AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. A V M (AGRAVANTE)
Advogado
DENER CAIO CASTALDI (OAB 040085/SP)
AgRg no HC 975689/SP (2025/0013629-1)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZAGRAVANTE:A V MADVOGADO:DENER CAIO CASTALDI - SP040085AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. A V M (AGRAVANTE)
Advogado
DENER CAIO CASTALDI (OAB 040085/SP)
AgRg no HC 975689/SP (2025/0013629-1)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZAGRAVANTE:A V MADVOGADO:DENER CAIO CASTALDI - SP040085AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Fevereiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), DENER CAIO CASTALDI (IMPETRANTE)
Advogado
DENER CAIO CASTALDI (OAB 040085/SP)
HC 975689/SP (2025/0013629-1)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DENER CAIO CASTALDIADVOGADO:DENER CAIO CASTALDI - SP040085IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:A V MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
A. V. M. alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus n. 2350446-60.2024.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante – prisão convertida em preventiva – e denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal.
A defesa alega, em síntese, que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentos idôneos, pois: a) não estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP para a segregação cautelar e b) a substituição da prisão preventiva por medidas diversas do encarceramento revela-se mais adequada.
Requer, assim, a concessão da ordem para que seja revogada a custódia preventiva e, subsidiariamente, sejam fixadas medidas cautelares diversas da prisão.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal se manifestou pela denegação da ordem (fls. 132-136).
Decido.
O Juízo singular, ao receber a denúncia e decretar a prisão preventiva do paciente, assim se manifestou (fls. 76-77, grifei):
As acusações que pesam contra o denunciado são gravíssimas.
HÁ indícios de materialidade e autoria de crime de estupro de vulnerável, definido por lei como hediondo, praticado diversas vezes contra a vítima (menor de 14 anos), denotando periculosidade acentuada por parte do agente, a demonstrar que em liberdade poderá atentar contra a dignidade sexual e integridade física da vítima, voltar a praticar as condutas descritas na denúncia, além de influir no ânimo da vítima, fazendo com que se sinta acuada, deixando de relatar os fatos contra si praticados, sendo assim, a prisão preventiva se mostra necessária para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal.
Janeiro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), DENER CAIO CASTALDI (IMPETRANTE)
Advogado
DENER CAIO CASTALDI (OAB 040085/SP)
HC 975689/SP (2025/0013629-1)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DENER CAIO CASTALDIADVOGADO:DENER CAIO CASTALDI - SP040085IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:A V MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de A V M, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente em decorrência de suposta prática do delito capitulado nos arts. 217-A, caput, c/c 226, II, e 61, II, f e h, por diversas vezes, na forma do art. 71, todos do Código Penal, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente, o qual ostenta predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea e não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP.
Além disso, alega que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar e que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Nos estreitos limites do plantão judiciário, verifica-se que a situação dos autos não justifica a pronta e urgente intervenção desta Presidência.
Fica, pois, reservado ao momento do julgamento definitivo o exame mais aprofundado da pretensão.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Imperioso, também, que se resguarde o bom andamento da instrução criminal, afinal, em liberdade o denunciado poderia empreender fuga, o que inexoravelmente acarretaria o retardamento da marcha processual, impossibilitando o reconhecimento, a citação pessoal, o que acabaria por retardar e tornar incerta a aplicação da lei penal.
Sem dúvida nenhuma, o delito em espécie causa insegurança na sociedade local.
Desse modo, sua custódia é necessária para garantia da ordem pública. Ainda dentro do conceito de conveniência da instrução criminal está a preocupação de assegurar que as testemunhas se mantenham isentas de qualquer coação ou pressão para deporem em juízo.
O Tribunal de origem empregou os seguintes argumentos para manter a custódia cautelar (fls. 125-126, destaquei):
Veja-se que a decisão se encontra suficientemente fundamentada, eis que abordou os requisitos ensejadores da prisão cautelar, nos termos do artigo 312 do Estatuto Processual Penal, não se afastando o juízo singular de seu mister de justificar a medida excepcional.
Neste sentido, idônea a fundamentação exarada pelo juízo a quo, que justificou a segregação cautelar diante da necessidade de resguardo da ordem pública. Com efeito, o fumus comissi delicti está cristalino, uma vez que há indícios do cometimento de crime exercido mediante violência sexual contra menores de idade pelo paciente. Note- se que há nos autos de origem, inclusive, relatório da coordenadora pedagógica onde as crianças estudam relatando comportamentos suspeitos de “libido aflorada” em ambas as vítimas, pois estas tocavam suas partes íntimas durante atividades da escola (fls. 20/21).
Como se não bastasse, a vítima M. H. S. L. e seu irmão narraram, em escuta especializada, os abusos perpetrados pelo acusado (fls. 36/48, origem).
De outro lado, o periculum libertatis revela-se, principalmente, na necessidade de garantir a instrução criminal e a ordem pública, nos ternos do art. 312, do Código de Processo Penal.
Inquestionável a gravidade concreta do crime e da grande comoção social causada nos crimes desta espécie.
Somado a isto, visando garantir a integridade física e psicológica das vítimas e de todo o seio familiar, evitando a intimidação, ameaça ou coação por parte do paciente, a prisão preventiva está amplamente amparada nos termos do art. 313, inciso II, do Código de Processo Penal.
Ademais, primariedade e bons antecedentes, de per si, não se constituem pressupostos suficientes à concessão da liberdade provisória, pois esta é inviável quando presentes os pressupostos da prisão cautelar, tal como ocorre no caso em tela.
De outro prisma, cabe lembrar que, tratando-se de crime cuja pena máxima em abstrato é superior a 4 (quatro) anos de reclusão, a prisão preventiva, in casu, não é manifestamente incabível, nos moldes do art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).
Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
Na hipótese, observo que se mostram bastantes as razões invocadas pelas instâncias ordinárias para justificar a prisão cautelar do paciente, porquanto contextualizaram, em dados concretos dos autos, o periculum libertatis.
O Tribunal local, ao justificar a prisão preventiva com base na necessidade de garantir a ordem pública, ressaltou a acentuada periculosidade social do acusado, tendo em vista a gravidade concreta do delito a ele imputado (prática continuada de estupro de vulnerável contra duas vítimas menores de 14 anos).
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte de Justiça é firme ao asseverar que a gravidade concreta do crime derivada do modus operandi é fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, mormente em casos como o presente – em que há indicativos razoáveis da suposta habitualidade da conduta criminosa. Ilustrativamente:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PERICULUM LIBERTATIS. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA DELITIVA. NÃO CABIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
[...]
2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a gravidade em concreto da conduta delitiva, pois, "[c]onforme narrado no Inquérito Policial [...] a vítima estava dormindo, ocasião em que Carlos Leandro acordou Melissa e passou a mão em sua vagina, por baixo das roupas da vítima. Conforme bem anotou o Ministério Público, verifica-se que a ordem pública se encontra ameaçada, uma vez que o representado, embora não se tenha conhecimento de antecedentes criminais demonstra comportamento desregrado, mormente em razão de que se aproveitou da pouca idade da vítima para cometer o crime".
3. A esse respeito, a jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que "a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do réu está evidenciada no modus operandi do ato criminoso" (AgRg no HC n. 777.387/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20/4/2023).
[...]
(AgRg no HC n. 953.445/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024, destaquei)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. INDÍCIOS DE AUTORIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. CONTEMPORANEIDADE. OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
3. No caso, há motivação idônea, baseada em elementos concretos dos autos a justificar a custódia cautelar do insurgente, especialmente diante da gravidade concreta do delito e do modus operandi empregado, em que o paciente, supostamente estuprava sua filha, menor de 12 anos de idade, de forma contumaz, ao longo de quatro anos.
[...]
(AgRg no HC n. 820.446/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023, destaquei)
Concluo, então, haver sido demonstrada a exigência cautelar justificadora da manutenção da prisão preventiva do acusado.
É importante ressaltar que esta Corte Superior tem firme entendimento de que o transcurso do tempo entre o fato imputado ao acusado e a decretação da prisão preventiva, quando elastecido por causa do desenvolvimento da investigação, não enseja o reconhecimento da ausência de contemporaneidade do decreto cautelar.
Por fim, observo que os fundamentos invocados para respaldar a decretação da prisão preventiva, por si sós, são suficientes para afastar a adoção de medidas cautelares diversas.
Nesse sentido:
[...]
4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
[...]
(AgRg no RHC n. 203.466/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024)
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), DENER CAIO CASTALDI (IMPETRANTE)
Advogado
DENER CAIO CASTALDI (OAB 040085/SP)
HC 975689/SP (2025/0013629-1)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DENER CAIO CASTALDIADVOGADO:DENER CAIO CASTALDI - SP040085IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:A V MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 21/01/2025.