HDE 13535/EX (2026/0013021-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:B H NREQUERENTE:Y SADVOGADOS:MARCIA REGINA ARAI TAVARES KOSHIBA - PR034100ANGÉLICA APARECIDA ESTEVES DE OLIVEIRA - PR093047FLÁVIO BOTTER MARINI - PR109352REQUERIDO:B H NREQUERIDO:Y SADVOGADOS:MARCIA REGINA ARAI TAVARES KOSHIBA - PR034100ANGÉLICA APARECIDA ESTEVES DE OLIVEIRA - PR093047FLÁVIO BOTTER MARINI - PR109352
DECISÃO
Cuida-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada em conjunto por B. H. N. e Y. S., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda do Japão.
O Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls. 41-45).
É o relatório.
Decido.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (arts. 963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C a 216-F do RISTJ); e f) estar acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que as dispense prevista em tratado.
Constam dos autos a decisão estrangeira (fls. 19-22), acompanhada de apostila (fls. 22; tradução: 26), de tradução (fls. 23-26) e de comprovação do trânsito em julgado (fls. 27-28; tradução: 29-30).
A hipótese dos autos, vale destacar, é de divórcio consensual qualificado (art. 464, § 3º, do Provimento n. 149/2023 da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento, mas também outras disposições, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC n. 11.643/EX, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 20.6.2018, DJe de 27.6.2018).