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Processo Nº 0013650-52.2026.3.00.0000 - Habeas corpus | Superior Tribunal de Justiça | JusConsulta
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0013650-52.2026.3.00.0000 Superior Tribunal de Justiça
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Valor da Causa Não informado
Órgão Julgador Não informado
Advogados / Representantes(1) Abril 2026 2 eventos 22 abr 2026 · 00:00 · há 5 meses
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Intimação D Expandir: ler Intimação em tela cheia
Órgão COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe HABEAS CORPUS
Destinatários 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRANTE)
Advogado DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO HC 1067832/ES (2026/0013650-1)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:REGINALDO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOProcesso distribuído pelo sistema automático em 20/01/2026.
6 abr 2026 · 00:00 · há 5 meses Intimação D Expandir: ler Intimação em tela cheia
Órgão SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe HABEAS CORPUS
Destinatários 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRANTE)
Advogado DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO HC 1067832/ES (2026/0013650-1)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:REGINALDO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de REGINALDO DOS SANTOS., apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (Apelação Criminal n. 0018956-10.2015.8.08.0012).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, pelo cometimento, por duas vezes em continuidade delitiva nos meses de maio e outubro de 2015, do delito do art. 217-A, caput, do Código Penal, tendo sido fixada a pena total de 15 anos de reclusão, em regime inicial fechado (e-STJ fls. 17/30).
Em 17/12/2025, a apelação defensiva foi desprovida pelo Tribunal de origem, nos termos do acórdão de e-STJ fls. 9/13, assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A DO CP, DUAS VEZES, EM CONTINUIDADE DELITIVA). PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DAS VÍTIMAS COERENTE E CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DEVIDAMENTE VALORADAS. MULTIPLICIDADE DE VÍTIMAS E CONSEQUÊNCIAS PSICOLÓGICAS GRAVES QUE EXTRAPOLAM O TIPO. ISENÇÃO DE CUSTAS. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta por R. DOS S. contra a sentença proferida pela 1ª Vara Criminal de Cariacica/ES, que o condenou a 15 (quinze) anos de reclusão, em regime fechado, como incurso no artigo 217-A (duas vezes), na forma do artigo 71, todos do Código Penal. O Apelante foi acusado de praticar conjunção carnal e outros atos libidinosos contra as vítimas N. V. (6 anos) e A. Z. (9 anos), por diversas vezes, entre maio e outubro de 2015. O recurso busca a absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, a redução da pena-base para o mínimo legal e a isenção de custas.
Janeiro 2026 1 evento 23 jan 2026 · 00:00 · há 8 meses Intimação D Expandir: ler Intimação em tela cheia
Órgão SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe HABEAS CORPUS
Destinatários 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRANTE)
Advogado DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO HC 1067832/ES (2026/0013650-1)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:REGINALDO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DESPACHO
Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de REGINALDO DOS SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, que deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta ao processo.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal para parecer.
Por fim, encaminhem-se os autos ao relator.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
Ler na íntegra Recolher - HABEAS CORPUS
22/04/2026, 00:00
(abre em nova aba)
II. Questão em Discussão2. HÁ três questões em discussão: (i) Saber se o conjunto probatório é insuficiente para sustentar a condenação do Apelante pelo crime de Estupro de Vulnerável, com base no princípio in dubio pro reo; (ii) Saber se a pena-base, fixada acima do mínimo legal (10 anos de reclusão), deve ser reduzida, ante a alegada inidoneidade da fundamentação utilizada para valorar negativamente as circunstâncias e as consequências do crime; e (iii) Saber se o pedido de isenção das custas processuais deve ser deferido nesta fase processual.
III. Razões de Decidir. 3. Da Autoria e Materialidade (Rejeição do pedido absolutório): A palavra das vítimas, A. Z. e N. V., nos crimes contra a dignidade sexual, possui valor probatório diferenciado, sendo suficiente para sustentar a condenação quando coerente e corroborada por outros elementos de prova. No caso, os depoimentos das ofendidas em Juízo foram firmes, detalhados e harmônicos, narrando o modus operandi e as ameaças, sendo corroborados pelo laudo pericial que atestou o desvirginamento de N. V., e pelas declarações da genitora, o que afasta a tese de insuficiência probatória e o in dubio pro reo.
4. Da Dosimetria da Pena-Base (Manutenção da exasperação): A valoração negativa das circunstâncias do crime foi idônea, considerando-se a multiplicidade de vítimas distintas (duas crianças) e o abuso de confiança e proximidade familiar que o Apelante empregou para cometer os abusos. A valoração negativa das consequências do crime também se justifica pelos graves e excepcionais danos psicológicos e pela indução à maturação sexual precoce das crianças, que extrapolaram as consequências típicas do delito de Estupro de Vulnerável.
5. Das Custas Processuais: O momento para se aferir a hipossuficiência do condenado e analisar a suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução da pena, cabendo ao Juízo da Execução decidir sobre o pleito.
IV. Dispositivo e Tese. 6. Recurso DESPROVIDO.
Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o acusado sofre constrangimento ilegal decorrente de equivocada dosimetria da reprimenda, aduzindo a inidoneidade dos fundamentos declinados para o desabono aos vetores das circunstâncias e consequências dos crimes.
Pugna, desse modo, pelo afastamento da valoração negativa das referidas vetoriais, com a consequente redução da pena.
Informações prestadas às e-STJ fls. 48/51 e 52/535.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (e-STJ fls. 541/544).
É o relatório. Decido.
Inicialmente, destaque-se que o Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nessa linha, "é incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado em substituição à via recursal de impugnação própria" (AgRg no HC n. 716.759/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA PRECEDENTE. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELA CORTE LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. PRAZO RECURSAL EM ABERTO NA ORIGEM PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
2. O habeas corpus foi impetrado antes do esgotamento da instância precedente. Ademais, embora o agravante informe que sobreveio o julgamento dos embargos de declaração na origem, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, seja por ter sido impetrado concomitantemente, seja por estar ainda escoando o prazo para a interposição de recurso previsto em regramento legal e regimental.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 946.334/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024, grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA. UNIDADE DE DESÍGNIOS. HABITUALIDADE DELITIVA. NECESSIDADE REVOLVIMENTO DO ACERVO FATICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
[...] 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 853.767/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. MANDAMUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 182/STJ.
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 819.537/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES DA SEXTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. SANÇÃO BASILAR FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. RÉU PRIMÁRIO. PENA NÃO SUPERIOR A OITO ANOS. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. Precedentes. O agravo em recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.
2. Hipótese na qual é incabível a concessão de ordem de ofício.
3. Consoante jurisprudência deste Tribunal, ainda que a pena-base seja estabelecida no mínimo legal, admite-se a fixação de regime inicial mais gravoso, se declinada motivação idônea para tanto, que evidencie a gravidade concreta do delito.
4. No caso, embora o Réu seja primário, a reprimenda aplicada não exceda oito anos e não haja circunstâncias judiciais desfavoráveis, as instâncias ordinárias indicaram elementos que parecem reclamar o agravamento do modo inicial de desconto da reprimenda, quais sejam, a prática do roubo em concursos de agentes, com emprego de arma de fogo, e, sobretudo, o elevado valor da res furtiva - uma motocicleta Yamaha/MT09Tracer, um celular e um capacete, avaliados em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) -, o que, ao menos primo ictu oculi, demonstra a necessidade de maior rigor no estabelecimento do regime carcerário inicial.
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 833.799/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023, grifei.)
Conforme informado pela Corte local, "fora julgado recurso de Apelação Criminal na Sessão VIRTUAL do dia 11 a 17 de dezembro de 2025 por esta Primeira Câmara Criminal, que à unanimidade de votos negou provimento ao recurso" (e-STJ fl. 53), de modo que se observa que o presente habeas corpus, datado de 19/1/2026, foi impetrado enquanto ainda estava em curso o prazo para apresentação de recursos perante o Tribunal estadual, o que não se admite.
Assim, percebe-se que a estratégia adotada pela defesa na utilização de outros meios impugnativos deve ser rechaçada, tornando inviável a apreciação deste writ, notadamente quando não se verifica, de pronto, flagrante ilegalidade a atrair a concessão de habeas corpus de ofício, como na espécie, em que os desabonos às circunstâncias e às consequências dos delitos foram devidamente fundamentados pelas origens, que demonstraram escorreitamente que os abusos sexuais, incluindo conjunção carnal e sexo oral, foram praticados contra duas crianças por diversas vezes nas duas ocasiões, mediante ameaças, abuso da confiança e da proximidade, revelando modus operandi mais reprovável que transbordou o normal aos crimes de estupro de vulnerável, tendo gerado sexualização precoce e consequências emocionais severas nas meninas vitimadas, que ainda sofrem de forma intensa com os traumas psicológicos decorrentes dos delitos.
À vista do explanado, não conheço do habeas corpus.
Publique-se . Intimem-se.
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
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