, naquela situação, a avaliar a presença da fundada suspeita e efetuar a busca pessoal no acusado.
23. Ordem concedida para confirmar a liminar deferida e declarar ilícitas as provas colhidas por meio da busca pessoal, bem como todas as delas decorrentes e, por consequência, absolver o réu, com fundamento no art. 386, II, do CPP, da condenação a ele imposta no Processo n. 1500093-71.2022.8.26.0080.
(HC n. 830.530/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 27/9/2023, DJe de 4/10/2023.)
Nesse contexto, não se descuida que as Guardas Municipais exercem efetivamente atividade de segurança pública, porém em amplitude diferente do que o fazem as Polícias Federal, Civil e Militar.
Importante relembrar a diferenciação entre o poder de polícia – decorrente da atividade estatal que limita ou disciplina direito, interesse ou liberdade individual em razão de interesse público, nos termos do art. 78, do Código Tributário Nacional – e o poder das polícias ou poder policial – caracterizado pela coercibilidade direta e possibilidade do emprego da força física para execução de seus atos.
Logo, chegou-se à conclusão de que as Guardas Municipais exercem poder de polícia e, em alguma medida, poder policial em situações excepcionais dentro de suas atribuições legais.
As medidas coercitivas e invasivas diretas, como a busca pessoal e atos de investigação, somente podem ser desempenhadas pelos agentes da Guarda Municipal quando estritamente relacionadas com a finalidade da corporação.
A realização de prisão em flagrante, por sua vez, é entendida como “uma medida de autodefesa da sociedade, consubstanciada na privação da liberdade de locomoção daquele que é surpreendido em situação de flagrância, a ser executada independentemente de prévia autorização judicial (CF, art. 5º, LXI)” (Lima, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único – 8ª ed. rev., amp., e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2020, p. 1027).
Não por outro motivo, o art. 301, do Código de Processo Penal estabelece que qualquer do povo poderá prender quem for encontrado em flagrante delito.
Portanto, nas hipóteses de certeza visual e manifesta prática de crime, também os agentes da Guarda Municipal podem, de pronto, sem que o ato dependa de diligências investigativas, efetuar a captura do autor do fato, independentemente de ordem judicial, ainda que fora das hipóteses de atuação da instituição.
Não está implícito no poder de efetuar a captura de quem se encontra em flagrante delito o poder policial, por assim dizer, de realizar a busca pessoal daquele que se encontra em situação de fundada suspeita da posse de corpo de delito. Destaque-se que é reiterada a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a posterior confirmação da situação de flagrância não convalida a busca realizada sem a justa causa.
Assim, “só é possível que as guardas municipais realizem excepcionalmente busca pessoal se, além de justa causa para a medida (fundada suspeita), houver pertinência com a necessidade de tutelar a integridade de bens e instalações ou assegurar a adequada execução dos serviços municipais, assim como proteger os respectivos usuários, o que não se confunde com permissão para desempenharem atividades ostensivas ou investigativas típicas das polícias militar e civil para combate da criminalidade urbana ordinária em qualquer contexto”, nos termos do voto do relator, Ministro Rogerio Schietti Cruz, no julgamento do HC n. 830.530/SP.
No caso em análise, depreende-se dos autos que os agentes da Guarda Municipal estavam em patrulhamento nas imediações da Escola Municipal Nair Libardi quando avistaram o paciente em contato furtivo com o condutor de uma motocicleta, em local reconhecidamente utilizado para o comércio de entorpecentes, após o que o motociclista empreendeu fuga antes de ser abordado. A conjunção dessas circunstâncias - a natureza do local, a troca de objetos e a evasão imediata do comparsa - revelou, com grau de certeza suficiente, a prática manifesta e visualmente perceptível do crime de tráfico de drogas, o que autorizou os guardas a efetivarem a captura do paciente com amparo no art. 301 do Código de Processo Penal, independentemente de diligências investigativas prévias. Somente após constatada a situação de flagrância é que se procedeu à busca pessoal, da qual resultou a apreensão de porções de cocaína, maconha e crack, dois aparelhos celulares e numerário em espécie, elementos que, antes de fundamentar a prisão, apenas a confirmaram.
Dentro de tal contexto fático delineado pelas instâncias ordinárias, inviável o reconhecimento da nulidade pleiteada. Desconstituir tais conclusões demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus.
Quanto à reincidência, o Tribunal de origem manteve o aumento de 1/3 (um terço) aplicado na segunda fase, registrando que a fração se justifica pela multirreincidência do paciente, "caracterizada por 07 condenações definitivas" (fls. 155/156), todas devidamente identificadas na certidão de antecedentes (fls. 57/68). O ordenamento jurídico não estabelece critério objetivo ou matemático para a dosimetria da pena, reservando-se margem de discricionariedade ao órgão julgador, desde que fundamentada em circunstâncias concretas do fato criminoso.
Nesse ponto, a jurisprudência desta Corte reconhece a proporcionalidade da fração de 1/3 (um terço) nas hipóteses de múltiplos registros condenatórios anteriores, como se extrai do seguinte precedente:
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DOSIMETRIA DA PENA. AUMENTO PROPORCIONAL DA PENA-BASE. PADRÕES DECISÕES FIXADOS PELO STJ. CONTROLE DE LEGALIDADE. AFASTAMENTO EXIGE MOTIVAÇÃO ADEQUADA. INEXISTÊNCIA NO CASO CONCRETO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ELEVADO VALOR DE DANO AO ERÁRIO. MOTIVO VÁLIDO. MULTIRREINCIDÊNCIA. 8 (OITO) CONDENAÇÕES ANTERIORES. FRAÇÃO DE AUMENTO DE 1/3 PELA AGRAVANTE. PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, alegando violação ao art. 619 do Código de Processo Penal e aos arts. 59 e 61, I, do Código Penal, em razão de omissão na análise de precedentes jurisprudenciais e de erros na dosimetria da pena.
2. O recorrente sustenta que o acórdão recorrido utilizou a fração de 1/6 para majorar a pena-base, em detrimento da fração de 1/8, e que a agravante da reincidência foi aplicada à razão de 1/3 sem motivação válida. Além disso, alega que o dano ao erário foi calculado de forma equivocada, considerando acréscimos de multas e juros.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão do Tribunal de origem na análise de precedentes jurisprudenciais e se a dosimetria da pena foi aplicada de maneira desproporcional, especialmente no que diz respeito à pena-base e à agravante da reincidência.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem não se omitiu na análise dos precedentes, pois a matéria foi satisfatoriamente apreciada, e o julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos das partes.
5. A dosimetria da pena-base de forma diversa dos padrões aceitos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige motivação adequada. A sentença condenatória que, ao aplicar a fração de aumento por circunstância judicial negativa, afasta-se da orientação jurisprudencial consolidada do Superior Tribunal de Justiça (1/6 sobre a pena mínima ou 1/8 sobre o intervalo do preceito secundário), sem apresentar fundamentação idônea, viola o disposto no artigo 59 do Código Penal.
6. As consequências do crime foram consideradas desfavoráveis devido ao elevado valor do prejuízo causado ao erário, o que justifica a modulação da pena-base. O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que o expressivo valor da sonegação, assim compreendido pelas instâncias anteriores, constitui fundamento válido para a negativação da vetorial consequências do delito.
7. A jurisprudência dessa Corte de Justiça entende que é possível considerar a incidência de juros e multa sobre o valor sonegado, a fim de corroborar a conclusão segundo a qual o montante do prejuízo causado ao erário ultrapassa o normal à espécie. No entanto, ainda que se considere incabível a incidência de juros e de multa no cálculo do dano, para fins de modulação das consequências do crime, o fato é que o valor suprimido de imposto equivale a R$ 242.985,81 (duzentos e quarenta e dois mil e novecentos e oitenta e cinco reais e oitenta e um centavos), conforme auto de infração da Receita Federal do Brasil (e-STJ fls. 57), o que é suficiente, por si só, para demonstrar que a conduta da recorrente extrapolou as elementares ínsitas ao tipo.
8. A aplicação da agravante da reincidência à razão de 1/3 é adequada, dado o histórico de multirreincidência do recorrente.
Conforme sentença condenatória, confirmada em segundo grau, a ré é multirreincidente, com 8 (oito) condenações anteriores que geram reincidência (e-STJ fls. 652), razão pela qual a fração de 1/3 está em linha com a jurisprudência dessa Corte de Justiça.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso especial parcialmente provido para redimensionar a pena do recorrente, com a aplicação da fração de 1/6 para cada circunstância judicial negativa.
(REsp n. 2.029.364/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.) (grifos nossos).
Merece reforma, contudo, a conclusão do acórdão impugnado no tocante à atenuante da confissão espontânea.
O Tribunal de origem negou o reconhecimento da circunstância atenuante ao fundamento de que o paciente, embora tenha admitido a traficância perante a autoridade policial (fls. 04), "retratou-se integralmente em juízo, negando, expressamente, ter confessado informalmente a autoria delitiva aos guardas municipais e, ainda, de maneira formal à autoridade policial" (fls. 156). Esse fundamento não resiste à orientação consolidada desta Corte Superior.
Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a confissão espontânea constitui circunstância atenuante obrigatória, nos termos do art. 65, III, d, do Código Penal, independentemente de posterior retratação em juízo, de ser parcial ou qualificada, e ainda que não tenha influenciado o convencimento do julgador. Nessa linha, confira-se o seguinte precedente:
RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. DELITO COMETIDO DURANTE REPOUSO NOTURNO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, III, D, DO CÓDIGO PENAL. APLICABILIDADE INDEPENDENTEMENTE DE SUA INFLUÊNCIA NO CONVENCIMENTO DO JULGADOR OU DE SER PARCIAL/QUALIFICADA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame. 1. Recurso especial interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Piauí que manteve a condenação do recorrente por furto qualificado, reduzindo a pena a 3 anos, 2 meses e 3 dias de reclusão, e 22 dias-multa. O recorrente pleiteia o redimensionamento da pena, mediante a reanálise da negativação da culpabilidade e o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. II. Questão em discussão. 2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar a validade dos fundamentos utilizados para a negativação da culpabilidade na primeira fase da dosimetria da pena; (ii) analisar se a confissão parcial, não utilizada para o convencimento do julgador, pode ser reconhecida como circunstância atenuante nos termos do art. 65, III, d, do Código Penal. III. Razões de decidir. 3. Não obstante este Superior Tribunal tenha consolidado entendimento no sentido de que a causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (Tema 1.087), é possível ao Juízo de primeiro grau, com base nas circunstâncias do caso concreto, fundamentar a exasperação da pena-base em razão de o delito ter sido cometido durante o repouso noturno. 4. A jurisprudência desta Corte de Justiça, firmada no REsp n. 1.972.098/SC, é no sentido de que, feita a confissão, o réu terá direito à atenuante correspondente, independentemente de sua influência no convencimento do julgador e de ser parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada. IV. Dispositivo e tese. 5. Recurso especial parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A confissão espontânea deve ser reconhecida como atenuante, ainda que parcial ou qualificada, e independentemente de sua influência no convencimento do julgador. 2. É cabível a exasperação da pena-base em razão de o furto ter sido cometido durante o repouso noturno". (REsp n. 2.183.558/PI, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
Assim, o fato de o paciente haver confessado a prática delitiva em sede policial (fls. 04) é suficiente para o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, sendo irrelevante a subsequente retratação operada em juízo.
Reconhecida a atenuante, passa-se à compensação com a agravante da reincidência. A jurisprudência desta Corte, a partir do Tema Repetitivo n. 585, consagrou a compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência simples, por não ser esta preponderante em relação àquela. Todavia, a situação dos autos não é de reincidência simples: o paciente ostenta 7 (sete) condenações definitivas anteriores (fls. 57/68), o que configura multirreincidência e atrai a regra do art. 67 do Código Penal, segundo a qual as circunstâncias de natureza pessoal preponderante, em que se insere a reincidência, devem prevalecer quando colocadas em confronto com as demais. O excesso de registros condenatórios faz com que a agravante supere, em peso, a atenuante da confissão, de modo que a compensação não pode ser integral.
A propósito:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. MULTIRREINCIDÊNCIA. EXCLUSÃO DE AGRAVANTE SEM REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA. REFORMATIO IN PEJUS. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA. COMPENSAÇÃO PROPORCIONAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.(...) Considerando a multirreincidência específica do réu, aplica-se a compensação proporcional entre a agravante da reincidência específica e a atenuante da confissão espontânea, conforme a orientação fixada pelo STJ (REsp n. 1.931.145/SP, Terceira Seção, DJe 24/6/2022). (...) (REsp n. 2.074.595/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.) (grifos nossos).
Cabível, portanto, a compensação parcial: a confissão neutraliza o equivalente a uma reincidência, permanecendo as demais a justificar a elevação residual da pena intermediária. Diante disso, tendo em vista a presença de 7 (sete) títulos condenatórios configuradores da multirreincidência, deve ser procedida à compensação de um deles com a atenuante da confissão espontânea, remanescendo 6 (seis) condenações a serem valoradas negativamente, circunstância que justifica a elevação da reprimenda em 1/4 (um quarto) na segunda fase, resultando na pena intermediária de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa.
Procede-se, assim, ao redimensionamento da pena. Na primeira fase, a pena-base de 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa tal como fixada pelo acórdão impugnado. Na segunda fase, reconhecida a atenuante da confissão espontânea e procedida à compensação de um dos títulos condenatórios com ela, remanescendo 6 (seis) condenações a serem valoradas negativamente, aplica-se a fração líquida de 1/4 (um quarto), equivalente a 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 150 (cento e cinquenta) dias-multa, resultando em pena intermediária de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa. Na terceira fase, inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena a incidir. Pena definitiva: 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa.
Quanto ao regime inicial, o acórdão impugnado manteve o fechado por ser "compatível com a gravidade concreta do fato e com as condições pessoais do acusado" (fls. 156), afastando expressamente a aplicação do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal por entender que, ainda que descontado o tempo de prisão provisória, "subsistem os argumentos acima colacionados, que não seriam afetados pela subtração aritmética do tempo de prisão provisória da reprimenda total imposta" (fls. 158). A conclusão do acórdão, nesse ponto, funda-se em elementos concretos - gravidade da conduta e condições pessoais do acusado, nomeadamente a multirreincidência - que não se alteram pelo redimensionamento da sanção, sendo inviável a revisão na via estreita do habeas corpus sem reexame do suporte fático.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça – RISTJ, não conheço do presente mandamus. Contudo, concedo liminarmente a ordem de habeas corpus, de ofício, para redimensionar a pena do paciente NELSON MARTINS DE ARRUDA FILHO para 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, mantida a condenação nos demais termos.
Publique-se.
Intimem-se.
Oficie-se para cumprimento.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Dispensadas as informações.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO