Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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CC 210902/DF (2025/0013879-2)RELATORA:MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURASUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 19A VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - DFSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 15A VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - SJ/DFINTERESSADO:D G CASSISTIDO(A) POR:A M G CADVOGADO:ALESSANDRA MENEZES GRIPP CARVALHO - DF012840INTERESSADO:C B DE P E A E S E DE P DE E C
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 19ª Vara Cível de Brasília/DF (suscitante) e o Juízo Federal da 15ª Vara Federal de Brasília/DF (suscitado), nos autos do mandado de segurança impetrado contra a Diretora-Geral do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos – Cebraspe, no qual se insurge o autor contra sua exclusão do vestibular por não haver pagado a taxa de inscrição.
A ação foi inicialmente ajuizada no Juízo Federal da 15ª Vara Federal de Brasília/DF, que declinou da competência para apreciar e julgar o feito (fls. 111/113). Encaminhados os autos ao Juízo de Direito da 19ª Vara Cível de Brasília/DF, foi suscitado o presente conflito negativo de competência (fls. 115/116).
Manifestou-se o Ministério Público Federal pelo conhecimento do conflito para que seja declarado competente o Juízo Federal da 15ª Vara Federal de Brasília/DF.
É o relatório.
Nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
Segundo a jurisprudência desta Corte, em mandado de segurança, a competência é estabelecida em função da natureza da autoridade impetrada, ou seja, aquela indicada na petição inicial.
Conforme relatado, o presente mandado de segurança foi impetrado contra ato atribuído ao Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos – Cebraspe, que tem natureza de associação civil de direito privado.
Ocorre, contudo, que, como bem destacado pelo Ministério Público Federal, "malgrado a natureza jurídica de associação civil de direito privado, a banca examinadora – Cebraspe – atua como delegada de fundação autárquica federal – a Universidade de Brasília. Logo, ele exerce função federal e presta contas de seus atos na Justiça da União" (fl. 128).
Dessa forma, a competência para o julgamento do presente mandado de segurança é da Justiça Federal, nos termos do art. 109, VIII, da CF.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO EMANADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS. MATÉRIA PACIFICADA PELO TRIBUNAL PLENO DO STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Trata-se de Agravo Regimental em Conflito de Competência contra decisão monocrática exarada no sentido de declarar competente a Justiça Estadual para julgar Mandado de Segurança contra ato de autoridade vinculada à sociedade de economia mista federal praticado em concurso público para provimento de cargos.
2. O Supremo Tribunal Federal, todavia, decidiu a matéria, sob o regime de Repercussão Geral (art. 543-A, § 1º, do CPC), em sentido contrário e assentou que, "sendo a sociedade de economia mista pessoa jurídica de direito privado, ela, na execução de atos de delegação por parte da União, se apresenta, inegavelmente, para efeitos de mandado de segurança, como autoridade federal (...)", não havendo "como se olvidar não ser competente, em tais casos, a Justiça Federal" (RE 726.035 RG, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 5.5.2014.
3. Agravo Regimental provido.
(AgRg no CC n. 126.151/RJ, relator Ministro Ari Pargendler, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 9/9/2015, DJe de 10/2/2016.)
PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA DIRIGENTE DE SUBSIDIÁRIA DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Esta Corte firmou entendimento segundo o qual o critério para se estabelecer a competência para o julgamento do mandado de segurança é definido em razão da função ou da categoria funcional da autoridade indicada como coatora (ratione auctoritatis). Nessa senda, mostra-se despicienda a matéria versada na impetração, a natureza do ato impugnado ou a pessoa do impetrante.
2. No caso, figura no polo passivo do mandamus a sociedade anônima Liquigás, subsidiaria direta da Petrobras (sociedade de economia mista federal), que, em tese, exerce função federal delegada, porquanto suas atribuições decorrem e são, em princípio, controladas diretamente pelo poder estatal ao qual estão vinculadas.
Precedentes.
3. Conflito conhecido para declarar competente a Justiça Federal.
(CC n. 150.945/SP, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/9/2017, DJe de 20/9/2017.)
Na mesma linha: CC n. 203.418, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 02/07/2024; e CC n. 205.891, Ministro Herman Benjamin, DJe de 26/06/2024.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo Federal da 15ª Vara Federal de Brasília/DF.
Publique-se.
Comunique-se.
Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
CC 210902/DF (2025/0013879-2)RELATORA:MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURASUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 19A VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - DFSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 15A VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - SJ/DFINTERESSADO:D G CASSISTIDO(A) POR:A M G CADVOGADO:ALESSANDRA MENEZES GRIPP CARVALHO - DF012840INTERESSADO:C B DE P E A E S E DE P DE E C
DESPACHO
DÊ-se vista ao Ministério Público Federal para parecer.
Na sequência, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
CC 210902/DF (2025/0013879-2)RELATORA:MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURASUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 19A VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - DFSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 15A VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - SJ/DFINTERESSADO:D G CASSISTIDO(A) POR:A M G CADVOGADO:ALESSANDRA MENEZES GRIPP CARVALHO - DF012840INTERESSADO:C B DE P E A E S E DE P DE E CProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/01/2025.