Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 975676/SP (2025/0013557-2)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DAVI TELES MARCALADVOGADO:DAVI TELES MARÇAL - SP272852IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:J C RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
J. C. R. alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 1500258-68.2023.8.26.0441.
Consta nos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 213, caput, 147, caput , e 150, § 1º, todos c/c o art. 61, II, "f", e no art. 69, todos do Código Penal.
Em primeira instância, o paciente foi condenado a 8 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e a 1 ano e 1 dia de detenção, em regime semiaberto. O Tribunal de Justiça reformou parcialmente a sentença para reduzir as penas relativas aos crimes de ameaça e violação de domicílio, e manteve, no mais, a condenação.
O impetrante sustenta a inexistência de prova robusta da materialidade do crime de estupro e afirma que o laudo de conjunção carnal foi inconclusivo quanto à data do suposto ato sexual e que exames complementares de espermatozoides e DNA apresentaram resultado negativo.
Alega, ainda, cerceamento de defesa devido ao indeferimento de perguntas relevantes durante a instrução processual.
Liminarmente, requer "seja sobrestada ordem de prisão, para fins de cumprimento da reprimenda penal até o julgamento em definitivo do presente habeas corpus " (fl. 25).
No mérito, pretende a concessão da ordem para que sejam anulados "os autos de origem até o recebimento da denúncia" (fl. 25).
Indeferida a liminar e prestadas as informações, o Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 518-528).
Decido.
Este habeas corpus se insurge contra acórdão de apelação proferido em 2/7/2024. O paciente impetrou o HC em 21/1/2025, depois do trânsito em julgado da condenação, que ocorreu em 12/12/2024, de modo que o presente writ é substitutivo de revisão criminal.
Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido.
Importante destacar que esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus em substituição à revisão criminal, posicionando-se no sentido de que "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg no HC n. 805.183/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024.).
Na mesma direção, cito, ainda, as seguintes decisões monocráticas: HC n. 905.628/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe 17/4/2024; HC n. 905.340/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, DJe 17/4/2024; HC n. 905.232/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, DJe 17/4/2024; HC n. 904.932/PR, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe 16/4/2024.
Apesar da ampliação do uso do habeas corpus, e sem esquecer a sua importância na defesa da liberdade de locomoção, a crescente quantidade de impetrações que, antes, deveriam ser examinadas em instâncias diversas, está prejudicando as funções constitucionais desta Corte. É notável o excessivo volume de habeas corpus, em detrimento da eficácia do recurso especial ou da revisão criminal, o que enfraquece a delimitação de teses para trazer uniformidade e previsibilidade ao sistema jurídico.
À vista do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 975676/SP (2025/0013557-2)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DAVI TELES MARCALADVOGADO:DAVI TELES MARÇAL - SP272852IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:J C RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Em face da Certidão à fl. 505, reitere-se o pedido de informações ao Juízo da 1ª Vara Cumulativa da Comarca de Peruíbe - SP.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 975676/SP (2025/0013557-2)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DAVI TELES MARCALADVOGADO:DAVI TELES MARÇAL - SP272852IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:J C RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de J C R, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta nos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 213, caput, 147, caput , e 150, § 1º, todos c/c o art. 61, II, f, e no art. 69, todos do Código Penal. Os fatos teriam ocorrido em 12 de março de 2023, por volta das 2h04, na residência da vítima, sua ex-companheira. Na ocasião, o paciente teria ingressado clandestinamente no domicílio da ofendida, ameaçando-a e constrangendo-a, mediante violência e grave ameaça, a praticar conjunção carnal.
Em primeira instância, o paciente foi condenado às penas de 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão em regime inicial fechado e de 1 (um) ano e 1 (um) dia de detenção em regime semiaberto. O Tribunal de Justiça reformou parcialmente a sentença, para reduzir as penas relativas aos crimes de ameaça e violação de domicílio, e manteve, no mais, a condenação.
O impetrante sustenta a inexistência de prova robusta da materialidade do crime de estupro e afirma que o laudo de conjunção carnal foi inconclusivo quanto à data do suposto ato sexual e que exames complementares de espermatozoides e DNA apresentaram resultado negativo.
Alega, ainda, cerceamento de defesa devido ao indeferimento de perguntas relevantes durante a instrução processual.
Liminarmente, requer "seja sobrestada ordem de prisão, para fins de cumprimento da reprimenda penal até o julgamento em definitivo do presente habeas corpus " (fl. 25). No mérito, pretende a concessão da ordem para que sejam anulados "os autos de origem até o recebimento da denúncia" (fl. 25).
É o relatório.
Decido.
Nos estreitos limites do plantão judiciário, verifica-se que a situação dos autos não justifica a pronta e urgente intervenção desta Presidência.
Fica, pois, reservado ao momento do julgamento definitivo o exame mais aprofundado da pretensão.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 975676/SP (2025/0013557-2)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DAVI TELES MARCALADVOGADO:DAVI TELES MARÇAL - SP272852IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:J C RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/01/2025.