SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 0000000/DF)
HC 975632/SP (2025/0013308-3)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:A TINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de A T contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que a paciente foi presa preventivamente e denunciada pela suposta prática dos crimes previstos no art. 217-A, caput, c/c art. 226, II, ambos do Código Penal, por diversas vezes, na forma do art. 71 do CP; no art. 240, caput, § 2º, II e III, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), por diversas vezes, na forma do art. 71 do CP; no art. 241-A, caput, do ECA, c/c art. 61, II, f, por diversas vezes, na forma do art. 71, ambos do CP (e-STJ, fls. 43-45).
Impetrada a ordem originária, o Tribunal de origem denegou a ordem, para manter a prisão preventiva da paciente. O aresto restou assim ementado:
“HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ARMAZENAMENTO E COMPARTILHAMENTO DE CONTEÚDO PORNOGRÁFICO ENVOLVENDO CRIANÇA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1.1 Habeas Corpus impetrado contra decisão impositiva da prisão preventiva. Paciente, preso em flagrante pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável, bem como pelo armazenamento e envio de material pornográfico envolvendo criança. Alegação de carência de fundamentação idônea e da ausência dos requisitos necessários à imposição da prisão processual.
II. RAZÕES DE DECIDIR
Janeiro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE), TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 0000000/DF)
HC 975632/SP (2025/0013308-3)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:A TINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 21/01/2025.
2.1 Decisão devidamente fundamentada. Autoridade coatora que indicou os elementos que respaldaram a decretação da prisão cautelar.
2.2 Fumus commissi delicti que é dado pelos elementos colhidos na fase preliminar do processo, revelados pela visibilidade e imediatidade da prisão em flagrante, cuja legalidade foi afirmada pela autoridade judiciária.
Elementos que subsidiariam o oferecimento da denúncia e o juízo de admissibilidade que se seguiu.
2.3 Periculum libertatis que é dado pela gravidade concreta do delito. Crime hediondo. Indícios de que a conduta não seria isolada. Risco de reiteração delitiva.
2.4 Presença de circunstâncias subjetivas favoráveis que, por si só, não impede a imposição de prisão preventiva.
Precedentes. Insuficiência das medidas cautelares alternativas.
III. DISPOSITIVO
3.1 Ordem denegada.
LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIAS CITADAS Jurisprudência: STF/HC n. 97.688, Relator o Ministro Carlos Britto, Primeira Turma, julgado em 27/10/2009 e publicado em 27/11/2009; STJ/RHC n. 41.516/SC, Relatora a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 20/11/2013; STJ, HC 296.381/SP, 5ª Turma, rel. Marco Aurélio Bellizze; STF/HC 96.182; STF/HC 130709/CE; STF/HC 127486 AgR/SP; STF/HC 126051/MG; STJ/ RHC 94.056/SP; STJ/HC 454.865/MG; STJ/HC 379.187/SP; STJ/AgRg no HC 545110/MG; STJ/HC 521277/SP; RHC 119957/MG; STJ/HC 461979/SC; STJ/HC 539022/MG; STJ/RHC 120329/SP; STJ/HC 536341/RJ; STJ/RHC 118247/MG; STJ/RHC 116048/CE; STJ/HC 547239/SP Legislação: Código Penal, arts. 61, II; 71; 217-A; 226, II. Código de Processo Penal, 647; 648. Estatuto da Criança e do Adolescente, 241-A.” (e-STJ, fls. 9-10).
Neste writ, a defesa sustenta que a segregação processual da paciente, a qual ostenta predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea, pois amparada na mera gravidade abstrata do delito, não estando presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP.
Alega, ainda, que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
Indeferida a liminar (e-STJ, fl. 140-141), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da ordem (e-STJ, fls. 171-173).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Quanto aos pressupostos, a prisão preventiva da paciente foi mantida pela Corte Estadual sob os seguintes fundamentos:
"[...] Pelo que se infere dos autos, a paciente foi presa em flagrante no dia 25 de novembro de 2024, porque, aproveitando-se das relações domésticas, teria praticado estupro de vulnerável, bem como armazenado e enviado material pornográfico envolvendo criança. De acordo com o apurado, a irmã da paciente teria encontrado, no aparelho telefônico desta, mensagens com conteúdo pornográfico infantil, bem como vídeos nos quais a paciente acariciava a vítima, incluindo as partes íntimas. É dos autos que a paciente enviava o conteúdo para terceiros por meio do aplicativo Messenger do Facebook, além do chat do aplicativo Google.
A autoridade policial deu voz de prisão em flagrante à paciente, procedendo, na sequência, à lavratura do respectivo auto. A paciente foi, então, submetida à audiência de custódia. Naquela oportunidade, a legalidade de sua prisão foi afirmada e, na mesma ocasião, a prisão foi convertida em preventiva (fls. 59/61 dos autos originais).
(...)
Quando do enfrentamento da legalidade da prisão em flagrante e do exame dos requisitos de imposição da prisão preventiva, a autoridade judiciária assim deliberou (fls. 59/61 dos autos principais):
[...]
Apurado que a indiciada A mantinha conversas com conteúdo de pornografia infantil, e registrava em vídeo, nos quais acariciava a vítima G que conta com apenas 06 anos de idade, passando as mãos pelo corpo da criança, incluindo a região intima e os seios. Após tomar conhecimento dos fatos a autoridade deliberou pela imediata lavratura de auto de prisão em flagrante em face da conduzida pela pratica de conduta prevista no artigo 241 do ECA, considerando que a indiciada registrava as caricias na vitima e enviava pelo chat para individuo no momento ainda desconhecido. Considerando o delito de estupro de vulnerável praticado em face da criança em data pretérita, entretanto a indiciada mantinha armazenado em seu dispositivo celular, conversas e vídeos contendo sua sobrinha em cenas de sexo pela própria autora registrada. Consigne-se que muito provavelmente a criança, ora vítima não se deu conta dos abusos praticados visto que conforme mostra nas imagens a vitima estava mexendo no tablet enquanto acariciada pela indiciada. O estado de flagrância restou configurado nos termos dos artigos 301 e seguintes, do Código de Processo Penal. Foram procedidas as oitivas respectivas (artigo 304, do CPP), entregue nota de culpa à indiciada e as devidas comunicações (artigo 306, do CPP). A custódia cautelar justifica-se de forma suficiente nesta fase, à vista dos elementos colhidos até agora, mormente pelos depoimentos prestados quando da prisão em flagrante e demais elementos de convicção evidenciando-se a existência material do crime e os indícios de autoria contra a indiciada. Neste contexto, necessária a prisão cautelar para resguardar a ordem pública da periculosidade social demonstrada pela autuada. Sua custódia é essencial ainda para preservar a boa instrução criminal, possibilitando a célere colheita da prova e o seu eventual reconhecimento pessoal e, por fim, garantir a aplicação da lei penal. O fato da indiciada ser primária, trabalhar ou ter endereço conhecido não possuem o condão de levar à sua liberdade provisória, observado que se trata de delito praticado contra criança, no que o clamor público, a repercussão social e o desassossego que o delito em questão provoca na comunidade local, por si só, legitimam a custodia da indiciada. Assim, ausentes os requisitos para a concessão de liberdade provisória, nem mesmo verificado ser caso de substituição por prisão domiciliar, no que CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA, de A T, uma vez que estão presentes todos os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
[...]
Diversamente do alegado pela impetrante, a decisão não está maculada pela generalidade dos fundamentos invocados. Ao contrário, a autoridade judiciária destacou a presença dos elementos que, no seu entendimento, respaldavam a imposição da custódia cautelar.
De fato, o fumus commissi delicti é dado pelos elementos informativos colhidos em sede policial, os quais subsidiaram o oferecimento da denúncia, cuja admissibilidade foi afirmada pelo juízo de primeiro grau. A imputação jurídico- penal, ainda que em caráter provisório, é compatível com a medida extrema. Aliás, a definição jurídica, se confirmada, não abriria caminho para a concessão de benefícios punitivos a demonstrar, de plano, a violação do princípio da proporcionalidade.
O periculum liberttatis, por sua vez, também se encontra presente. Para além da gravidade abstrata da imputação, há indícios de que a prática não seria uma conduta isolada. HÁ, portanto, riscos concretos de reiteração delituosa, justificando, dessa maneira, a imposição da prisão cautelar para resguardo da ordem pública.
Nesse ponto, vale lembrar o consolidado entendimento jurisprudencial segundo o qual a concessão de liberdade, ou mesmo de medidas cautelares alternativas, é incompatível quando evidenciada, pelas circunstâncias do caso concreto, a gravidade concreta dos fatos imputados. São hipóteses em que a forma de execução, os motivos aparentemente determinantes e outras circunstâncias ligadas à prática delituosa apontem para a necessidade da prisão para o resguardo da ordem pública. Nesse sentido:
(...)
Por outro lado, a presença de circunstâncias subjetivas favoráveis, por si só, não impede a imposição de prisão preventiva, sobretudo quando prolatada de acordo com os requisitos legais. Nesse sentido, alinham-se os seguintes julgados: (...)
Dessa forma, a fundamentação desenvolvida pela autoridade apontada como coatora encontra amparo nos juízos de urgência e de necessidade que são próprios das cautelares pessoais e, em especial, a prisão preventiva, consubstanciado pela necessidade de resguardo da ordem pública. Isso porque, as circunstâncias concretas do fato, conforme delineado alhures, indicam ser insuficiente a aplicação de medidas cautelares alternativas. Não verifico, ao menos por ora, a presença de constrangimento ilegal capaz de respaldar a concessão da ordem.” (e-STJ, fls. 11-15).
Consoante se extrai dos autos, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta da conduta praticada, eis que a paciente, tia da vítima, “mantinha conversas com conteúdo de pornografia infantil, e registrava em vídeo, nos quais acariciava a vítima G que conta com apenas 06 anos de idade, passando as mãos pelo corpo da criança, incluindo a região intima e os seios” (e-STJ, fl. 12). Ademais, a ré realizava os atos libidinosos na própria sobrinha, registrava os atos e enviava os vídeos e fotos pela internet para um indivíduo não identificado.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o crime fora praticado, como ocorreu no presente caso.
Sobre o tema, os seguintes precedentes:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TORTURA QUALIFICADA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DISPARO DE ARMA DE FOGO. SÚMULA Nº 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. NÃO CABIMENTO.
1. Nos termos da Súmula nº 691 do Supremo Tribunal Federal, em regra, não se admite a impetração de habeas corpus contra decisão que indefere a liminar na origem, sob pena de indevida supressão de instância, ressalvadas as hipóteses em que evidenciada a presença de decisão teratológica ou desprovida de fundamentação, o que não ocorreu in casu.
2. Presente fundamentação idônea à decretação da custódia cautelar diante da gravidade concreta da conduta atribuída ao réu, ora agravante, o qual, acusado da prática do crime de tortura, em concurso de agentes, filmou a ação delituosa e, portando uma arma de fogo, ameaçou e agrediu física e sistematicamente a vítima. Precedentes desta Corte.
3. "Em se tratando de condutas múltiplas de elevada gravidade, somente a custódia cautelar atende a necessidade de se garantir a ordem pública, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão" (AgRg no RHC n. 170.691/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 6/12/2022).
4. Inexistindo ilegalidade manifesta apta a justificar a mitigação do enunciado da Súmula nº 691 do STF, o writ deve ser indeferido liminarmente.
5. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 793.959/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 10/2/2023, grifou-se);
"PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TORTURA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DE PROTEÇÃO DA VÍTIMA SOBREVIVENTE. PRESENÇA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA EVIDENCIADO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. Nessa linha, "a alegação de ausência de indícios de autoria não pode ser examinada pelo Superior Tribunal de Justiça na presente via por pressupor revolvimento de fatos e provas, providência vedada no âmbito do writ e do recurso ordinário que lhe faz as vezes" (HC n. 475.581/SP, de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 4/12/2018, DJe de 17/12/2018).
2. No caso, o periculum libertatis é evidenciado na maior gravidade em concreto atinente à conduta imputada ao agente, pois, supostamente, teria, ao lado de vários outros acusados, torturado a vítima mediante a aplicação de queimaduras em seu corpo, socos e chutes, além de a terem ameaçado de morte, motivados pelo fato de ela ter praticado um delito de furto anteriormente. Dessa forma, o cenário fático em questão demonstra a gravidade concreta dos fatos imputados ao agente, bem como a existência de um risco concreto à integridade física da vítima sobrevivente caso o insurgente venha a ser posto em liberdade neste momento, a evidenciar, portanto, a necessidade de manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, proteção do ofendido e conveniência da instrução criminal.
3. Ademais, foi registrado pelo Juízo de piso que o paciente seria "reincidente específico, condenado por tráfico de drogas". Nesse cenário, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.
4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, bem como no risco concreto de contumácia delitiva, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
5. Writ parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada." (HC n. 710.508/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022, grifou-se).
Importa consignar, ainda, que, consoante reiterado entendimento desta Corte, eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva (AgRg no HC n. 773.086/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022; AgRg no HC n. 781.026/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022).
Resta clara, portanto, a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que, além de haver motivação apta a justificar a prisão para garantir a ordem pública, a sua aplicação não se mostraria adequada e suficiente para reprimir a atividade ilícita desenvolvida pelo ora recorrente.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE), TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 0000000/DF)
HC 975632/SP (2025/0013308-3)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:A TINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de A T, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos a prisão preventiva da paciente, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados no art. 217-A, caput, c/c art. 226, II, ambos do CP, por diversas vezes, na forma do art. 71 do CP; no art. 240, caput, § 2º, II e III, do ECA, por diversas vezes, na forma do art. 71 do CP; no art. 241-A, caput, do ECA, c/c art. 61, II, f, por diversas vezes, na forma do art. 71, ambos do CP, termos em que denunciada.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual da paciente, a qual ostenta predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea, pois amparada na mera gravidade abstrata do delito, e não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP
Afirma revelarem-se adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do aludido diploma legal.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Nos estreitos limites do plantão judiciário, verifica-se que a situação dos autos não justifica a pronta e urgente intervenção desta Presidência.
Fica, pois, reservado ao momento do julgamento definitivo o exame mais aprofundado da pretensão.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.