Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 975619/SE (2025/0013124-1)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPEADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPEIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPEPACIENTE:E S PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
DECISÃO
E. S. P. alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe na Apelação n. 202400321912.
A defesa busca a absolvição do réu, ao argumento de que o paciente "foi condenado com base em um acervo probatório formado, tão somente por fotografias e prova exclusivamente testemunhal, que não são aptos a provas a materialidade do crime de lesões corporais" (fl. 5).
Afirma (fl. 65):
Não foi produzido exame pericial, nem foram juntados laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais ou postos de saúde que comprovem a ofensa à integridade física da vítima, cuja autoria é atribuída ao acusado, assim como não foi justificada a impossibilidade de produção da prova pericial ou a impossibilidade de juntada dos referidos documentos.
Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem.
Decido.
O paciente foi condenado a 9 meses e 15 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes previstos nos arts. 129, § 9º, c/c o art. 7º, I e II, da Lei n. 11.340/2006, e 147, caput, c/c o art. 69, do CP.
A defesa apelou à Corte de origem, que negou provimento ao recurso. Quanto aos assuntos em discussão, ficou assentado no acórdão o que se segue (fls. 29-33):
No que tange à alegação de ausência de laudo pericial, cumpre destacar que a materialidade delitiva se encontra robustamente comprovada nos autos. O Boletim de Ocorrência, juntado na p. 06/07, descreve em detalhes as lesões apresentadas pela vítima, corroborado pelo Formulário Nacional de Avaliação de Risco, que se encontra na p. 18/23. Ademais, as fotografias que se encontram na p. 24/26 ilustram as lesões e a gravidade da agressão.
Não se pode esquecer, igualmente, do Relatório Policial, contido na p.27/29, que também elucida os fatos com clareza.
A prova oral, com destaque para as declarações da vítima E.S.P. e de seu genitor, A.A.P., corroboram a narrativa da denúncia. Ambos os depoimentos são incisivos ao afirmar que o Recorrente agrediu deliberadamente a Ofendida, desferindo socos em seu rosto, resultando nas lesões referidas. Neste sentido, extraímos o seguinte excerto da sentença de piso:
“(...)A vítima E.S.P. afirmou em juízo que houve um desentendimento entre ela e seu irmão e que, ao conversarem, este lhe pediu para tirar sua mão do rosto dele; Que em seguida proferiu um soco e que ela para se defender quebrou uma garrafa de café em sua cabeça; Que em seguida seu irmão pegou uma pá para agredi-la, momento em que seu pai apartou a briga; Que seu irmão quebrou seu dente e que em seguida foi xingada e ameaçada por seu irmão que aduziu que iria matá-la; Que perdeu um dente por conta da agressão; Que seu pai presenciou toda agressão; Que seu irmão já foi preso.
A testemunha, A.A.P. afirmou sob o crivo do contraditório que estava fazendo um serviço, quando escutou um barulho; Que ao chegar em casa viu a briga em que seu filho quebrou um dente de sua irmã e os óculos e que sua filha havia quebrado a garrafa de café em seu irmão; Que não sabe dizer qual o motivo da briga.
(...)” (p. 243) É importante ressaltar que, em crimes dessa natureza, as declarações da vítima possuem um papel essencial na elucidação dos fatos. Sua narrativa, corroborada por testemunhas, é fundamental para a configuração da materialidade delitiva, afastando a argumentação de que a falta de laudo pericial tornaria o fato atípico.
Aliás, este é o posicionamento desta Corte:
[...]
De início, destaco que o acórdão não abordou o tema de inexistência de justificativas para a não elaboração de exame pericial e para a não juntada de documentos médicos aos autos, que atestassem a lesão corporal. Nesse contexto, não há como se conhecer dessas alegações, a fim de não se incorrer em indevida supressão de instância.
Na hipótese, a Corte local manteve a condenação do réu por lesão corporal em contexto de violência doméstica contra a mulher, com base nas provas dos autos, a destacar as palavras ditas pela vítima e pelo genitor dela, bem como as fotografias acostadas ao feito, meios de prova considerados aptos a lastrear condenação por lesão corporal em contexto de violência doméstica, segundo a jurisprudência do STJ.
Vejam-se:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. AUTORIA E MATERIALIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. FOTOGRAFIAS ATESTANDO AS AGRESSÕES. ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS DELITOS QUE ENVOLVEM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pela defesa do réu contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que manteve a condenação por lesão corporal no contexto de violência doméstica (art. 129, § 9º, do Código Penal, c/c arts. 5º e 7º da Lei nº 11.340/06). A defesa alega insuficiência de provas, especialmente pela ausência de laudo pericial, e pleiteia a absolvição ou, alternativamente, a desclassificação da conduta para a contravenção penal de vias de fato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de laudo pericial invalida a prova da materialidade do delito de lesão corporal; e (ii) estabelecer se as provas testemunhais e fotográficas são suficientes para embasar a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O exame de corpo de delito, embora essencial nos crimes não transeuntes, pode ser suprido por prova indireta, como fotografias e testemunhos, conforme disposto nos arts. 158 e 167 do Código de Processo Penal.
4. Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima assume especial relevância, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova, como fotografias e depoimentos de testemunhas.
5. O conjunto probatório, que inclui declarações da vítima, depoimentos de testemunhas e fotografias das lesões, é suficiente para comprovar a materialidade e a autoria do delito, não havendo necessidade de laudo pericial específico.
6. A ausência da testemunha Célia, dispensada pelas partes durante a audiência, não desabona o conjunto probatório coligido, que se mostrou robusto e suficiente para a condenação.
7. Não há indícios de que a vítima agiu com o intuito de prejudicar o réu, e os depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório corroboram a versão dos fatos apresentada pela vítima.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
(REsp n. 2.095.713/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL CONTRA MULHER E AMEAÇA EM AMBIENTE DOMÉSTICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É firme a compreensão do STJ de que, "em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade" (HC n. 615.661/MS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 30/11/2020). Em outra oportunidade, este Superior Tribunal reafirmou: "nos delitos de violência doméstica em âmbito familiar, a palavra da vítima recebe considerável ênfase, sobretudo quando corroborada por outros elementos probatórios"(AgRg no AREsp n. 2.034.462/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 14/3/2023).
2. Na hipótese, as instâncias ordinárias, ao concluírem pela necessidade de condenação do réu, apontaram provas da materialidade e da autoria dos crimes de lesão corporal e de ameaça, tendo em vista as palavras da vítima, ditas durante o inquérito e em juízo, devidamente corroboradas pelas fotografias acostadas aos autos.
Nesse contexto, concluir pela absolvição do agravante demandaria o reexame do acervo fático-probatório do feito, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.732.819/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 7/11/2024.)
Portanto, para se infirmar os apontamentos das instâncias de origem e concluir pela insuficiência das provas que fundamentaram a condenação do agente, seria necessário o revolvimento do suporte fático-probatório, conduta incabível em habeas corpus.
Exemplificativamente:
[...]
IV - In casu, a Corte local asseverou que os "dizeres [da vítima] não apresentam distorção de conteúdo capaz de maculá-los. Ao contrário, foram reproduzidos de forma harmônica, de modo a representar componentes significativos no contexto processual". Além disso, o Tribunal de origem assegurou que "o conjunto probatório não deixa incertezas acerca das condutas perpetradas pelo réu".
Desta feita, o acolhimento da pretensão defensiva, segundo as alegações vertidas na exordial, demanda reexame de provas, medida interditada na via estreita do habeas corpus.
[...]
(AgRg no HC n. 842.971/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. LESÃO CORPORAL EM ÂMBITO DOMÉSTICO. NÃO REALIZAÇÃO DE EXAME DE CORPO DE DELITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO BASEADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. ACOLHIMENTO DA TESE DEFENSIVA A RECLAMAR REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que, em crime de lesão corporal praticado no contexto de violência doméstica, o exame de corpo de delito propriamente dito pode ser dispensado, acaso a materialidade tenha sido demonstrada por outros meios de prova.
2. Na hipótese dos autos, conforme destacado pela Corte local, a condenação do paciente pelo crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica foi configurada ante o pormenorizado depoimento da vítima (companheira do paciente), informando com clareza o modo como foi agredida e as datas dos fatos, além das fotografias anexadas aos autos que demonstram as lesões sofridas no rosto da vítima e das provas testemunhais colhidas ao longo da instrução criminal, especialmente o relato de um dos policiais que avistou a vítima logo após as agressões, a qual lhe mostrou as lesões decorrentes da agressão praticada pelo paciente, afirmando terem sido causadas por socos na sua face. Portanto, ao contrário do alegado pela defesa, a condenação do paciente pelo crime previsto no artigo 129, §9°, do Código Penal, baseou-se em elementos concretos, não deixando dúvidas acerca da autoria e da materialidade do delito.
3. Nesse contexto, para alterar o entendimento da Corte Estadual (soberana na análise dos fatos e provas) e atender ao pleito de absolvição por insuficiência de provas seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é sabidamente inviável na via estreita do habeas corpus.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 843.482/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.)
À vista do exposto, conheço parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem.
Em tempo, diante da prática de crime em contexto de violência doméstica, corrija-se a autuação para constar apenas as iniciais do nome do paciente, haja vista que há, na hipótese, motivo legal para a ocultação da identidade do réu, a fim de preservar a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem da ofendida, com fulcro no art. 201, § 6º, do Código de Processo Penal.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 975619/SE (2025/0013124-1)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPEADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPEIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPEPACIENTE:ELENILTON SANTOS PAIVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
DESPACHO
Trata-se de Habeas Corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de ELENILTON SANTOS PAIVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 975619/SE (2025/0013124-1)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPEADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPEIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPEPACIENTE:ELENILTON SANTOS PAIVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPEProcesso distribuído pelo sistema automático em 21/01/2025.