TutCautAnt 1319/SP (2026/0013677-6)RELATOR:MINISTRO AFRÂNIO VILELAREQUERENTE:FLAVIO CALLEGARIADVOGADOS:CLITO FORNACIARI JÚNIOR - SP040564FLÁVIA HELLMEISTER CLITO FORNACIARI DÓREA - SP196786REQUERIDO:MUNICÍPIO DE ATIBAIA
DECISÃO
Em análise, pedido de concessão de tutela cautelar antecedente formulado por FLÁVIO CALLEGARI pretendendo efeito suspensivo ao agravo em recurso especial.
Argumenta, em síntese, que o agravo foi interposto nos autos de cumprimento de sentença oriundo de ação popular promovida "por suposto desvio de poder em procedimento licitatório, no qual teria havido indevida dispensa de licitação por se cuidar de contratação em caráter emergencial" (fl. 3). Afirma que o trânsito em julgado da sentença deu-se em julho de 2002, contudo, apenas em abril de 2022 houve a retomada do feito, ocasião em que o exequente requereu a penhora de imóvel.
Sustenta a existência de erro no acórdão ao afastar a ocorrência da prescrição, uma vez que teria sido adotado, como termo inicial do prazo prescricional, a data correspondente a um ano após a suspensão do feito. Afirma, ainda, equívoco no reconhecimento de que a interrupção do curso do prazo prescricional em relação a um dos devedores se estenderia automaticamente aos demais, defendendo a violação do art. 204 do CC.
Diz que o periculum in mora está configurado em razão da determinação de avaliação e praceamento do imóvel penhorado, de cujos frutos de locação depende para compor a sua renda, e pede a concessão do efeito suspensico ao agravo em recurso especial.
Às fls. 288-289 decisão proferida em regime de plantão, determinando a redistirbuição do feito.
É o relatório.
Passo a decidir.
O recorrente postula a concessão de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial, pretendendo obstar o seguimento do cumprimento de sentença e a penhora de imóvel até o julgamento do agravo em recurso especial.
Conforme disposição dos artigos 294 e seguintes do CPC, a tutela de urgência pode ser concedida em caráter antecipado ou cautelar, exigindo que seja demonstrada a probabilidade do direito pleiteado e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, acrescendo, na tutela de natureza antecipada, a reversibilidade da medida.
Dispõe o RISTJ:
Art. 288. Admitir-se-ão tutela de urgência ou tutela da evidência requeridas em caráter antecedente ou incidental na forma da lei processual. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016).
§ 1º A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela de urgência em caráter antecedente será apensada oportunamente ao processo a que se refere. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016).
§ 2º O relator poderá apreciar a liminar e a própria tutela de urgência, ou
submetê-las ao Órgão Julgador competente.
No caso, não logrou o requerente demonstrar a presença dos requisitos autorizadores da medida, notadamente o perigo de dano.
Os autos evidenciam a ausência de ato concreto de expropriação. Em 1/12/2025, em verdade, foi concedido prazo para a juntada de laudo de avaliação do bem, demonstrandoa ausência de risco iminente de dano ou de perecimento do direito. Vejamos (fl. 283):
Considerando o quanto arguido e postulado pelo coexecutadoFLÁVIO CALLEGARI (fls. 2111/2118) relativamente ao imóvel quelhe foi penhorado (Matrícula nº 151.366, do Registro de Imóveislocal), e visando a afastar a necessidade de nomear perito judicialna espécie, AUTORIZO- O a apresentar nos autos, dentro em 45dias, três avaliações de tal imóvel por corretores de imóveisestabelecidos na comarca, contanto que diversos, naturalmente,daqueles que atenderam ao exequente (fls. 2067/2103).
Isso aliado à fase em que se encontra o recurso principal (conclusos para decisão ao Ministro Presidente) fragiliza a tese do requerente no que concerne ao periculum in mora, afastando, por ora, a análise do cabimento do excepcional efeito suspensivo ao agravo em recurso especial.
Registro que a prática de atos executórios na fase de cumprimento de sentença não configura, por si só, perigo de dano apto a justificar a atribuição de efeito suspensivo. Para que se conceda a medida é necessária a demonstração concreta de risco de dano grave, de difícil ou incerta reparação além da probabilidade do direito. No caso, a análise das teses de direito fica reservada ao momento processual oportuno.
Neste sentido, mutatis mutandis:
RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS À PERÍCIA CONTÁBIL PARA RECALCULAR O DÉBITO. EXECUÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO DA DÍVIDA. DIREITO DA PARTE EXEQUENTE. INTELIGÊNCIA DO § 6º DO ART. 525 DO CPC/2015. ACÓRDÃO RECORRIDO REFORMADO. PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO PARCIAL DE SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO.
1. A impugnação ao cumprimento de sentença não possui, como regra, efeito suspensivo, nada impedindo, portanto, que o Magistrado determine a prática de atos executivos no patrimônio do executado, inclusive os de expropriação. A exceção, contudo, é quando o executado demonstrar a presença do fumus boni iuris, consistente na relevância dos fundamentos apresentados na impugnação, e do periculum in mora, caso o prosseguimento da execução seja suscetível de causar dano grave de difícil ou incerta reparação, além de garantir o juízo, por meio de penhora, caução ou depósito.
2. A propósito, é o que dispõe o § 6º do art. 525 do Código de Processo Civil de 2015, in verbis: "A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação".
3. No caso, o Juízo de primeiro grau, muito embora não tenha concedido o efeito suspensivo à impugnação apresentada pelo executado, resolveu postergar o prosseguimento do cumprimento de sentença em relação à parte incontroversa, sob o fundamento de que não haveria qualquer prejuízo à parte exequente.
4. Ocorre que, tratando-se de impugnação parcial ao cumprimento de sentença, é direito da parte exequente prosseguir com os atos executórios sobre a parte incontroversa da dívida, inclusive com realização de penhora, nos termos do que dispõe o art. 525, § 6º, do CPC/2015.
5. Com efeito, por se tratar de quantia incontroversa, não há razão para se postergar a execução imediata, pois, ainda que a impugnação seja acolhida, não haverá qualquer modificação em relação ao valor não impugnado pela parte devedora.
6. Recurso especial provido.
(REsp n. 2.077.121/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023).
Ante o exposto, com fundamento no art. 288, § 2º, do RISTJ, indefiro o pedido.
Intimem-se.
Relator
AFRÂNIO VILELA