Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 975651/AL (2025/0013486-5)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:I M M DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de I M M DA S, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (Agravo de Instrumento n. 809298-15.2024.8.02.0000).
Consta dos autos que o paciente cumpre medida socioeducativa de internação pelo período máximo de 3 anos em decorrência da prática de ato infracional análogo ao crime tipificado no art. 217- A, do Código Penal.
A impetrante afirma que ele teve indeferido pedido de progressão para liberdade assistida e acrescenta que "os relatórios avaliativos constantes das fls. 106/116 concluíram que o paciente teve evolução comportamental e pessoal no curso da medida socioeducativa de internação, o que justificaria, portanto, a sua transferência para regime socioeducativo mais ameno" (e-STJ fl. 5).
Alega que se revela "adequado e oportuno o progresso do adolescente para medida em meio aberto, pois além do seu bom comportamento, o relatório avaliativo – realizado por equipe técnica – sugere tal medida" (e-STJ fl. 7).
Sustenta serem inidôneos os fundamentos da decisão impugnada.
Requer, liminarmente e no mérito, a determinação da liberdade do paciente ou seu pronto encaminhamento para o programa de liberdade assistida.
Liminar indeferida às e-STJ fls. 81/82.
Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não
conhecimento do writ ou pela denegação da ordem (e-STJ fls. 103/109).
É o relatório.
Decido.
O presente writ traz alegação idêntica à formulada no HC n. 1.005.908/AL, que, por decisão proferida em 28/5/2025, foi indeferido liminarmente, e, muito embora se insurjam contra acórdãos diversos, ambos tratam dos mesmos autos – 000158-63.2023.8.02.0084.
Diante de inadmissível reiteração de pedidos, fica obstaculizado o conhecimento do habeas corpus.
Por estas considerações, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
HC 975651/AL (2025/0013486-5)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:I M M DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOASProcesso distribuído pelo sistema automático em 21/01/2025.
HC 975651/AL (2025/0013486-5)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:I M M DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de I M M DA S, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (Agravo de Instrumento n. 809298-15.2024.8.02.0000).
Consta dos autos que o paciente cumpre medida socioeducativa de internação pelo período máximo de 3 anos em decorrência da prática de ato infracional análogo ao crime tipificado no artigo 217- A, do Código Penal.
A impetrante afirma que o paciente teve indeferido pedido de progressão para liberdade assistida e acrescenta que "os relatórios avaliativos constantes das fls. 106/116 concluíram que o paciente teve evolução comportamental e pessoal no curso da medida socioeducativa de internação, o que justificaria, portanto, a sua transferência para regime socioeducativo mais ameno" (fl. 5).
Alega que se revela "adequado e oportuno o progresso do adolescente para medida em meio aberto, pois além do seu bom comportamento, o relatório avaliativo – realizado por equipe técnica – sugere tal medida" (fl. 7).
Sustenta serem inidôneos os fundamentos da decisão impugnada.
Requer, liminarmente e no mérito, a determinação da liberdade do paciente ou seu pronto encaminhamento para o programa de liberdade assistida.
É o relatório.
Decido.
Nos estreitos limites do plantão judiciário, verifica-se que a situação dos autos não justifica a pronta e urgente intervenção desta Presidência.
Fica, pois, reservado ao momento do julgamento definitivo o exame mais aprofundado da pretensão.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN