Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
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CR 23117/EX (2026/0013273-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL DA JURISDIÇÃO DE MENDRÍSIO-SUDINTERESSADO:M E CPARTE:F A CAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DESPACHO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça da Suíça (Tribunal da Jurisdição de Mendrísio-Sud), nos autos da Ação de Divórcio n. DM.2024.36, solicita a obtenção de documentos e informações destinados à apuração dos rendimentos e do patrimônio de M. E. C., desde 1º de junho de 2005 até a atualidade, mediante diligências perante os Registros Públicos da região de Bom Jesus, a Prefeitura Municipal de Bom Jesus, a Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí – SEFAZ/PI e a Receita Federal do Brasil.
O exequatur foi concedido, com aplicação do contraditório diferido, determinando-se a remessa da comissão à Receita Federal do Brasil e à Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado do Piauí, para cumprimento (fls. 85-86).
Em resposta à solicitação de informações formulada por esta Corte, a Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Corrente/PI encaminhou documentos relativos ao Processo n. 1006907-11.2026.4.01.4005, no qual foi proferida sentença de extinção sem resolução do mérito, em razão do reconhecimento de litispendência com o Processo n. 1038993-50.2026.4.01.4000 (fls. 209-215).
Ocorre que os referidos processos decorrem de cartas rogatórias distintas e possuem objetos diversos.
O Processo n. 1038993-50.2026.4.01.4000 refere-se ao cumprimento da Carta Rogatória n. 23.013/CH (2025/0510642-6), cujo objeto consistia na realização de perícia judicial relativa ao imóvel denominado “Ed. Balbina”, situado em Bom Jesus/PI, com base nos quesitos formulados pela Justiça rogante. A referida diligência foi regularmente cumprida e aquela comissão já foi devolvida à autoridade estrangeira.
A presente Carta Rogatória n. 23.117/CH, por sua vez, embora oriunda do mesmo processo de divórcio em trâmite perante a Justiça suíça e relacionada às mesmas partes, possui objeto autônomo, consistente na obtenção de documentos e informações patrimoniais e fiscais perante órgãos e entidades brasileiros.
Desse modo, não se verifica identidade de pedidos apta a caracterizar litispendência entre as duas comissões, sem prejuízo da eventual relação de conexão existente entre elas em razão de sua origem comum.
Nesse contexto, remeta-se novamente a comissão à Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado do Piauí, Subseção Judiciária de Corrente, para que seja dado regular cumprimento ao exequatur concedido nestes autos, observando-se especificamente o objeto da presente Carta Rogatória n. 23.117/CH.
Encaminhe-se cópia deste despacho e das peças necessárias à adequada identificação das diligências requeridas.
Cumpra-se em 60 dias.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
CR 23117/EX (2026/0013273-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL DA JURISDIÇÃO DE MENDRÍSIO-SUDINTERESSADO:M E CPARTE:F A CAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça da Suíça (Tribunal da Jurisdição de Mendrisio-Sud) solicita, nos autos da ação de Divórcio DM.2024.36, que se proceda à apuração dos rendimentos e patrimônio, desde 1º.6.2005 até a data atual, de M. E. C.
O Ministério Público Federal opinou pela concessão do exequatur com a aplicação do contraditório diferido, em razão do objeto se tratar de obtenção de provas.
É o relatório.
Decido.
Cabe destacar que os arts. 216-Q, § 1º, do Regimento Interno do STJ e 962, § 2º, do Código de Processo Civil asseguram que a medida solicitada por Carta Rogatória poderá ser realizada sem oitiva prévia da parte interessada, desde que garantido o contraditório posterior, quando sua intimação prévia puder resultar na ineficiência da cooperação internacional. No caso concreto, considerando a natureza da diligência solicitada pela Justiça rogante, há de se reconhecer a necessidade de aplicação do contraditório diferido.
Nesse sentido, anoto que o objeto desta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, contra a dignidade da pessoa humana nem contra a ordem pública, motivo pelo qual concedo o exequatur, nos termos dos arts. 216-O e 216-P do RISTJ.
Assim, remeta-se a comissão à Receita Federal e à Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado do Piauí, para as providências cabíveis.
Cumpra-se a diligência em 60 dias.
Após, devolvam-se os autos ao STJ para que sejam enviados ao país de origem por meio da autoridade central competente.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
CR 23117/EX (2026/0013273-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL DA JURISDIÇÃO DE MENDRÍSIO-SUDINTERESSADO:M E CPARTE:F A CAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICAProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/01/2026.
CR 23117/EX (2026/0013273-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL DA JURISDIÇÃO DE MENDRÍSIO-SUDINTERESSADO:M E CPARTE:F A CAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DESPACHO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a autoridade judiciária estrangeira solicita a realização de diligência no território nacional a fim de atender à requisição formulada no processo em trâmite na Justiça rogante.
Por constituir pedido de obtenção de provas, não de comunicação de atos processuais, entende-se que o contraditório diferido é medida cabível.
Assim, considerando-se a natureza da medida ora pleiteada, dê-se vista ao Ministério Público Federal para que se manifeste sobre o pedido de concessão de exequatur.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN