Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1067761/GO (2026/0013203-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:WALLAS PIRES DE CASTROADVOGADO:WALLAS PIRES DE CASTRO - GO053261IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:JOSE DIVINOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de J. D., no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
Segundo consta dos autos, o paciente foi condenado como incurso no art. 217-A do Código Penal.
A defesa postula a concessão de prisão domiciliar sob o argumento de que o paciente, nascido em 14 de março de 1946, possui hipertensão arterial, dislipidemia, diabetes mellitus e sequelas de um acidente vascular cerebral (AVC), razão pela qual necessita de cuidados contínuos que não podem ser assegurados em ambiente prisional, conforme evidenciado em laudos médicos apresentados. Assevera que a manutenção da prisão do paciente em regime fechado acarreta sérias consequências para sua saúde.
Aduz que o art. 117, inciso II, da Lei n. 7.210/84, faculta a concessão de prisão domiciliar ao condenado que se encontre acometido por doença grave, bem como que deve ser observado o princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado no art. 1º, inciso III, da CF e, ainda, que deve ser assegurada à proteção da saúde do preso, nos termos do art. 14, caput, da Lei nº 7.210/84, e à sua integridade física e psíquica, conforme art. 40 da Lei n. 7.210/84. Sustenta que o acórdão foi omisso ao deixar de analisar o pedido de prisão domiciliar.
Pleiteia o deferimento de liminar e de ordem para conceder a prisão domiciliar ao paciente
É o relatório.
Decido.
De pronto, constata-se que a matéria de fundo não foi apreciada no acórdão impugnado, o que impede o seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido: AgRg no HC n. 913.307/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO