Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 1º Grau:
2025
Definitivo
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Trânsito em julgado
Decisão2024
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Recurso prejudicado
2022
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Indeferimento da petição inicial
Ato ordinatório
Documento
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
AgInt no TP 3790/SP (2022/0013773-2)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIAGRAVANTE:EECO JACUTINGA EMPREENDIMENTOS ENERGETICOS DO CENTRO OESTE S.A.ADVOGADOS:JOÃO JOAQUIM MARTINELLI - SC003210LUÍS DE CARVALHO CASCALDI - SP257451AGRAVADO:ECO SECURITIZADORA DE DIREITOS CREDITORIOS DO AGRONEGOCIO SAADVOGADOS:SIDNEY PEREIRA DE SOUZA JUNIOR E OUTRO(S) - SP182679MARCOS HOKUMURA REIS - SP192158GUILHERME TOSHIHIRO TAKEISHI - SP276388
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão de fls. 627/631, de minha lavra, por meio da qual indeferi o pedido de tutela provisória e julguei extinto o processo, nos termos do art. 34, XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Nas razões de agravo, a parte reitera argumentos apresentados anteriormente, indicando a ausência dos requisitos caracterizadores da tutela de urgência.
Impugnação às fls. 751/784.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Inicialmente, registro que essa tutela provisória foi requerida visando à concessão de efeito suspensivo a Recurso Especial interposto no âmbito do Agravo de Instrumento nº 2245088-48.2020.8.26.0000.
Referido Recurso Especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem, ensejando a interposição do AREsp nº 2.120.781/SP, de minha Relatoria.
Como, no AREsp nº 2.120.781/SP, já proferi decisão não conhecendo do recurso interposto, é evidente a perda de objeto da presente cautelar a ele vinculada. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência dessa Quarta Turma:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. SUPERVENIENTE JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. ÓBITO DO RECORRENTE. SUSPENSÃO DO FEITO. PECULIARIDADES DO CASO. INOCUIDADE DA MEDIDA. PERDA DE OBJETO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Com a superveniência do julgamento de recurso especial, é manifesta a perda de objeto de agravo interno em que se impugna decisão monocrática que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo àquele recurso. 2. A suspensão de tutela provisória em razão da notícia do falecimento da parte é medida inócua quando já houve o julgamento do recurso especial ao qual se pretendia atribuir efeito suspensivo e o respectivo trânsito em julgado. 3. O espólio, herdeiros e/ou interessados devem informar o óbito da parte nos autos originários e, querendo, formular os pedidos que consideram pertinentes. 4. Agravo interno prejudicado. (AgInt no TP n. 2.584/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, D Je de 19/6/2024.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERENTE. 1. A insuficiência das razões recursais, dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida, impõem a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. 2. A tutela cautelar tem caráter instrumental, acessório, servil ao asseguramento do resultado prático do processo principal, não podendo ultrapassar a prestação jurisdicional que será dada no feito principal. Logo, eventual desprovimento da demanda principal enseja a perda de objeto da medida cautelar. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AR Esp n. 2.112.958/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, D Je de 24/8/2023.)
Em face do exposto, julgo prejudicado o presente pedido de tutela provisória, bem como o agravo interno, com fundamento no art. 34, inciso XI, do Regimento Interno do STJ.
Intimem-se.
Ato ordinatório
Petição
Petição
Protocolo de Petição
Mero expediente
Ato ordinatório
Conclusão
Distribuição
Documento
Protocolo de Petição