Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HDE 11450/EX (2025/0013125-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:C A FREQUERENTE:K H DE PADVOGADO:KARINE APARECIDA DE PAULA - MG148296Processo distribuído pelo sistema automático em 22/01/2025.
HDE 11450/EX (2025/0013125-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:C A FREQUERENTE:K H DE PADVOGADO:KARINE APARECIDA DE PAULA - MG148296
DECISÃO
Trata-se de Ação de Homologação de Decisão Estrangeira promovida por C. A. F. e K. H. DE P., cujo objeto são sentenças de adoção dos menores M. DE P. F. e L. DE P. F. oriundas dos Canadá.
A parte requerente pleiteia a concessão da tutela de urgência para que seja permitida a emissão de certidão de nascimento e de CPF para que os menores possam exercer direitos em território nacional.
É o relatório.
Decido.
De início, defiro o pedido de gratuidade de justiça.
No que se refere ao pedido de tutela de urgência, esta, como é assente, é calcada na probabilidade do direito invocado. A tutela de urgência supõe situação de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo incabível quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, caput e § 3º, do CPC).
No caso em apreço, não se verifica a convergência dos requisitos para a concessão da medida, porquanto não ficou demonstrada a probabilidade do direito, já que os autos não foram devidamente instruídos, de modo a viabilizar, ainda que provisoriamente, a própria pretensão homologatória, impedindo, desse modo, a antecipação de seus efeitos jurídicos, inclusive sob a perspectiva do art. 311 do CPC (tutela de evidência).
Com efeito, observa-se que não foi acostada aos autos a chancela consular brasileira ou apostila (produzida no país de origem do documento) das sentenças que se pretendem homologar. Requer seja comprovado o trânsito em julgado destas.
Ademais, por terem sido assinadas no exterior, as procurações precisam vir acompanhadas da chancela consular ou apostila.
Registre-se, ainda, tratar-se de adoção de menor de idade, da necessidade de comprovação da anuência dos pais biológicos ao pleito homologatório.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Intimem-se os requerentes para que, no prazo de 60 dias, providenciem os seguintes documentos: a) a chancela consular brasileira ou apostila, produzida no país de origem do documento, das sentenças que pretende homologar (fls. 8-9 e 10-11); b) certidão de trânsito em julgado das sentenças estrangeiras objeto de homologação. c) chancela consular brasileira ou apostila das procurações de fls. 6 e 7; d) declaração de anuência dos pais biológicos das crianças com a ação homologatória no STJ, com a chancela consular brasileira ou apostila, além da tradução oficial, e, caso não seja possível a obtenção desse documento, deve a parte emendar a petição inicial para requerer a citação dos pais biológicos do menor, indicando endereço atualizado onde possam ser localizados.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos, consoante o disposto no art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN