Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), DIEGO FERNANDO MACHADO FUENTES (IMPETRANTE)
- Advogado
- DIEGO FERNANDO MACHADO FUENTES (OAB 105101/PR)
HC 975533/PR (2025/0012975-6)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DIEGO FERNANDO MACHADO FUENTESADVOGADO:DIEGO FERNANDO MACHADO FUENTES - PR105101IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:ENAILE TALITA FERNANDESCORRÉU:GABRIEL LOPES FERREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ENAILE TALITA FERNANDES, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0002127-16.2025.8.16.0000.
Consta dos autos que a paciente teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
O impetrante alega que a decisão na qual foi decretada a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, porquanto se baseou em fundamentos genéricos e limitou-se a relatar os fatos descritos no boletim de ocorrência e a tecer considerações abstratas sobre a gravidade do tráfico de drogas, sem sequer mencionar a quantidade de substância entorpecente apreendida.
Afirma que a paciente é primária e possui bons antecedentes, endereço fixo e emprego formal, de modo que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão seria suficiente para assegurar a ordem pública e o regular andamento do processo.
Diante disso, requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas. No mérito, pleiteia a concessão definitiva da ordem, com a cassação da decisão que decretou a prisão preventiva, para que a paciente possa aguardar o trânsito em julgado de eventual condenação em liberdade, mediante a imposição de cautelares que se mostrem adequadas.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
