Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 975562/SP (2025/0012952-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:G DE S CADVOGADOS:CAUBI PEREIRA GOMES - SP346648CAMILA GOMES DAMASCENO - SP391888JOSÉ ALEX SENA SANTOS - SP405409MATHEUS GOMES DE PAULA - SP499744AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AgRg no HC 975562/SP (2025/0012952-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:G DE S CADVOGADOS:CAUBI PEREIRA GOMES - SP346648CAMILA GOMES DAMASCENO - SP391888JOSÉ ALEX SENA SANTOS - SP405409MATHEUS GOMES DE PAULA - SP499744AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 28/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 03/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 975562/SP (2025/0012952-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:CAUBI PEREIRA GOMESADVOGADOS:CAUBI PEREIRA GOMES - SP346648CAMILA GOMES DAMASCENO - SP391888JOSÉ ALEX SENA SANTOS - SP405409MATHEUS GOMES DE PAULA - SP499744IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:G DE S CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de G. DE S. C., no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Revisão Criminal n. 2259725-62.2024.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado em primeira instância pelo crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), tendo recebido a pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado.
Na Apelação Criminal n. 1517008-62.2020.8.26.0050, o Tribunal de origem manteve a condenação, contudo, reduziu a pena para o mínimo legal, 8 anos de reclusão, e manteve o regime inicial fechado. Esta a ementa do acórdão:
'APELAÇÃO CRIMINAL ESTUPRO DE VULNERÁVEL ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS INVIABILIDADE Negativa do réu que foi frontalmente contrariada pelos demais elementos de prova trazidos aos autos. Firmes e coerentes declarações da vítima e das testemunhas. Recurso parcialmente provido, somente para reconhecer a circunstância atenuante da menoridade relativa, reduzindo-se a pena, e para reduzir o valor fixado como mínimo reparatório dos danos morais suportados pela vítima.'
Os embargos de declaração foram rejeitados (fl. 124).
Após o trânsito em julgado, a defesa ajuizou revisão criminal, a qual foi indeferida, nos termos da ementa:
"REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (art. 217-A, CP). Pretensão de absolvição por sentença expressamente contrária à evidência dos autos (art. 621, I, CPP). Provas devidamente sopesadas dentro do livre convencimento do magistrado sentenciante, que foi confirmado em segunda instância. Descabimento. Entendimento da sentença que não revela contrariedade à lei ou à evidência dos autos. Ausência de preenchimento dos requisitos do do CPP para revisão da decisão transitada em julgado. Impossibilidade de desclassificação da conduta para importunação sexual. Tese 1121 do STJ. Dosimetria. Vencidos este Relator e demais julgadores que consideravam as consequências do crime inerentes ao tipo penal e fixavam a pena-base no mínimo legal, com a consequente determinação de regime semiaberto, nos termos da Súmula 440 do STJ. Revisão criminal indeferida, por maioria, vencidos este Relator e demais julgadores, que a deferiam em parte.
HC 975562/SP (2025/0012952-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:CAUBI PEREIRA GOMESADVOGADOS:CAUBI PEREIRA GOMES - SP346648CAMILA GOMES DAMASCENO - SP391888JOSÉ ALEX SENA SANTOS - SP405409MATHEUS GOMES DE PAULA - SP499744IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:G DE S CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de G. DE S. C., no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Os impetrantes alegam, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal contra o paciente decorrente do acórdão proferido pelo Tribunal de origem, que indeferiu a Revisão Criminal n. 2259725-62.2024.8.26.0000 e manteve a condenação do réu a 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal.
Sustentam a ilegalidade do ato impugnado, argumentando que a condenação do paciente foi fixada em regime diverso do recomendado, com base "exclusivamente em circunstância inerente do próprio tipo penal" (fl. 6).
Ao final, requerem, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem de Habeas Corpus para suspender os efeitos da condenação e determinar a expedição de contramandado de prisão.
É o relatório.
Decido.
Nos estreitos limites do plantão judiciário, verifica-se que a situação dos autos não justifica a pronta e urgente intervenção desta Presidência.
Fica, pois, reservado ao momento do julgamento definitivo o exame mais aprofundado da pretensão.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Nesta impetração, afirma-se: a) ausência de justa causa para valoração negativa do vetor de consequências do crime, conforme voto do relator da revisão criminal; b) aplicação das Súmulas nos. 718 e 719 do STF e fixação do regime semiaberto; c) necessidade de parecer psicológico para aferição dessas consequências na vítima; d) a atribuição de culpa exclusiva ao paciente contraria frontalmente a palavra da vítima e de seu pai.
Requer a redução da pena para o mínimo legal e fixação do regime semiaberto.
Liminar indeferida (fls. 85/86).
Informações prestadas (fls. 92/98 e 99/156).
Parecer do Ministério Público Federal pela denegação da ordem (fls. 160/163).
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração nem sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
A pretensão de redimensionamento da pena para o mínimo legal está prejudicada, pois já atendida desde o julgamento da apelação criminal.
Com efeito, a sentença condenatória fixou a pena em 9 anos e 4 meses de reclusão conforme o seguinte cálculo de pena (sublinhei, fl. 107):
"Na primeira fase, analisados os fatores de individualização de pena previstos no art. 59, do CP verifico que o réu é primário. Contudo, não se pode olvidar das consequências do crime para a vítima que, após o ocorrido passou a ter baixo desempenho escolar, se auto-lesionava, cortando os pulsos com uma faca, eis que sentia nojo do próprio corpo e, ainda, tentou suicidar-se. É inegável que tais consequências extrapolam o normal e esperado para o tipo recomendando o aumento da reprimenda em 1/6. Assim, fixo ao réu a pena base em 09 anos e 04 meses de reclusão.
Na segunda fase, ausentes causas de aumento e diminuição de pena mantenho a pena nos moldes acima fixados.
Na terceira fase, ausentes causas de aumento e diminuição de pena mantenho a pena nos moldes acima fixados.
Para o início de cumprimento da pena, fixo regime inicial fechado, pois é o único que se mostra adequado à hipótese, considerando a gravidade concreta dos fatos e as consequências do delito para a ofendida.
[...]"
Ao julgar a apelação criminal, o Tribunal de origem manteve a exasperação da pena-base, decorrente da negativação do vetor de consequências do crime; em função do reconhecimento de uma atenuante, pena do paciente foi reduzida para o mínimo legal, ou seja, para 8 anos de reclusão; ratificado o regime inicial fechado, com base nos vetores negativos de circunstâncias e consequências do crime. Nestes termos (fls. 119/; sublinhei):
"Quanto à pena, contudo, a sentença merece reparo.
A MMᵃ Juíza sentenciante, atenta ao disposto no artigo 59 do Código Penal, considerando as consequências do crime, tendo em vista que a vítima “após o ocorrido passou a ter baixo desempenho escolar, se auto-lesionava, cortando os pulsos com uma faca, eis que sentia nojo do próprio corpo e, ainda, tentou suicidar-se” (fls. 173), fixou a pena-base 1/6 acima do mínimo legal, em 09 anos e 04 meses de reclusão, o que se mostrou adequado, tendo em vista que as consequências expostas acima efetivamente extrapolaram aquelas já inerentes ao tipo penal e previstas pelo legislador ao estabelecer ao estabelecer o preceito secundário do delito em espécie. Frise-se que as testemunhas E. M. F. G., F. e R. ressaltaram que foi após os fatos que a vítima começou a apresentar mudanças no comportamento, tais como queda no rendimento escolar, tristeza, ausência de ânimo, autolesão cometida por sentimento de culpa, e a dizer que o corpo dela era nojento ou um lixo, sendo certo que a ofendida afirmou que, quando pensa no réu, pensa em “culpa”, “desespero”, “medo”, “caos”, “tudo de ruim” e que poderia ter gritado ou feito algo para interromper a ação dele, tudo a evidenciar que as consequências narradas pelas testemunhas são decorrentes do crime, não havendo qualquer elemento nos autos indicando outro motivo pelo qual a ofendida teria apresentado tais comportamentos, os quais são compatíveis com aqueles apresentados por vítimas de crimes dessa natureza, notadamente a narrativa da ofendida e de sua genitora acerca do sentimento de culpa sentido por ela, bem como a informação do irmão e do genitor dela, acerca do sentimento da ofendida de aversão ao próprio corpo.
Na segunda fase da dosimetria, considerando que o réu era menor de 21 anos na data dos fatos (fls. 69), reconheço a circunstância atenuante da menoridade relativa. Assim, reduzo a pena ao piso legal, uma vez que tal circunstância atenuante não pode diminuir as penas aquém do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir a pena abaixo do mínimo legal".
Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição da pena, tornou-se a reprimenda definitiva no patamar em que agora se encontra.
Correta a fixação do regime fechado para início de desconto da pena privativa de liberdade, uma vez que, pelas circunstâncias do delito, tendo em vista que o acusado se aproveitou da situação de frequentar e dormir na residência da vítima, na condição de amigo íntimo do irmão dela, e que a ofendida, após os fatos, passou a se auto lesionar e a apresentar mudanças comportamentais, bem como sua natureza hedionda, é o único cabível.
[...]
Ante o exposto, dou parcial provimento ao apelo interposto pelo réu G. S. C., somente para reconhecer a circunstância atenuante da menoridade relativa, reduzindo-se a pena para 08 anos de reclusão, e para reduzir o valor fixado como mínimo reparatório dos danos morais suportados pela vítima, nos termos indicados acima, mantida, no mais, a decisão de primeiro grau. "
Portanto, a discussão sobre o desvalor do vetor de consequências do crime não tem impacto na quantidade de pena final aplicada (no mínimo), mas somente na fixação do regime inicial. Isto porque, tal como a pena-base, a estipulação de regime de pena é regida pelos critérios do art. 59 do Código Penal, conforme previsão do art. 33, § 3º do mesmo diploma.
A propósito, as consequências do crime (trauma psicológico causado à vítima) foram a única vetorial usada pela sentença para exasperação da pena-base. Contudo, para justificar o estabelecimento do regime inicial fechado, o TJSP desvalorou dois vetores, quais sejam, circunstâncias e consequências do crime. Isto foi explicitado no voto do relator nos embargos de declaração (fl. 127):
"Cumpre ressaltar, ainda, que, conforme devidamente fundamentado no V. Acórdão, a majoração da pena-base se mostrou adequada, uma vez que as consequências do crime, comprovadas pela prova oral, extrapolaram aquelas já inerentes ao tipo penal e previstas pelo legislador ao estabelecer o preceito secundário do delito em espécie (fls. 12 do V. Acórdão), não havendo que se falar, portanto, em “bis in idem”.
Por fim, também ficou consignado que o regime fechado foi estabelecido, não em razão da quantidade de pena, tampouco da gravidade abstrata do delito, mas das circunstâncias concretas em que praticado o crime em questão – tendo em vista que o acusado se aproveitou da situação de frequentar e dormir na residência da vítima, na condição de amigo íntimo do irmão dela, e que a ofendida, após os fatos, passou a se auto lesionar e a apresentar mudanças comportamentais –, reveladoras da necessidade da imposição de regime mais gravoso, para fins de repressão e prevenção (fls. 13 do V. Acórdão)."
Abre-se parênteses para esclarecer que o reconhecimento pelo TJSP, em sede de apelação defensiva, dessa segunda vetorial negativa (circunstâncias do crime) não implica reformatio in pejus, pois a situação do paciente não foi agravada, pelo contrário, a pena total foi reduzida, além de ter sido mantido o regime inicial de cumprimento de pena fixado em primeiro grau.
A estruturação do raciocínio probatório do julgador não fica limitada aos termos desenvolvidos pela instância inferior. É que a limitação do âmbito de devolutividade recursal se faz sentir somente no plano horizontal (extensão), mas não no vertical (profundidade), conforme precedente desta Corte Superior:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. SENTENÇA DE PRONÚNCIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não se verifica falta de fundamentação na hipótese em que as instâncias ordinárias admitem as qualificadoras com fundamento nos elementos fáticos apontados na denúncia e constantes nos autos, em estrita observância ao disposto no art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal.
2. Por outro lado, "não há falar, no ponto, em inovação de fundamentação pela Corte revisora, porquanto 'o efeito devolutivo da apelação é total ou parcial quanto à extensão e sempre integral quanto à profundidade. O Tribunal poderá analisar, com ampla profundidade, a pretensão recursal que lhe foi submetida, não ficando adstrito aos fundamentos adotados em primeiro grau, desde que respeitada a extensão objetiva do recurso.' (HC 311.439/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 2/02/2016)".
3. Esta Corte entende que, ao se prolatar a decisão de pronúncia, as qualificadoras somente podem ser afastadas quando se revelarem manifestamente improcedentes, o que não é o caso dos autos (Precedentes).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 979.585/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 22/11/2018.)
No julgamento da revisão criminal, houve divergência quanto à neutralização da vetorial de consequências do crime, saindo vencedora a tese de que o abalo psicológico sofrido pela vítima superou o esperado nesta modalidade de crime. Todavia, nada foi avaliado quanto ao vetor de circunstâncias do crime o qual, como dito, foi igualmente invocado pelo TJSP no julgamento da apelação para justificar a imposição do regime inicial fechado.
O que significa que, ainda que se acolhesse a pretensão do impetrante de neutralizar o vetor de consequências, permaneceria incólume o vetor negativo de circunstâncias do crime, não discutido na revisão criminal, tampouco nesta impetração.
Vejamos, respectivamente, os votos vencido e vencedor proferidos na revisão criminal:
"Contudo, entendia ser necessário realizar alguns ajustes na dosimetria da pena, tese que restou vencida por maioria de votos.
É que as consequências do crime não me pareciam excepcionais a justificar a exasperação da pena-base.
Aqui não se questiona o sofrimento vivenciado pela vítima em decorrência dos abusos sofridos. Porém, é justamente pelos traumas causados às crianças que o estupro de vulnerável é tipificado como crime e apenado com punição elevada.
[...]
Sendo assim, entendia que as consequências, embora traumáticas, eram inerentes ao tipo penal.
A própria vítima, no seu depoimento, não relatou graves traumas psicológicos. SÓ mencionou sentir culpa e desespero ao se lembrar do réu (quando perguntada sobre isso).
Com efeito, o próprio pai da menina, ouvido como testemunha, disse que os relatos suicidas da filha surgiram após ela começar um namoro, o que não autorizaria a conclusão de se tratar de uma consequência direta do abuso sofrido por ela.
[...]
Nesse sentido, apesar de vencido por maioria, entendia ser o caso de fixação do regime semiaberto, até porque a pena não ultrapassou o limite de 8 anos, o réu é primário, sem maus antecedentes, e a conduta praticada não foi mais grave do que a gravidade esperada para o tipo penal."(Voto vencido, fls. 142/147)
"O irmão da vítima disse que ela se sentiu apavorada, sem saber o que fazer, com muito nojo do próprio corpo, chegando a cortar o próprio pulso, e teve queda no rendimento escolar.
A mãe confirmou que ela chegou a se cortar e teve queda no rendimento da escola.
A própria vítima – cuja palavra não foi posta em dúvida – não deu detalhes sobre isso, porque disse que estava "tentando esquecer".
[...]
Não foi pouco o que ela disse, pois “culpa e desespero” são palavras muito fortes, as quais indicam uma carga emocional profunda, traduzindo sofrimento psicológico intenso e revelando o abalo causado pelo crime.
O emprego desses termos pela vítima demonstra o peso do ocorrido em sua vida, reforçando a gravidade da situação e a profundidade das cicatrizes deixadas pelo crime, que não podem ser relativizadas.
Ora, sentir culpa (como se fosse ela a responsável pelo ocorrido) e desespero; cortar-se, ter nojo do próprio corpo, ter redução no rendimento escolar e, anos depois, ainda estar tentando esquecer, não podem ser tidos, data venia, como consequências inerentes ao tipo penal do estupro de vulnerável.
Insisto que outras vítimas, notadamente aquelas mais amadurecidas, ou que tivessem mais experiência sexual, poderiam não ter tido nenhuma sequela física ou psicológica, e o crime seria o mesmo, hipótese em que se poderiam desconsiderar as consequências do delito.
Mas esse conjunto de sequelas não está presente em todo e qualquer estupro de vulnerável, nem pode ser simplesmente desconsiderado, o que, com a devida vênia, seria desrespeitar o sofrimento da fragilizada vítima.
Se a automutilação, a culpa, o nojo de si mesma, o desespero, não são suficientes para reputar como severas as consequências do crime, não sei o que seria suficiente, com o devido respeito, para que se levasse em conta o sofrimento da ofendida." (Voto vencedor, fls. 150/151)
O entendimento do Tribunal de origem quanto à situação concreta que autoriza a negativação do vetor de consequências do crime está em conformidade com a jurisprudência do STJ, não sendo imprescindível laudo psicológico, questão esta, ademais, não debatida na origem:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. TESE PREJUDICADA. SENTENÇA PROFERIDA. RETIRADA DO RÉU DA AUDIÊNCIA. POSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA EM DELITOS SEXUAIS. CONFIRMAÇÃO PELA PROVA TESTEMUNHAL. EXAME DE CORPO DE DELITO. DISPENSABILIDADE. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. FRAÇÃO DE AUMENTO PROPORCIONAL. CONCURSO MATERIAL. MANUTENÇÃO. DIFERENTES CONDIÇÕES DE TEMPO, LUGAR E MANEIRA DE EXECUÇÃO DAS INFRAÇÕES. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. ART. 226, II, DO CP. MAJORANTE. CONFIGURAÇÃO. RELAÇÃO DE AUTORIDADE COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
7. De acordo com a jurisprudência desta Corte, o abalo psicológico descrito segundo as peculiaridades do caso concreto - o detalhamento feito nos depoimentos prestados, que discorreram sobre os efeitos profundos e duradouros das violências sexuais - legitima o aumento da pena-base em virtude das consequências do crime.
8. Os fatos mencionados no acórdão, de que as vítimas apresentaram quadro psicológico de depressão, ansiedade, crises de pânico, sofrimento psíquico, medo, fobias e episódios de automutilação, não são inerentes ao tipo penal nem insuficientes para justificar a opção judicial.
[...]
11. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 2.196.520/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PROPORCIONALIDADE. ARTIGO 226, INCISO II, DO CPP. INCIDÊNCIA. PADRASTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
4. Em relação às consequências do delito, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. No presente caso, as instâncias de origem decidiram pela sua reprovabilidade, tendo em vista os sentimentos de tristeza constante, medo, isolamento social, distúrbios de alimentação e de sono e intenso sofrimento psíquico que o fato gerou à vítima, que apresentou grave alteração de comportamento - fatos notados por seus familiares e relatados no estudo psicossocial -, indicando nítida necessidade de acompanhamento psicológico. O aumento da pena-base no tocante à referida vetorial deve ser mantido, porquanto o órgão julgador utilizou de dados concretos acerca de eventuais danos psicológicos e comportamentais que teria sofrido a ofendida, o que demonstra a alteração na vida da ofendida a partir dos gravíssimos crimes praticados, transcendendo a normalidade.
[...]
11. No tocante ao regime de cumprimento da pena, além da pena privativa de liberdade ter sido mantida acima de 8 anos de reclusão, houve o reconhecimento da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis na pena-base, tudo a justificar início do cumprimento da pena no regime fechado, nos termos dos artigos 33, §§ 2° e 3º, e 59 do CP.
12. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.454.681/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A, DO CP. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA CONTRADIÇÃO ENTRE OS DEPOIMENTOS DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO RELEVANTE ATESTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. CORROBORADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. SÚMULA N. 83/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MERO ABALO EMOCIONAL. EXTRAPOLAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
5. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. Precedentes.
6. No que diz respeito à vetorial consequências do crime, esta Corte Superior de Justiça tem entendido que a referência inespecífica à ocorrência de trauma psicológico não é razão bastante para a valoração negativa das consequências do crime de estupro, uma vez que algum abalo psicológico é elemento ínsito ao tipo penal em comento. A avaliação negativa do resultado da ação do agente, portanto, somente se mostra escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal.
7. Na hipótese dos autos, o ordinário "abalo psicológico da vitima" foi extrapolado, na medida em que, conforme assentado pela Corte de origem, o fato de a ofendida ter tentado suicidar-se em decorrência dos abusos sexuais perpetrados pelo recorrente encontra-se devidamente comprovado, com lastro não apenas na palavra da vítima, mas também nos depoimentos de sua genitora e na prova documental.
8. Rever os fundamentos adotados pela Corte a quo para manter a desfavorabilidade da vetorial consequências do crime, a fim de concluir pela ausência de comprovação de que o alegado trauma sofrido pela ofendida decorreu das práticas delitivas imputadas ao recorrente, como pretendido, demandaria, necessariamente, amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se admite na via do recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
9. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.405.793/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE. OCORRÊNCIA DE TENTATIVA. CONCURSO MATERIAL. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. MENOR DE 14 ANOS. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
[...]
6. Em relação às consequências do crime, dispôs-se expressamente que o abalo psíquico suportado pela ofendida exasperou o trauma natural advindo dos crimes sexuais, na medida em que a adolescente apresentou sintomas de estresse pós-traumático infantil e, de acordo com relato de sua genitora, passou a usar drogas e a se automutilar, chegando a tentar o suicídio. Apresentada fundamentação idônea para a valoração negativa de mencionado vetor.
[...]
8. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 787.074/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL E SATISFAÇÃO DE LASCIVIA NA PRESENÇA DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE PRATICADO EM CONCURSO DE PESSOAS (MÃE E AVÔ) (ARTS. 217-A E 218-A C/C ART. 226, I E II, DO CP). VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. OMISSÃO INEXISTENTE. NULIDADE. LAUDO PSICOLÓGICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ILEGALIDADES. HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO.
1. Inexiste omissão quando o acórdão recorrido aprecia as teses defensivas com base nos fundamentos de fato e de direito que entendeu relevantes e suficientes à compreensão e à solução da controvérsia.
2. Resolvida a questão com fundamentação satisfatória, embora se tenha firmado entendimento em sentido contrário ao da defesa, acaso a parte não se conforme com as razões declinadas ou considere a existência de algum equívoco ou erro de julgamento, não são os embargos, que possuem função processual limitada, a via própria para impugnar o julgado ou rediscutir a causa.
3. Não há que se falar em nulidade, ao argumento de não ter sido oportunizada manifestação acerca do laudo psicológico da vítima. De acordo com o acórdão recorrido, o laudo e o relatório psicológico, à época da instrução processual, já estavam anexados aos autos, disponíveis, portanto, para consulta das partes.
4. Ademais, laudos e/ou relatórios psicológicos realizado na vítima são normalmente confeccionados para avaliar os danos sofridos com o abuso sexual, não constituindo prova obrigatória, nem imprescindível para a comprovação do delito ou de sua materialidade, constando, ainda, dos autos que o decreto condenatório não se baseou exclusivamente nos referidos laudos/relatórios, mas sim em um conjunto probatório firme e conclusivo, corroborado por toda a prova oral colhida durante a instrução.
5. Reconhecida as majorantes dos incs. I e II, do art. 226 do Código Penal, que prevêem, respectivamente, o aumento de 1/4 (um quarto) para o crime cometido em concurso de 2 (duas) ou mais pessoas, e de 1/2 (metade) quando o agente for ascendente da vítima, deve ser extirpada a valoração negativa de circunstâncias judiciais com base nos mesmos fundamentos sob pena de bis in idem.
6. Agravo regimental a que se nega provimento. Concessão de habeas corpus, de ofício, para o fim de reduzir a pena da recorrente para 21 (vinte e um) anos e 7 (sete) meses de reclusão.
(AgRg no AREsp n. 1.771.179/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 25/6/2021.)
Diante de circunstâncias judiciais desfavoráveis - duas, a propósito; consequências e circunstâncias - é pacífico o entendimento da possibilidade de fixação do regime inicial fechado, ainda que a pena fixada não supere oito anos. Neste sentido:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ERRO DE TIPO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL REFERENTE ÀS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REGIME PRISIONAL ADEQUADO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
IV - No tocante às consequências do crime, insta consignar, que "devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal" (HC n. 634.480/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 8/2/2021, grifei).
V - Nota-se que o desvalor foi imputado, haja vista a existência de elemento acidental que, indubitavelmente, destoa dos desdobramentos ordinários do tipo penal, qual seja: "o sofrimento da vítima durante os meses posteriores ao fato, o medo de ter contraído o vírus do HIV, a vergonha diante vizinhos, colegas e parentes - como também o forte abalo emocional" (fl. 62). Desta feita, não há se falar em ausência de motivação idônea a justificar o desvalor da referida vetorial.
VI - Por fim, no tocante ao regime inicial de cumprimento de pena, conforme o disposto no art. 33, § 3º, do Código Penal, a sua fixação pressupõe a análise do quantum da pena, bem como das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do mesmo diploma legal.
VII - In casu, verifico que inexiste flagrante ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício, uma vez que a valoração negativa das circunstâncias judicias (fl. 62)indicadas no acórdão, justifica a fixação do regime fechado para o início do cumprimento da pena pelo paciente. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 781.593/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 23/8/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E ESPECÍFICA. ELEMENTOS QUE ULTRAPASSAM AS CARACTERÍSTICAS ÍNSITAS AO TIPO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. BIS IN IDEM NÃO VERIFICADO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. TRAUMA PSICOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PLEITO DE FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MENOS GRAVOSO. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. TESE DE AUSÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
III - In casu, a Corte de origem apreciou concretamente as circunstâncias desfavoráveis ao paciente, em razão do modus operandi empregado na execução do delito, vale dizer, "tendo agido aproveitando-se do ambiente doméstico e privado da família", uma vez que o paciente, padrasto da vítima, praticava o crime quando a mãe da ofendida saía para trabalhar, incorrendo em abuso de confiança, fatores que apontam maior censura na conduta e justificam a exasperação da pena-base, em atendimento aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.
IV - Na hipótese, não há bis in idem na valoração negativa das circunstâncias do crime, uma vez que sua análise desfavorável se deu em razão do modus operandi empregado na execução do crime, enquanto a majorante específica prevista no at. 226, II, do Código Penal, foi aplicada em razão da condição de padrasto da vítima. Precedentes.
V - Sobre as consequências do crime também houve justificativa concreta e muito bem ponderada pelo v. acórdão verberado, eis que a vítima teve sua rotina e desenvolvimento alterados pela violência sofrida, evidenciada na audiência, no relatório do Criar e nas declarações testemunhais. "O trauma psicológico sofrido pela vítima menor de 14 anos justifica a valoração negativa das consequências do crime" (AgRg no REsp n. 1.625.571/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 19/12/2017).
[...]
VIII - O regime prisional fechado foi mantido, em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis, as quais, inclusive, ensejaram a exasperação da basilar, em consonância com o entendimento desta Corte, ex vi do art. 33, parágrafo 2º, b, e parágrafo 3º, do Código Penal.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 717.980/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 4/11/2022.)
Isso posto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 975562/SP (2025/0012952-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:CAUBI PEREIRA GOMESADVOGADOS:CAUBI PEREIRA GOMES - SP346648CAMILA GOMES DAMASCENO - SP391888JOSÉ ALEX SENA SANTOS - SP405409MATHEUS GOMES DE PAULA - SP499744IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:G DE S CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 21/01/2025.