Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HDE 11452/EX (2025/0013741-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:D K DE HREPRESENTADO POR:N C T BADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOREQUERIDO:S D DE HADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALVista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 11452/EX (2025/0013741-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:D K DE HREPRESENTADO POR:N C T BADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOREQUERIDO:S D DE HADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIAL
DECISÃO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por D. K. de H., representada por N. C. T. B., em que é parte requerida S. D. de H., cujo objeto é sentença de alimentos exarada pelo Tribunal de Noord-Neederland, Reino dos Países Baixos.
A petição inicial foi apresentada pela Defensoria Pública da União, na qualidade de órgão designado para tanto, nos termos da Convenção de Haia sobre Cobrança Internacional de Alimentos (Portaria Conjunta n. 1/2019 – DPGU/SNJ-MJSP).
Citado por edital (fls. 127-130), o requerido não apresentou contestação no prazo legal, conforme certidão de fl. 133.
A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, não se opôs ao pedido inicial (fl. 137).
O Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls.142-149).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado ( da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
2025
HDE 11452/EX (2025/0013741-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:D K DE HREPRESENTADO POR:N C T BADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOREQUERIDO:S D DE HADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALVista à Defensoria Pública da União (art. 216-I do RISTJ).
No caso dos autos, foi apresentada a sentença estrangeira de alimentos (fl. 10-12) acompanhada de tradução (fls. 6-9) e da comprovação de eficácia da decisão (fl. 13).
Dispensa-se a apostila, já que a pretensão foi encaminhada diretamente pela autoridade do país requisitante à instituição intermediária do Brasil (art. 41 da Convenção da Haia – Decreto 9.176/2017).
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido precedida de citação regular e prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
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E D I T A L D E C I T A Ç Ã O
N. 90/2025-CPRE
Com prazo de 20 dias para citação do Requerido SIJBE DANIËL DE HAMER, que se encontra em lugar ignorado, incerto ou inacessível, na forma abaixo.
O PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, na HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA n. 11452 ? REINO DOS PAÍSES BAIXOS, FAZ SABER a todos quantos virem este edital ou dele tiverem conhecimento que D K DE H, representado por, N C T B, requereu homologação da sentença estrangeira proferida pelo Tribunal de Noord-Nederland, Secção de Cireito Privativo - Reino dos Países Baixos.
Deferida a citação por edital, mediante despacho, FICA CITADO o Requerido para apresentar a contestação cabível no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do término do período acima fixado, e para acompanhar o processo até final execução.
Fica, ainda, advertido o Requerido de que, em caso de revelia, ser-lhe-á nomeado curador especial, nos termos do art. 257, IV, do novo Código de Processo Civil.
Brasília, 19 de maio de 2025.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Presidente
HDE 11452/EX (2025/0013741-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:D K DE HREPRESENTADO POR:N C T BADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOREQUERIDO:S D DE H
DESPACHO
Por se encontrar em local incerto e não sabido, cite-se a parte requerida por edital, que deverá ser publicado na rede mundial de computadores, no sítio eletrônico do Superior Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (art. 257, II, do CPC).
Para tanto, fixo, com fundamento no art. 257, III, do mesmo diploma legal, o prazo de 20 dias, que se iniciará na primeira publicação. Após expirado, fluirá o período para contestação.
Decorrido o prazo sem resposta, notifique-se a Defensoria Pública da União para que indique curador especial (art. 216-I do RISTJ), a quem deverá ser concedida vista dos autos.
Ausente a contestação, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste, em 15 dias, sobre a pretensão inicial.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
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DESPACHO
Diante da certidão negativa de citação (fl. 98), intime-se a parte requerente para que, em 30 dias, pleiteie o que entender de direito.
Decorrido o período sem resposta, arquivem-se os autos nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
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DECISÃO
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Cite-se o requerido por meio de carta de ordem, no endereço assinalado à fl. 2.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
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