SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB 0000000/DF)
HC 975639/AL (2025/0013351-5)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:E B DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de E B DA S, em que aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, que denegou a ordem nos termos da ementa a seguir (fls. 12-19):
EMENTA. PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO. NÃO PROVIMENTO.
I. Caso em exame.
1. Recurso de apelação criminal, interposta por E. B. da S., em que figura como recorrido o M. P., contra sentença proferida pelo juiz de direito da 1ª Vara da Infância e Juventude da Capital/AL, de fls. 158/163, que condenou o Apelante por ato infracional análogo ao crime de roubo majorado (art 157, VII, §2°, do Código Penal), aplicando-lhe a medida socioeducativa e internação, pelo prazo máximo de até 03 (três) anos.
II. Questão em discussão.
2. Discute-se as seguintes teses: i) concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita; ii) substituição da medida de internação pela liberdade assistida e prestação de serviços, ou, ainda, semiliberdade. III. Razões de decidir. 3. Referente a concessão da gratuidade judiciária, porquanto a jurisprudência desta Câmara Criminal, alinhada ao entendimento da Corte Superior é no sentido de que a análise da matéria é de competência do Juízo das Execuções Penais, razão pela qual referido pedido não pode ser conhecido.
4. Cumpre registrar que não há que ser afastada a possibilidade da aplicação da medida de internação, pelo simples fato de o menor ser tecnicamente primário, especialmente se levar em consideração que ele fora recentemente beneficiado por remissão, e que a liberdade assistida não fora suficiente, uma vez que, em apenas 09 (nove) dias após o pedido de remissão, o Recorrente já se encontrava praticando novos delitos, demonstrando, assim, sua inaptidão atual para o convívio social.
Janeiro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (IMPETRADO), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB 0000000/DF)
HC 975639/AL (2025/0013351-5)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:E B DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DESPACHO
Trata-se de Habeas Corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de E. B. da S., no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, que deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
5. No mais, tenho que a sentença foi minuciosa acerca da necessidade da medida em análise, mormente em razão do modus operandi, uso de arma branca e a reiteração de conduta delitiva, devendo, portanto, ser mantida.
IV. Dispositivo.
6. Recurso parcialmente conhecido e não provido.
Em suas razões recursais, a defesa aponta transgressão do art. 122, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), sustentando a impropriedade da imposição da medida socioeducativa de internação com base na gravidade do ato infracional. Argumenta ser a medida extrema, violando o princípio da excepcionalidade, uma vez não demonstrada a insuficiência de outras medidas menos gravosas. Alega ainda desrespeito aos princípios da proporcionalidade e do fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários, previstos nos arts. 112, § 1º, e 100 do ECA.
Destaca a primariedade do paciente, a confissão com arrependimento e a possibilidade de aplicação de medidas socioeducativas em meio aberto, como a liberdade assistida e a prestação de serviços à comunidade. Menciona o art. 127 do ECA, enfatizando a remissão não prevalecer para efeito de antecedentes. Aponta a necessidade de medidas de proteção, como tratamento psiquiátrico e psicológico, dada a vulnerabilidade social do adolescente, conforme o art. 101, V e VI do ECA.
Pugnando pelo conhecimento e concessão da ordem de habeas corpus, com o pronto encaminhamento do paciente para as medidas socioeducativas e de proteção adequadas.
O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento da impetração, não sendo caso, ademais, de concessão da ordem de ofício (fls. 322-329).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
No caso, não se observa flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
O Tribunal de origem, ao ratificar a medida, fundamentou sua decisão, sobretudo, no modus operandi empregado, no uso de arma branca e na reiteração da conduta delitiva.
O entendimento do tribunal de origem encontra-se em sintonia com esta Corte, pois o STJ entende que a prática de violência e grave ameaça contra a vítima é fundamento para aplicação da medida socioeducativa de internação (AgInt no AREsp n. 1.011.961/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 24/2/2017).
Nesse sentido, confiram-se:
"ECA. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO. MEDIDA DE INTERNAÇÃO. ATO COMETIDO MEDIANTE VIOLÊNCIA E GRAVE AMAEAÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
[...]
II - De acordo com a legislação de regência, a medida socioeducativa de internação impõe-se nas hipóteses taxativamente arroladas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Vale frisar que o elenco das condições é taxativo, não se permitindo a possibilidade de aplicação fora das hipóteses apresentadas (v. g., HC n. 291.176/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 21/8/2014).
III - No presente caso, a aplicação da medida impugnada se encontra devidamente fundamentada e adequada, nos termos do art. 122, inciso I, do ECA, inexistindo flagrante ilegalidade, a ser sanada pela via do writ, pois, 'Com a arma apontada para as vítimas, o adolescente infrator e seus comparsas passaram a ameaçar constantemente aquelas, exigindo que lhes fossem dado o dinheiro, senão iriam matá-los. Após as diversas ameaças, trancaram a família em um cômodo da casa, subtraindo, além de celulares, o veículo FIAT/STRADA, cor vermelha, Placa NRS-6201, o qual só foi recuperado posteriormente em Ponta Porã, próximo ao Paraguai'.
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC 669.946/MS, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO - DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, QUINTA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 03/11/2021).
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA. REVOLVIMENTO DE FATOS E DE PROVAS. NÃO CABIMENTO NA VIA ELEITA. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MENOR EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
[...]
2. Nos termos do art. 122, incisos I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, é cabível a medida socioeducativa de internação em se tratando de 'ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa'. Na hipótese, cuida-se de ato infracional análogo ao crime de roubo majorado pelo concurso de agentes. Portanto, a medida socioeducativa de internação encontra amparo legal no art. 122, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
3. Além disso, foi ressaltada pelo Juízo singular a situação de vulnerabilidade social do Paciente, pois o Adolescente 'abandonou os estudos no ano de 2019 e iniciou o consumo de maconha aos 15 anos de idade, não exercendo atividade laborativa quando foi apreendido. Segundo consta, não obedecia sua genitora e saía de casa sem sua autorização', o que corrobora a necessidade da medida.
4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC 666.125/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 16/06/2021).
"PENAL. HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE ROUBO MAJORADO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA À PESSOA. PREVISÃO NO ART. 122, INCISO I, DO ECA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. Dispõe o art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente que a aplicação de medida socioeducativa de internação é possível nas seguintes hipóteses: em razão de ato infracional praticado mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa; pela reiteração no cometimento de outras infrações graves; ou pelo descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta.
2. A medida socioeducativa de internação imposta ao paciente ostenta fundamentação idônea, em razão da prática de ato infracional equiparado ao delito de roubo majorado pelo concurso de agentes e utilização de simulacro de arma de fogo, tendo sido consignada ainda, na hipótese, a fragilidade da estrutura familiar do paciente e sua dependência química, circunstâncias que não demonstram a ocorrência do alegado constrangimento ilegal pela imposição da medida socioeducativa mais gravosa.
3. Habeas corpus denegado." (HC 486.448/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 01/04/2019).
"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE ROUBO. USO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. INCIDÊNCIA DO ART. 122, I, DO ECA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte Superior firmou a compreensão de que, no ato infracional análogo ao crime de roubo, cometido mediante emprego de simulacro de arma de fogo, está implícita a grave ameaça ou violência à pessoa, apta a autorizar a aplicação da medida de internação, nos termos do art. 122, I, do ECA.
2. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 859.544/MG, deste Relator, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 09/11/2016).
Nesse contexto, não vislumbro flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (IMPETRADO), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB 0000000/DF)
HC 975639/AL (2025/0013351-5)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:E B DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOASProcesso distribuído pelo sistema automático em 21/01/2025.