Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1067811/TO (2026/0013535-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:NATANAEL GALVAO LUZADVOGADO:NATANAEL GALVÃO LUZ - TO005384IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINSPACIENTE:EMILIANO MILHOMEM DE SOUSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINSProcesso distribuído pelo sistema automático em 20/01/2026.
HC 1067811/TO (2026/0013535-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:NATANAEL GALVAO LUZADVOGADO:NATANAEL GALVÃO LUZ - TO005384IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINSPACIENTE:EMILIANO MILHOMEM DE SOUSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EMILIANO MILHOMEM DE SOUSA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em segundo grau, pela prática do delito capitulado no art. 217-A do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante o cabimento do presente writ como substituto da revisão criminal, por se tratar de ilegalidade flagrante que não demanda revolvimento fático-probatório.
Alega a atipicidade da conduta por erro de tipo essencial inevitável quanto ao delito do art. 217-A do Código Penal, afirmando que o paciente desconhecia a condição de vulnerabilidade da vítima, circunstância jurídica que foi corroborada no próprio depoimento da suposta ofendida.
Nesse sentido, argumenta que estaria excluído o seu dolo e, por consequência, o próprio tipo penal, nos termos do art. 20 do Código Penal. Requer, assim, liminarmente, a imediata suspensão dos efeitos acórdão condenatório proferido nos autos da Apelação Criminal n. 0000496- 87.2018.8.27.2712, com a consequente expedição de alvará de soltura em favor do paciente.
No mérito, pugna para que seja cassado o acórdão referido e seja integralmente restabelecida a sentença absolutória de primeiro grau.
Liminar indeferida (fls. 86/87).
Informações prestadas pelo Tribunal de origem (fls. 93/94) e pelo Juízo de primeiro grau (fls. 96/97).
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ (fls. 103/106).
É o relatório.
Decido.
HC 1067811/TO (2026/0013535-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:NATANAEL GALVAO LUZADVOGADO:NATANAEL GALVÃO LUZ - TO005384IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINSPACIENTE:EMILIANO MILHOMEM DE SOUSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EMILIANO MILHOMEM DE SOUSA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em segundo grau, pela prática do delito capitulado no art. 217-A do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante o cabimento do presente writ como substituto da revisão criminal, por se tratar de ilegalidade flagrante que não demanda revolvimento fático-probatório.
Alega a atipicidade da conduta por erro de tipo essencial inevitável quanto ao delito do art. 217-A do Código Penal, afirmando que o paciente desconhecia a condição de vulnerabilidade da vítima, circunstância jurídica que foi corroborada no próprio depoimento da suposta ofendida.
Nesse sentido, argumenta que estaria excluído o seu dolo e, por consequência, o próprio tipo penal, nos termos do art. 20 do Código Penal.
Requer, assim, liminarmente, a imediata suspensão dos efeitos acórdão condenatório proferido nos autos da Apelação Criminal n. 0000496- 87.2018.8.27.2712, com a consequente expedição de alvará de soltura em favor do paciente.
No mérito, pugna para que seja cassado o acórdão referido e seja integralmente restabelecida a sentença absolutória de primeiro grau.
É o relatório.
Decido.
O deferimento de liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, cabível apenas em hipóteses de patente ilegalidade. Para tanto, há necessidade de prova pré-constituída acerca do alegado constrangimento ilegal.
No caso, o impetrante não juntou o voto do relator da Apelação Criminal n. 0000496-87.2018.8.27.2712/TO. A fragilidade na instrução do presente mandamus impede a análise da plausibilidade do pedido de liminar formulado.
A presente impetração volta-se contra acórdão condenatório que já transitou em julgado, funcionando, na prática, como um substitutivo de revisão criminal.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, salvo em situações de manifesta e flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso.
Inicialmente, analisando os autos, infere-se que o impetrante não colacionou aos autos o inteiro teor do acórdão recorrido, o que impede o exame das ilegalidades apresentadas pela Defesa.
Conforme julgado desta Corte, "Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória" (AgRg no RHC n. 160.277/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022).
A propósito, em reforço:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO CAUTELAR PELO COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. AUSÊNCIA DOCUMENTOS COMPROVADORES DAS ALEGAÇÕES TRAZIDAS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. INTERPOSIÇÃO DE HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. QUESTÃO NÃO ATACADA NO RECURSO INTERPOSTO. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Conquanto impetrado por profissional legalmente habilitado, está deficientemente instruído. Não foi juntada aos autos cópia da decisão que reconheceu a prática de falta grave e nem dos documentos comprovadores das alegações trazidas, documentos essenciais à exata compreensão da controvérsia e ao exame da plausibilidade do pedido.
Cabe ressaltar que em razão da celeridade do rito do habeas corpus, incumbe ao impetrante apresentar prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da impetração.
[...]
3. Acrescente, ainda, que deixou a defesa de impugnar a parte da decisão agravada no que dizia respeito ao óbice da Súmula n. 691/STF, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 694.318/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 18/2/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DOS AUTOS. INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO IMPUGNADO NÃO JUNTADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. DECISÃO MANTIDA.
1. O procedimento do habeas corpus não permite a dilação probatória, pois exige prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante trazê-la no momento da impetração. Ausente cópia do inteiro teor do acórdão impugnado, não conhecer da impetração é medida que se impõe.
[...]
3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 686.486/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 4/10/2021.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento sedimentado de que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - O habeas corpus deve ser instruído com as peças necessárias para confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento ilegal, cabendo ao impetrante, o ônus processual de produzir elementos documentais consistentes, destinados a comprovar as alegações suscitadas na impetração.
III - A doutrina e a jurisprudência entendem que o habeas corpus, por constituir ação mandamental cuja principal característica é a sumariedade, não possui fase instrutória, vale dizer, "a inicial deve vir acompanhada de prova documental pré-constituída, que propicie o exame, pelo juiz ou tribunal, dos fatos caracterizadores do constrangimento ou ameaça, bem como de sua ilegalidade, pois ao impetrante incumbe o ônus da prova" (GRINOVER, A.P.; FILHO, A. M. G. ; FERNANDES, A.S. Recursos no Processo Penal, ed. Revista dos Tribunais, 2011 p. 298).
IV - In casu, o agravante não juntou sequer a transcrição da decisão que decretou a prisão preventiva, uma vez que a decisão foi através do sistema de gravação digital. Dessa maneira, a quaestio trazida à baila na exordial do writ não vislumbra o pretenso quadro claro e adequado à exata compreensão da controvérsia. Ressalte-se que nem mesmo com a petição de agravo regimental foi sanada a deficiência na instrução do feito. Ademais, "A mera indicação de link para acesso à peça faltante e essencial para o exame do alegado constrangimento ilegal, que deixou de ser juntada com a inicial do writ, não é suficiente para reverter a decisão que não conheceu do pedido de habeas corpus por instrução deficiente da impetração" (AgRg no HC n. 727.481/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 13/5/2022, grifei).
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 804.462/RO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 2/5/2023.)
Nesse cenário, o presente habeas corpus não deve ser conhecido.
Ainda assim, estabelece o artigo 621 do CPP que a revisão dos processos findos será admitida, quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; e, ainda, quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena, ressalvando o parágrafo único do artigo 622 do referido diploma legal preleciona que, salvo se fundado em novas provas, não será admissível a reiteração do pedido.
Como se observa, os argumentos ventilados pelo impetrante não se adequam a nenhuma das hipóteses previstas no referido dispositivo legal.
A defesa busca, na verdade, uma nova avaliação do conjunto fático-probatório que já foi exaustivamente analisado pelas instâncias ordinárias, pretendendo que prevaleça a tese de erro de tipo afastada pelo Tribunal de origem.
Essa pretensão de reanálise probatória é incompatível com a via estreita do habeas corpus e desvirtua a finalidade da revisão criminal, transformando-a em uma espécie de "segunda apelação".
Pelo que se extrai da ementa do acórdão que reformou a sentença absolutória, e que constitui o ato coator, a condenação estava amparada em provas robustas de materialidade e autoria, mencionando a palavra da vítima, que possui especial relevância em crimes dessa natureza (fl. 93).
Nesse aspecto, verifica-se que a revisão criminal constitui via inadequada para o reexame de provas, especialmente considerando que a defesa não trouxe elementos novos ou sequer apontou vícios de procedimento ou de julgamento.
Outrossim, como bem ressaltou o Ministério Público Federal (fl. 105), o entendimento desta Corte é no sentido de que é absoluta a presunção de violência nas hipóteses de prática de conjunção carnal ou ato libidinoso diverso com pessoa menor de 14 anos, ainda que tenha havido consentimento da vítima para o ato e que ela e o réu mantivessem um algum tipo de relacionamento (Súmula 593). Nesse sentido: HC 993519, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 10/04/2025, Data de Publicação: DJEN 10/04/2025.
E ainda:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RELATIVIZAÇÃO DA PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE . SÚMULA N. 593 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1 . Para a caracterização do delito de estupro de vulnerável, é irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o réu, haja vista a presunção absoluta da violência em casos da prática de conjunção carnal ou ato libidinoso diverso com pessoa menor de 14 anos. Súmula n. 593 do STJ. 2 . Na espécie, a ofendida, à época com 13 anos de idade, foi submetida à prática de conjunção carnal. O réu, naquele tempo, contava 20 anos de idade. 3. A gravidez da vítima, em decorrência do conúbio sexual, e o nascimento de uma criança dessa relação não diminui a responsabilidade penal; ao contrário, por força de lei, incrementa a reprovabilidade da ação, atraindo mesmo uma causa de aumento de pena (art . 234-A, III, do CP); 4. A constituição de família não exclui, per se, a punibilidade da conduta e tal alegação não se coaduna com o caso dos autos, pois, além de o réu não haver registrado a criança, o seu relacionamento com a vítima não subsiste. 5. Agravo regimental não provido .
(AgRg no HC: 849912 MG 2023/0308301-0, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 20/02/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2024)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA . CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. RELAÇÃO AMOROSA. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA N . 593/STJ. 1. Nos termos da Súmula n. 593 do Superior Tribunal de Justiça, "o crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente" . 2. No caso dos autos, ainda que considerada as circunstâncias fáticas que ensejaram a absolvição do réu em ambas as instâncias - "a vítima e o apelado mantiveram relações sexuais por considerado período de tempo, com o consentimento daquela, e inclusive com a ciência de outros familiares dela. A par disso, a ofendida já havido tido envolvimento amoroso pretérito, inclusive com a prática de relações sexuais"-, deve prevalecer o entendimento sedimentado no âmbito desta Corte, no sentido de que"O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente" (Súmula n. 593/STJ) . 3. Estando os fatos delineados no acórdão recorrido, a análise do mérito do recurso especial não encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, pois não é necessária incursão no acervo fático-probatório. 4 . Agravo regimental improvido.
(STJ - AgRg no REsp: 2086023 RS 2023/0248804-6, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 27/11/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2023)
Ademais, no tocante ao mérito da impetração, a análise da tese de erro de tipo essencial inevitável, nos moldes em que proposta, demandaria uma profunda incursão no acervo probatório parrra verificar se o paciente efetivamente desconhecia a idade da vítima e se tal erro era inevitável nas circunstâncias concretas. Tal procedimento é manifestamente incompatível com a via do habeas corpus.
Assentado pelas instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, que o conjunto probatório era suficiente para a condenação, a modificação desse entendimento para absolver o paciente com base em uma reinterpretação das provas enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é, como dito, inadmissível na via eleita.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos, no prazo de 10 dias, acompanhadas de cópia do voto do relator da Apelação Criminal n. 0000496-87.2018.8.27.2712/TO.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO