Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 885501/GO (2024/0013678-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:ALESSANDRO LISBOA PEREIRAADVOGADO:ALESSANDRO LISBOA PEREIRA - GO022931IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:A R DA C NINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus preventivo com pedido liminar impetrado por ALESSANDRO LISBOA PEREIRA em favor de A.R. DA C.N. contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que negou provimento ao recurso de apelação e manteve a condenação do paciente como incurso nas sanções dos artigos 213, §1º do Código Penal e art. 241-A do Estatuto da Criança e do Adolescente, à pena de 13 (treze) anos de reclusão, em regime fechado.
O acórdão foi ementado nos seguintes termos (fls. 167-181):
"APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO QUALIFICADO E DIVULGAÇÃO/PUBLICAÇÃO DE REGISTRO COM CENA EXPLÍCITA DE SEXO ENVOLVENDO MENOR DE 18 ANOS. DA ABSOLVIÇÃO. 1) Comprovada a autoria e materialidade, com provas fartas das práticas delituosas, deve ser mantida a condenação do apelante nos termos que prolatada. EXCLUSÃO DA REPARAÇÃO DE DANOS. 2 - Havendo pedido expresso na denúncia e em sede de alegações finais, é possível ao Magistrado fixar o valor mínimo de indenização pelos danos causados pelo crime, quando da prolação da sentença condenatória, nos termos do artigo 387, do inciso IV, do Código de Processo Penal. EXCLUSÃO DA COMPETÊNCIA. 3 - Provou-se que o recorrente agia como se vítima fosse um objeto e, por ser sua namorada/propriedade, tinha a obrigação de manter relação sexual com ele, bem como também ficou caracterizada violência de gênero contra a mulher no crime previsto no ECA, vez que a divulgação das fotos da vítima nua era feita pelo acusado para divulgar um troféu, um objeto que poderia exibir e usar a seu critério. MINORAÇÃO/MAJORAÇÃO DAS PENAS-BASE (PEDIDOS DA DEFESA E DA ACUSAÇÃO). 4 – Adequadamente fixadas as penas para ambos os delitos, merecendo reforma somente a pena pecuniária, que deve ser redimensionada para guardar proporcionalidade com a pena corpórea. APELOS CONHECIDOS, DESPROVIDO O DA ACUSAÇÃO E PARCIALMENTE PROVIDO O DA DEFESA."
O acórdão embargado, por sua vez, possui a seguinte ementa (fls. 193-197):
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1 – Devidamente publicada nos autos a data designada para o julgamento em pauta virtual, bem como esclarecida a Defesa quanto ao procedimento para inscrição para sustentação oral, não há que se falar em nulidade por cerceamento de defesa. OMISSÃO. REVOLVIMENTO DE PROVAS. 2 – É de se rejeitar os embargos declaratórios quando utilizados com o propósito de obter novo julgamento. A finalidade de obter nova análise da matéria passa ao largo da estreita via dos embargos de declaração, que em todo caso, devem observância aos requisitos expressamente previstos no artigo 619 do Código de Processo Penal, ainda que para fins de prequestionamento, o que resta claramente desatendido no presente caso. Os aclaratórios não podem ser utilizados como via processual para simples reapreciação. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS."
Liminar indeferida às fls. 200-201.
Em sua peça inicial, sustenta preliminar de nulidade do julgamento da apelação por cerceamento de defesa, tendo em vista erro quanto à data da sessão de julgamento e impossibilidade de realização de sustentação oral. No mérito, pleiteia o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal oficiou pelo não conhecimento do writ, conforme parecer que porta a seguinte ementa (fls. 209-212):
"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. APELAÇÃO. ESTUPRO. JULGAMENTO VIRTUAL. INTIMAÇÃO. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO ATENDIMENTO DAS ORIENTAÇÕES DO TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
- A sustentação oral requerida pela defesa não ocorreu por falha desta, que não se inscreveu a tempo, seguindo a orientação expressa do Tribunal de origem. Ausência de cerceamento de defesa.
Pelo não conhecimento."
É o relatório. DECIDO.
O presente writ foi impetrado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS em substituição a recurso próprio. Diante dessa situação, não deve ser conhecido, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DELITOS DE ROUBO EM CONCURSO MATERIAL. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO.
1. Conforme consignado na decisão agravada, o presente habeas corpus não merece ser conhecido, pois foi impetrado em substituição a recurso próprio. Contudo, a existência de flagrante ilegalidade justifica a concessão da ordem de ofício.
2. [...]
3. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no HC n. 738.224/SP Quinta Turma, Min. Rel. Joel Ilan Paciornik, DJe de 12/12/2023.)
“PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS ISOLADAMENTE. ELEMENTOS INSUFICIENTES PARA DENOTAR A HABITUALIDADE DELITIVA DA AGENTE. INCIDÊNCIA NA FRAÇÃO MÁXIMA (2/3). REGIME ABERTO. ADEQUADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
[...]
6. Agravo regimental não provido.” (AgRg no HC n. 857.913/SP, Quinta Turma, Min. Rel. Ribeiro Dantas, DJe de 1/12/2023.)
Tendo em vista, contudo, o disposto no artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal, passo à análise de possível ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício.
O presente writ tem como objetos de insurgência: (i) nulidade do julgamento da apelação criminal por cerceamento de defesa, em razão de suposto erro na intimação da data de julgamento e impossibilidade de realização de sustentação oral; e (ii) concessão de ordem preventiva para assegurar ao paciente o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação pelos crimes de estupro qualificado e divulgação de material pornográfico envolvendo menor (arts. 213, §1º do CP e 241-A do ECA), em que foi condenado à pena de 13 anos de reclusão em regime fechado, obstando-se a expedição de guia de execução provisória em caso de interposição de recursos para as Cortes Superiores.
(i) Nulidade processual - cerceamento de defesa
De todo modo, não verifico no acórdão nenhuma teratologia ou coação ilegal que autorize a concessão da ordem nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Quanto à alegada nulidade por cerceamento de defesa em razão de suposto erro na intimação da data do julgamento e impossibilidade de sustentação oral, não verifico ilegalidade a ser sanada.
Como bem destacado no acórdão dos embargos de declaração, o julgamento foi incluído na pauta virtual do dia 27/11/2023, com publicação regular em 16/11/2023, não podendo a defesa alegar desconhecimento da data designada (movimento 240).
Além disso, conforme consta dos autos, a defesa foi devidamente orientada quanto ao procedimento para realizar sustentação oral, através de despacho proferido em 22/11/2023 (movimento 248), sendo intimada no mesmo dia às 14:38h, tendo prazo até 24/11/2023, às 10:00h, para protocolar o pedido, o que não foi feito (movimento 249).
Destaco trecho do acórdão recorrido que bem analisou a questão:
"No tocante à tese de nulidade, em razão de informação que teria levado o Embargante a erro quanto à data da sessão de julgamento designada e a possibilidade de sustentação oral, prejudicando assim o amplo direito de defesa, observo que tal não procede, uma vez que o Julgamento foi incluído na pauta virtual do dia 27/11/2023, data esta que foi devidamente publicada no dia 16/11/2023, não podendo alegar a Defesa que não teve conhecimento da data designada (movimento 240).
Ademais, esclareceu-se à Defesa, em despacho exarado em 22/11/2023 (movimento 248), o passo a passo para o pedido de sustentação oral, tendo sido deste despacho intimada ainda no mesmo dia, às 14:38hs, sendo que teve até o dia 24/11/2023, as 10:00hs, para protocolar o pedido de sustentação oral e não o fez (movimento 249)."
Dessa forma, constata-se que foram observadas todas as formalidades legais quanto à intimação da data do julgamento e orientações para habilitação para sustentação oral, não havendo que se falar em cerceamento de defesa ou nulidade processual.
A alegação de que um despacho anterior (movimento 246) teria causado confusão por mencionar possível redesignação não prospera, uma vez que tal movimentação foi posteriormente bloqueada, prevalecendo a intimação regular da data de julgamento e as instruções para sustentação oral fornecidas no despacho de 22/11/2023.
Assim, não verifico ilegalidade na condução do julgamento que justifique o reconhecimento de nulidade, tendo sido asseguradas à defesa todas as garantias processuais.
(ii) Direito de recorrer em liberdade
Quanto ao pleito de concessão de ordem preventiva para assegurar ao paciente o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação, verifico que houve perda superveniente do objeto.
Da análise dos autos, constata-se que a condenação transitou em julgado em 28/05/2024, conforme informações extraídas do AREsp 2598779/GO. Em decorrência do trânsito em julgado, o Juízo da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar de Goiânia expediu o mandado de prisão n° 0068969-40.2019.8.09.0175.01.0001-22 em 11/06/2024, para início do cumprimento da pena definitiva de 13 anos de reclusão em regime fechado, conforme consulta ao BNMP.
Com efeito, o habeas corpus preventivo pressupõe a existência de uma ameaça concreta ao direito de locomoção ainda não materializada. No caso, o trânsito em julgado da condenação e a expedição do mandado de prisão para cumprimento definitivo da pena demonstram que a discussão sobre o direito de recorrer em liberdade não mais subsiste.
Dessa forma, está prejudicada a análise do pedido por perda superveniente do objeto, uma vez que não há mais que se falar em direito de recorrer em liberdade após o trânsito em julgado do édito condenatório.
De todo modo, não verifico no acórdão nenhuma teratologia ou coação ilegal que autorize a concessão da ordem nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO