Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), RONALDO ARTHUR LOPES DA SILVA (IMPETRANTE)
- Advogado
- RONALDO ARTHUR LOPES DA SILVA (OAB 119780/SP)
HC 975572/SP (2025/0013140-6)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:RONALDO ARTHUR LOPES DA SILVAADVOGADO:RONALDO ARTHUR LOPES DA SILVA - SP119780IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:V F DE LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus preventivo impetrado em favor de V F DE L, no qual se aponta como autoridade coatora o Desembargador relator da 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - TJSP.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 (oito) anos de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 217-A, caput, do Código Penal. Foi-lhe sido concedido, na sentença condenatória, o direito de recorrer em liberdade.
Em suas razões, o impetrante sustenta que o paciente está na iminência de sofrer constrangimento ilegal, considerando o risco de o Tribunal de origem decretar a sua prisão preventiva no julgamento do recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público.
Ressalta que o paciente possui predicados pessoais favoráveis e que não estão presentes os requisitos autorizadores da segregação processual, previstos no art. 312 do CPP, bem como que não há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria para a decretação da medida extrema.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de salvo-conduto para que o paciente seja mantido em liberdade até o trânsito em julgado da condenação, ou, em caso de decretação da prisão preventiva, seja a custódia substituída por medidas cautelares diversas do cárcere ou por prisão domiciliar.
É o relatório.
Decido.
Segundo o entendimento desta Corte a impetração de Habeas Corpus preventivo pressupõe a demonstração de risco iminente e concreto à liberdade de locomoção do paciente, não sendo cabível o remédio constitucional contra ato hipotético, futuro e incerto.
Nesse sentido, os seguintes julgados:
