HC 975708/RJ (2025/0013734-1)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:IGOR JOSE AQUINO OLIVEIRAADVOGADO:IGOR JOSE AQUINO OLIVEIRA - RJ220218IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:J R S CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de J R S C, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O paciente foi condenado à pena de 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão em regime inicial fechado como incurso no art. 217-A, caput, na forma do art. 71, ambos do Código Penal. Em segundo grau, a pena foi redimensionada para 15 (quinze) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mantida, no mais, a sentença.
O impetrante sustenta que a fração de aumento decorrente do reconhecimento da continuidade delitiva foi fixada em patamar excessivo e contraria precedentes do Superior Tribunal de Justiça, que estabelecem critérios mais proporcionais para a dosimetria da pena.
Alega que o julgamento proferido pela Sétima Câmara Criminal do TJRJ divergiu de jurisprudência consolidada, porquanto deixou de observar precedentes obrigatórios sobre o cálculo da fração de aumento.
Por fim, afirma que a manutenção da pena nos moldes definidos caracteriza constrangimento ilegal, dada a inadequação dos fundamentos utilizados para justificar a aplicação da fração máxima de aumento.
Liminarmente, requer a suspensão imediata dos efeitos da condenação, para que o paciente possa responder ao processo em liberdade até o julgamento definitivo do Habeas Corpus. No mérito, busca a absolvição do paciente ou, subsidiariamente, a redução da pena com o ajuste da fração de aumento fixada pela continuidade delitiva para patamar mais proporcional.
É o relatório.
Decido.
Nos estreitos limites do plantão judiciário, verifica-se que a situação dos autos não justifica a pronta e urgente intervenção desta Presidência.