Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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AgRg no RE no AgRg no HC 975539/MS (2025/0013005-3)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:C DE S SADVOGADO:NORBERTO CARLOS DE CARVALHO - SP240871AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com determinação de certificação de trânsito em julgado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
AgRg no RE no AgRg no HC 975539/MS (2025/0013005-3)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:C DE S SADVOGADO:NORBERTO CARLOS DE CARVALHO - SP240871AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 19/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
ARE no RE no AgRg no HC 975539/MS (2025/0013005-3)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:C DE S SADVOGADO:NORBERTO CARLOS DE CARVALHO - SP240871AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DESPACHO
1. A petição de fls. 681-687 foi classificada pela parte peticionante como agravo em recurso extraordinário.
2. Conforme se depreende das razões do recurso, trata-se de agravo regimental, previsto nos arts. 1.021 e 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil e 258 do Regimento Interno do STJ, tendo o pleito sido direcionado a esta Corte.
3. Reclassifique-se a petição como agravo agravo regimental.
Após, intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo legal, retornando os autos conclusos em seguida.
Publique-se. Intimem-se.
Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
ARE no RE no AgRg no HC 975539/MS (2025/0013005-3)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:C DE S SADVOGADO:NORBERTO CARLOS DE CARVALHO - SP240871AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULVista à(s) parte(s) agravada(s) para resposta.
RE no AgRg no HC 975539/MS (2025/0013005-3)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:C DE S SADVOGADO:NORBERTO CARLOS DE CARVALHO - SP240871RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULVista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
AgRg no HC 975539/MS (2025/0013005-3)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORAGRAVANTE:C DE S SADVOGADO:NORBERTO CARLOS DE CARVALHO - SP240871AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
AgRg no HC 975539/MS (2025/0013005-3)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORAGRAVANTE:C DE S SADVOGADO:NORBERTO CARLOS DE CARVALHO - SP240871AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
AgRg no HC 975539/MS (2025/0013005-3)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORAGRAVANTE:C DE S SADVOGADO:NORBERTO CARLOS DE CARVALHO - SP240871AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DESPACHO
Cuida-se de Agravo Regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte.
Não sendo caso de retratação, determino o encaminhamento dos autos ao Ministro relator.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
RE no AgRg no HC 975539/MS (2025/0013005-3)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:C DE S SADVOGADO:NORBERTO CARLOS DE CARVALHO - SP240871RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça.
A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação do art. 5º, XXXV, LIV, LV e LXVIII, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 665 - 672.
É o relatório.
2. O acórdão recorrido foi publicado em 21/03/2025, sexta-feira, consoante certificado à fl. 627.
Assim, a contagem do prazo quinzenal iniciou-se em 24/03/2025, segunda-feira, encerrando-se em 07/04/2025, segunda-feira.
Contudo, o recurso extraordinário somente foi protocolado em 08/04/2025, terça-feira, mostrando-se, portanto, intempestivo.
Conforme entendimento pacificado do STF, a contagem dos prazos na esfera criminal é disciplinada por norma específica, qual seja, o art. 798 do Código de Processo Penal, o que afasta a incidência do art. 219 do CPC.
A propósito:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECURSO INTEMPESTIVO.
1. O acórdão recorrido foi publicado em 1º.02.2019 e a petição do recurso foi protocolada no Tribunal de origem somente em 21.02.2019, ou seja, após o término do prazo recursal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 994, VII, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029 do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal.
2. O Supremo Tribunal Federal entende ser inaplicável em matéria processual penal a disposição do art. 219 (dias úteis para contagem do prazo) do novo Código de Processo Civil. Precedentes.
3. Ademais, “[n]o Código de Processo Penal, quanto à regulação do modo de contagem dos prazos processuais penais, […], nessa específica matéria, há cláusula normativa expressa que estabelece que ‘Todos os prazos […] serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado’ (CPP, art. 798, ‘caput’ – grifei), ressalvadas, unicamente, as hipóteses em que o prazo terminar em domingo ou em dia feriado, caso em que se considerará prorrogado até o dia útil imediato (CPP, art. 798, § 3º), ou em que houver impedimento do juiz, força maior ou obstáculo judicial oposto pela parte contrária (CPP, art. 798, § 4º)” (ARE 1.230.151, Rel. Min. Celso de Mello).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(ARE n. 1.261.170-AgR, relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 27/4/2020, DJe de 14/5/2020.)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS COM AGRAVO. IMPUGNAÇÃO, DIRIGIDA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, CONTRA DECISÃO DA ORIGEM QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO PERANTE O STJ. CONTAGEM DE PRAZO. ART. 798 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
1. Não há previsão legal de recurso para o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL contra a parte da decisão do Juízo de origem que aplicou a sistemática da repercussão geral (Pleno, AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 994.469, Relatora: Min. CÁRMEN LÚCIA (Presidente), DJe de 14/3/2017).
2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a contagem do prazo processual penal é disciplinado por norma específica que dispõe sobre a matéria, no caso o artigo 798 do Código de Processo Penal, o que afasta a incidência do artigo 219 do Código de Processo Civil.
3. A intempestividade do recurso extraordinário impede seu conhecimento.
4. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(ARE n. 1.235.373-AgR, relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 25/10/2019, DJe de 21/11/2019.)
3. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não admito o recurso extraordinário.
Publique-se. Intimem-se.
Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
HC 975539/MS (2025/0013005-3)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:NORBERTO CARLOS CARVALHOADVOGADO:NORBERTO CARLOS DE CARVALHO - SP240871IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:C DE S SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/04/2025.
HC 975539/MS (2025/0013005-3)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:NORBERTO CARLOS CARVALHOADVOGADO:NORBERTO CARLOS DE CARVALHO - SP240871IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:C DE S SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de C. DE S. S., no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 23 (vinte e três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelos crimes do art. 217-A, caput, c/c o art. 226, inciso II, e art. 61, alínea f, na forma do art. 71, todos do Código Penal (estupro de vulnerável).
Em suas razões, o impetrante sustenta que o acusado "jamais praticou os fatos a ele imputados, tendo sido exarada condenação em seu desfavor sem respeito às normas penais e processuais penais, demonstrando-se, assim, a abusividade da medida prisional a qual se encontra submetido" (fl. 5).
Aduz que os elementos probatórios constantes nos autos não permitem que se extraia a necessária certeza para condenação, notadamente pela fragilidade das declarações da vítima e das versões apresentadas pelas testemunhas.
Assevera que o laudo pericial juntado ao processo não foi capaz de atribuir a mínima certeza quanto aos abusos sexuais que a vítima teria sofrido de forma reiterada.
Salienta que o acusado é primário, detém bons antecedentes, possui trabalho lícito, residência fixa e família para sustentar, o que demonstra sua estabilidade emocional.
Defende, ainda, que não há provas suficientes de que tenha praticado o fato delituoso mais de uma vez, motivo pelo qual deve ser afastada a causa de aumento da continuidade delitiva. Além disso, aduz a impossibilidade de fixação da majorante em seu patamar máximo, por não haver comprovação de que o crime foi praticado por sete vezes ou mais.
Requer, liminarmente, a revogação da prisão do acusado e, no mérito, a prolação de decisão absolutória, ante a inexistência de provas contundentes da autoria delitiva.
É o relatório.
Decido.
A impetração não merece prosseguir, pois "o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória" (AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 975539/MS (2025/0013005-3)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:NORBERTO CARLOS CARVALHOADVOGADO:NORBERTO CARLOS DE CARVALHO - SP240871IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:C DE S SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 21/01/2025.