Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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HC 1067762/MG (2026/0013153-6)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:KARLA FELISBERTO DOS REISADVOGADO:KARLA FELISBERTO DOS REIS - MG086444IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:SILVIA LUIZA DOS REISINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SILVIA LUIZA DOS REIS, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 1.0000.26.008447-0/000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente decorrente da suposta prática do delito capitulado no art. 155, § 4º, do Código Penal.
A impetrante sustenta o cabimento do presente remédio constitucional em razão da existência de flagrante ilegalidade no ato apontado como coator, que perpetuou constrangimento ilegal manifesto.
Alega não estarem presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Afirma haver excesso de prazo para formação da culpa, uma vez que a paciente encontra-se custodiada desde 19/12/2025 sem que tenha havido, até o momento, oferecimento da denúncia, em ofensa aos princípios da razoável duração do processo, da proporcionalidade e da excepcionalidade da prisão preventiva.
Argumenta que a segregação processual da paciente carece de fundamentação concreta, atual e individualizada, tendo se limitado a utilizar expressões genéricas e conceitos jurídicos indeterminados, o que afronta os arts. 315, § 2º, do CPP e 93, IX, da Constituição Federal.
Assevera ter havido erro jurídico grosseiro na qualificação indevida do delito previsto no art. 155, § 4º, do Código Penal como crime hediondo, uma vez que não consta do rol da Lei n. 8.072/1990, vício que contamina os demais fundamentos do encarceramento antecipado.
Destaca a inobservância do princípio da homogeneidade da custódia cautelar, tendo em vista que, em caso de eventual condenação, a paciente será submetida a regime inicial de cumprimento da pena mais brando do que o fechado.
Assevera ter sido desconsiderado o disposto no art. 282, § 6º, do CPP, tendo em vista que deixaram de ser explicitados os motivos que levaram à não aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, as quais se revelam adequadas e suficientes.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva da recorrente, ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado n. 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
[...]
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO