Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
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Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoPetição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Extinção
Decisão2024
Conclusão
Redistribuição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Recebimento
Remessa
Mero expediente
Ato ordinatório
Conclusão
Documento
Publicação
Não conhecimento do pedido
AgInt no TutCautAnt 334/SP (2024/0013047-7)RELATOR:MINISTRO TEODORO SILVA SANTOSAGRAVANTE:ENTERPA ENGENHARIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADOS:CARLOS ROBERTO DENESZCZUK ANTONIO - SP146360DANIEL MACHADO AMARAL - SP312193VICTOR MARTINEZ ALVES BERNARDINO - SP431757AGRAVADO:ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Tutela Cautelar Antecedente n. 334 - SP (2024/0013047-7), requerida por ENTERPA ENGENHARIA LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, contra o ESTADO DE SÃO PAULO, para atribuição de efeito suspensivo a recurso especial interposto contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no Agravo de Instrumento n. 2204019-31.2023.8.26.0000 (fl. 55). A decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não conheceu do pedido de tutela cautelar, sob fundamentos de competência e ausência de teratologia e urgência (fls. 55/57). Posteriormente, foi interposto agravo interno (AgInt), em 23/2/2024, visando à reforma dessa decisão (fls. 63/70 e 73).
Na origem, a recuperação judicial tramita sob n. 1007562-10.2018.8.26.0100. O juízo de primeiro grau condicionou a homologação do modificativo ao plano à apresentação de certidões negativas de débitos (CND), o que motivou a interposição do Agravo de Instrumento n. 2204019-31.2023.8.26.0000 (fls. 8/10). A requerente alega que a exigência de CND para homologação da recuperação é incompatível com o art. 47 da Lei n. 11.101/2005 e com a interpretação sistemática dos arts. 57 da Lei n. 11.101/2005 e 191-A do Código Tributário Nacional, à luz das modalidades de parcelamento e transação (arts. 10-A, 10-B e 10-C da Lei n. 10.522/2002), transcrevendo precedentes do STJ pela dispensabilidade da CND (fls. 11/15; 18).
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicado o agravo interno, afirmando que a apresentação de CND decorre de legislação federal, não sendo mais justificável a relativização do art. 57 da Lei n. 11.101/2005 em face da existência de regime legal de parcelamento e transação, e concluiu: “[p]ortanto, à recuperanda cabe providenciar a liquidação ou o parcelamento dos débitos fiscais […] sob pena de não o fazendo, ter a falência decretada” (fls. 28/29 e 33/45). O voto cita a Lei n. 13.043/2014 (art. 10-A da Lei n. 10.522/2002), a Portaria Conjunta PGFN/RFB 1/2015, os Enunciados XIX e XX do GRDE/TJSP, e a inclusão do art. 73, inciso V, na Lei n. 11.101/2005 pela Lei n. 14.112/2020 (fls. 33/45).
No despacho de admissibilidade do recurso especial, a Presidência da Seção de Direito Privado indeferiu o efeito suspensivo, destacando a excepcionalidade da medida e a exigência cumulativa de fumus boni iuris e periculum in mora. Consignou: “o impulso ao cumprimento da sentença, por si só, não constitui risco de dano irreparável […]” e concluiu: “[a]ssim, indefiro o efeito suspensivo pretendido. Aguardem-se as contrarrazões” (fls. 50/51). A síntese inicial registra as violações alegadas (arts. 47 e 57 da Lei n. 11.101/2005; arts. 187 e 191-A do CTN; art. 3º-A, inciso IV e V, da Lei n. 13.988/2020) e o dissídio jurisprudencial (fl. 46).
A requerente afirma a presença dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, com probabilidade do direito fundada na jurisprudência do STJ que “tem entendido pela não compulsoriedade de apresentação de certidão negativa de débitos fiscais para fins de concessão de recuperação judicial” e no princípio da preservação da empresa (art. 47 da Lei n. 11.101/2005). Alega periculum in mora em razão da determinação de regularização fiscal sem prazo, “sob pena de […] falência”, e ausência de periculum in mora in reverso, diante de proposta de transação tributária individual em tramitação na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (fls. 13/15; 18/23). Na petição inicial, sustenta a competência excepcional do STJ para apreciar o pedido após indeferimento na origem, transcrevendo entendimento: “[e]xcepcionalmente, é possível o exame do pedido de tutela provisória diretamente por este Tribunal […] caso evidenciada a teratologia […] e […] presentes a plausibilidade […] e o risco de dano” (AgInt no TP 2.522/AM) (fls. 4/6).
A decisão monocrática assentou que “a competência para apreciar o pedido de tutela provisória […] somente se transfere […] após o processamento do recurso especial pelo tribunal de origem”, admitindo abrandamento das Súmulas n. 634 e 635 do Supremo Tribunal Federal apenas para coibir “decisão teratológica ou em manifesta contrariedade à jurisprudência assentada” (AgInt na Pet 13.316/MT), hipótese não verificada (fl. 55). Reputou-se que os fundamentos do acórdão estadual, por si, indicam ausência de teratologia e, quanto ao periculum in mora, consignou que “o cumprimento provisório da obrigação não configura, por si só, o requisito da urgência”, transcrevendo o precedente AgRg na MC 25.558/RJ (fls. 56/57). Concluiu: “não conheço do pedido de tutela cautelar antecedente. Publique-se. Intimem-se” (fl. 57).
No AgInt, a agravante alega tempestividade (fls. 63/65; 71/73) e requer a reforma da decisão para conhecimento da tutela cautelar antecedente e atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial, com expedição de ofícios (fl. 70). Sustenta competência excepcional do STJ após indeferimento na origem e presença cumulativa de teratologia, plausibilidade e periculum in mora, transcrevendo precedente sobre a excepcionalidade (AgInt no TP 2.522/AM) (fl. 65). Argumenta que o acórdão estadual é teratológico, pois “NÃO PODE CONVOLAR […] em falência, apenas pela não demonstração de sua regularidade fiscal” em face do rol do art. 73 da Lei n. 11.101/2005, e que a exigência de CND é incompatível com a finalidade da recuperação, conforme AgInt no AREsp 1597261/SP (fls. 67/68). Quanto ao perigo, destaca o risco concreto e iminente de falência sem prazo fixado pelo TJSP (fls. 69/70).
É o relatório.
Decido.
O presente recurso interno perdeu o objeto.
O recurso especial a que o presente pedido de tutela provisória buscava a atribuição de efeito suspensivo foi autuado, nesta Corte Superior, como RESP 2141976/SP (2024/0160875-7), tendo sido proferida decisão conhecendo do recurso especial e dado parcial provimento (fls. 359-362).
Houve a interposição de agravo interno, que ainda se encontra pendente de julgamento.
Nesse contexto, julgado o agravo em recurso especial a que se pretendia atribuir efeito suspensivo (RESP 2141976 / SP), perdeu-se o objeto do presente pedido de tutela provisória.
A propósito:
AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. INSTALAÇÃO DE LINHA DE TRANSMISSÃO ELÉTRICA. TERRA INDÍGENA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. SUPERVENIENTE JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. PERDA DE OBJETO DA PRÓPRIA TUTELA PROVISÓRIA.
[...]
2. Julgado o mérito do recurso especial ao qual a medida cautelar visava atribuir efeito suspensivo, perde o objeto a própria tutela provisória. Precedentes.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.674.439/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. FUNDAMENTOS SUFICIENTES NÃO IMPUGNADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL SEM APONTAR DISPOSITIVO INFRACONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE. JULGAMENTO DO RECURSO. HONORÁRIOS RECURSAIS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. REJEIÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
[...]
3. Apreciado o recurso cujo efeito suspensivo se buscou garantir, ocorre a superveniente perda do objeto da medida cautelar, sendo, inclusive, desnecessário o trânsito em julgado ou mesmo a confirmação pelo órgão colegiado.
[...]
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.406.167/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 14/3/2024; sem grifos no original.)
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente pedido de tutela provisória, sem resolução do mérito, pela perda de objeto, ficando, em consequência, PREJUDICADO o agravo interno (PETIÇÃO AGINT 00125572/2024 - fls. 36-73).
Publique-se. Intimem-se.
Relator
TEODORO SILVA SANTOS
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
Petição
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Conclusão
Distribuição
Protocolo de Petição