Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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RO no AgRg no HC 975621/SP (2025/0013257-8)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:P B DE AADVOGADO:DENER CAIO CASTALDI - SP040085RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
RO no AgRg no HC 975621/SP (2025/0013257-8)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:P B DE AADVOGADO:DENER CAIO CASTALDI - SP040085RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOVista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Ordinário (RO).
HC 975621/SP (2025/0013257-8)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DENER CAIO CASTALDIADVOGADO:DENER CAIO CASTALDI - SP040085IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:P B DE AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/04/2025.
AgRg no HC 975621/SP (2025/0013257-8)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOAGRAVANTE:P B DE AADVOGADO:DENER CAIO CASTALDI - SP040085AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 975621/SP (2025/0013257-8)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DENER CAIO CASTALDIADVOGADO:DENER CAIO CASTALDI - SP040085IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:P B DE AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de P. B. DE A., no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 14 (quatroze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 213, § 1º, do Código Penal, sendo-lhe concedido o direito de apelar em liberdade.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não existem provas suficientes para manter a condenação, já que não foi comprovada a prática do ato.
Defende que a correta tipificação do delito seria a de importunação sexual.
Requer, em suma, a expedição de salvo-conduto ou o cumprimento da pena em regime menos severo.
É o relatório.
Decido.
Nos estreitos limites do plantão judiciário, verifica-se que a situação dos autos não justifica a pronta e urgente intervenção desta Presidência.
Fica, pois, reservado ao momento do julgamento definitivo o exame mais aprofundado da pretensão.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
AgRg no HC 975621/SP (2025/0013257-8)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOAGRAVANTE:P B DE AADVOGADO:DENER CAIO CASTALDI - SP040085AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
HC 975621/SP (2025/0013257-8)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DENER CAIO CASTALDIADVOGADO:DENER CAIO CASTALDI - SP040085IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:P B DE AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de P B DE A, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em razão do julgamento da apelação criminal n. 1500129-31.2023.8.26.0581.
Na inicial, a Defesa informa que o paciente foi condenado à pena de 14 anos de reclusão em regime inicial fechado, como incurso no art. 213, § 1º, do Código Penal (fls. 3).
Alega que houve indevida exasperação da pena, com aplicação de circunstância desfavorável inexistente.
Sustenta que a condenação foi proferida sem provas suficientes, contrariando o art. 386, VII, do Código de Processo Penal, e que as provas circunstanciais e testemunhais não poderiam ter levado à condenação, além de haver contradições nos depoimentos e laudos periciais (fls. 4-5).
Afirma que a conduta do paciente não se amolda ao tipo penal de estupro, mas sim ao de importunação sexual, previsto no art. 215-A do Código Penal, ou, no máximo, tentativa de estupro (fls. 4-6).
Alega ainda que o acórdão recorrido negou vigência ao art. 155 do Código de Processo Penal, ao basear a condenação em indícios rasos constantes do inquérito, e que houve cerceamento de defesa, pois o magistrado de primeira instância aplicou o art. 226, inciso II, do Código Penal, sem que tal fosse objeto da denúncia (fls. 6-7).
No mérito, a Defesa requer a anulação do acórdão confirmatório e da sentença, ou a correção na forma legal, permitindo que o paciente responda em liberdade (fls. 7-8).
Além disso, pleiteia liminarmente a concessão de habeas corpus para interromper a coação e constrangimento ilegal, determinando a expedição de salvo-conduto até o julgamento final deste, ou o cumprimento da pena em regime menos severo (fls. 8).
É o relatório. DECIDO.
O presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão com trânsito em julgado (fl. 276 dos autos eletrônicos originários). Diante disso, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação na qual não se configurou a competência originária desta Corte.
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".
Nessa linha:
[...]
1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.
[...]
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
De todo modo, não verifico a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 975621/SP (2025/0013257-8)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DENER CAIO CASTALDIADVOGADO:DENER CAIO CASTALDI - SP040085IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:P B DE AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 21/01/2025.