HDE 13536/EX (2026/0013204-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:S R L RREQUERENTE:J A CADVOGADOS:MARIANA CERSOSIMO NUNES - BA038540VANESSA DE MATOS SILVA - BA050536CAROLINA FREITAS PINHEIRO - BA049796RENATA SAMPAIO SUÑÉ SCHAEPPI - BA022400REQUERIDO:S R L RREQUERIDO:J A CADVOGADOS:MARIANA CERSOSIMO NUNES - BA038540VANESSA DE MATOS SILVA - BA050536CAROLINA FREITAS PINHEIRO - BA049796RENATA SAMPAIO SUÑÉ SCHAEPPI - BA022400
DECISÃO
Cuida-se de Homologação de Decisão Estrangeira proposta conjuntamente por S. R. L. R. e J. A. C., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Justiça dos Estados Unidos da América.
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido (fls. 45-50).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do Regimento Interno do STJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a decisão estrangeira (fls. 13-23), acompanhada de apostila (fls. 23, tradução fls. 12), tradução (fls. 5-12) e acordo por ela homologado (fls. 13-23, tradução fls. 5-12). O trânsito em julgado é presumido em razão da consensualidade do procedimento.