Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HDE 9558/EX (2024/0013702-1)RELATORA:MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAREQUERENTE:A C M MREQUERENTE:A C M M CADVOGADOS:BEATRIZ CORRÊA ELIAS ULIANO - MG112207NATALIA PEREIRA OLIVEIRA CABRAL - MG215870REQUERIDO:D C DE SADVOGADOS:ELIAS MILER DA SILVA - DF030245RENATO LIRA MILER SILVA - DF041322RAISSA ALANA LOPES PASSOS MILER - DF053954Vista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 9558/EX (2024/0013702-1)RELATORA:MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAREQUERENTE:A C M MREQUERENTE:A C M M CADVOGADOS:BEATRIZ CORRÊA ELIAS ULIANO - MG112207NATALIA PEREIRA OLIVEIRA CABRAL - MG215870REQUERIDO:D C DE SADVOGADOS:ELIAS MILER DA SILVA - DF030245RENATO LIRA MILER SILVA - DF041322RAISSA ALANA LOPES PASSOS MILER - DF053954
DECISÃO
Trata-se de pedido formulado por A C M M de homologação de sentença estrangeira formulado oriunda da Justiça da Georgia - EUA, que julgou procedente pedido de divórcio contra D C DE S.
Narra a exordial que as partes requerente e requerida contraíram matrimônio no Brasil em 01/10/2005, perante o Cartório de Registro Civil de Uberlândia - MG e, em 10/01/2006, casaram-se perante as autoridades do Estado da Georgia - EUA.
Em 03/04/2012, o casal teve um filho - D C.
Em 31/03/2022, postularam pedido de divórcio perante o Tribunal Superior do Condado do Estado da Georgia - EUA a fim de cessar os efeitos civis do casamento. A sentença de divórcio dispôs sobre a partilha dos bens, dívidas do casal, guarda e alimentos do filho menor, transitando em julgado em abril de 2022.
Requer a parte autora a homologação da decisão estrangeira para que produza todos os efeitos no Brasil.
Citada, parte requerida, D C DE S, apresenta contestação questionando disposição relativa à imóvel situado no Brasil. Argumenta que o bem foi vendido sem seu consentimento, ainda na constância do casamento, mediante fraude, não tendo sido o valor revertido em benefício do casal.
Em réplica, sustenta a parte autora "equívoco de interpretação de texto pelo Réu" no tocante à propriedade no Brasil, afirmando que o acordo de resolução final juntado aos autos esclarece os fatos quanto a este bem.
Alega que, apesar das questões trazidas em contestação, o pedido da parte requerida é pela homologação da sentença estrangeira.
Diz, ainda, que não prosperam os pedidos de condenação por litigância de má-fé, bem como ônus sucumbenciais.
Em tréplica, a parte requerida apresenta questões sobre a suposta fraude relacionada ao imóvel situado no Brasil, bem como relata a ocorrência de acusações de contravenção e de crime contra a parte requerente.
Ouvido, o Ministério Público Federal manifestou-se pela homologação do pedido, resumido o parecer nos seguintes termos:
HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA CONTESTADA. ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA. DIVÓRCIO. GUARDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. HOMOLOGAÇÃO. PARTILHA DE BENS. PARECER PELA HOMOLOGAÇÃO DO TÍTULO ESTRANGEIRO.
É o relatório.
Consoante relatado, trata-se de pedido de homologação de sentença estrangeira de divórcio, que dispôs sobre a partilha dos bens, dívidas do casal, guarda e alimentos do filho menor, com trânsito em julgado em abril de 2022, com o qual concorda a parte requerida, apesar de questionar os termos do acordo de resolução final no tocante ao imóvel situado no Brasil.
Extrai-se dos autos que a conclusão do provimento está assim redigida:
SENTENÇA FINAL E DECRETO DE DIVÓRCIO
Após a apreciação desse processo com base nas provas apresentadas nos termos da lei, é sentença do Tribunal que seja concedido o divórcio total, ou seja, o divórcio do vínculo matrimonial, entre as partes no caso acima mencionado, com base em princípios jurídicos.
E fica considerado, decidido e decretado pelo Tribunal que o contrato de casamento celebrado entre as partes neste processo, a partir desta data e após esta data, fica e está anulado e dissolvido tão completa e eficazmente quanto se tal contrato nunca tivesse foram feito ou celebrado, e a Requerente e Requerido, ex-Marido e ex-Mulher, no futuro serão considerados como pessoas separadas e distintas, totalmente desconectadas de qualquer união nupcial ou contrato civil, qualquer que seja, e ambos terão o direito de se casar novamente.
O Acordo de Resolução Final, o Plano Parental Permanente e a Planilha de Pensão Alimentícia arquivados no Tribunal ficam aprovados e fazem parte desta Sentença Final e Decreto de Divórcio como se estivessem totalmente estabelecidos aqui. As partes são ordenadas e orientadas a cumprir todas e cada uma das disposições do referido Acordo, Plano Parental e Sentença Final e Decreto.
Após a consideração de um Acordo de Resolução completo e abrangente ser alcançado pelas partes, não havendo mais questões pendentes perante o Tribunal, fica, pelo presente, DECIDIDO que todos os passaportes detidos pelo cartório do Tribunal, com relação ao caso acima denominado, sejam liberados às respectivas partes neste documento, e o(s) passaporte(s) do filho menor serão devolvidos ao Requerido, D C De S.
O nome da Requerente será restaurado para: A C M M.
A Sentença Final e o Decreto foram proferidos e assinados no dia 8 de abril de 2022.
O acordo de resolução final, por sua vez, no que diz respeito à propriedade localizada no Brasil, estabelece:
As partes reconhecem uma disputa quanto à titularidade e aos direitos de um imóvel localizado no Brasil, a alienação do referido imóvel e ao produto da venda do referido imóvel. Cada parte reserva expressamente toda e qualquer reivindicação que possa ter em relação à Propriedade no Brasil. As partes reconhecem ainda que os tribunais locais não têm jurisdição sobre bens imóveis localizados no Brasil, independentemente da escolha da jurisdição, nenhuma parte deste Acordo foi feita para tratar da divisão da Propriedade no Brasil.
Como se vê, o provimento alienígena nada decidiu sobre a partilha do imóvel situado no Brasil ao fundamento de falta de jurisdição para tanto.
Desse modo, tem-se por impertinente toda a discussão trazida pela parte requerida sobre suposta fraude na venda do referido imóvel, uma vez que não foi objeto da decisão estrangeira.
Outrossim, irrelevantes para o deslinde da presente homologação o relato das hipotéticas acusações contra a parte requerente, uma vez que não guarda relação com o provimento a ser internalizado.
Com efeito, tais questões ultrapassam o juízo de delibação.
Verifica-se, pois, que estão presentes os requisitos exigidos pelo Código de Processo Civil (arts. 963 e 964), bem como pelo Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça (arts. 216-C e 216-D), sendo certo que a decisão estrangeira não ofende a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana e/ou a ordem pública (art. 216-F do RISTJ).
Ante o exposto, nos termos do art. 216-K, parágrafo único, do RISTJ, defiro o pedido de homologação da decisão estrangeira.
Honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA