Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 975947/BA (2025/0013909-4)RELATOR:MINISTRO MARCO BUZZIIMPETRANTE:SERGIO PLAZZI MASCARENHASADVOGADOS:FABRÍCIO DOS SANTOS SIMÕES - BA028134SERGIO PLAZZI MASCARENHAS - BA055590LAYLANA MARQUES SOARES - BA068019IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:E FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
1. Às fls. 1.572-1.577 (e-STJ), o paciente E F informou que houve a revogação do decreto prisional, ensejando a perda superveniente do objeto.
Tendo em vista o noticiado na aludida petição, no sentido de que o magistrado primevo revogou o decreto prisional por entender não ser cabível o rito prisional na hipótese dos autos, verifica-se que o impetrante já atingiu o desiderato aduzido no habeas corpus, tendo o paciente retornado ao seu status libertatis, ocasionando a perda superveniente do interesse de agir.
2. Do exposto, com base no art. 998 do NCPC, e art. 34, XI, do RISTJ, julga-se prejudicado o presente habeas corpus em razão de perda superveniente de objeto. Determina-se, ainda, a consequente baixa dos autos à origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARCO BUZZI
HC 975947/BA (2025/0013909-4)RELATOR:MINISTRO MARCO BUZZIIMPETRANTE:SERGIO PLAZZI MASCARENHASADVOGADOS:FABRÍCIO DOS SANTOS SIMÕES - BA028134SERGIO PLAZZI MASCARENHAS - BA055590LAYLANA MARQUES SOARES - BA068019IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:E FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de E. F., no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
O impetrante relata que foi decretada a prisão civil do paciente em razão do não pagamento de pensão alimentícia.
Afirma que a "Relatora que indeferiu a liminar, ao não acolher a nulidade de intimação apresentada, asseverou que apesar dos advogados terem renunciado um pouco mais de 1 (um) mês antes da decisão que decretou a prisão, havia outros advogados" (fls. 6-7).
Sustenta que "o patrono remanescente que possuía poderes para representação já havia se quedado inerte nos autos da ação revisional, o que macula a certeza sobre o conhecimento do paciente sobre a ordem para pagar o débito ou se justificar" (fl. 7).
Acrescenta que o débito alimentar alcança a "monta de R$ 141.858,00 (cento e quarenta e um mil e oitocentos e cinquenta e oito reais), no qual está inserido, na cobrança, multa de 50% relacionada a descumprimento de acordo, no valor de R$ 47.286,00 (quarenta e sete mil e duzentos e oitenta e seis reais)" (fl. 8).
Afirma que o paciente "possui outros 5 (cinco) filhos, e todos demandam seus cuidados, uma recém nascida, outros ainda em idade de cuidados (abaixo dos 12), outra na universidade, do qual é assumida pelo paciente" (fl. 11).
Alega que se trata de "um débito acumulado que inclui prestações antigas, configurando um valor que ultrapassa os limites de razoabilidade e proporcionalidade esperados em demandas dessa natureza. Essa postura desvirtua a finalidade da prisão civil no contexto alimentar, que tem por objetivo garantir a subsistência imediata do alimentando e não impor sanções punitivas ou obrigar o pagamento de montantes exorbitantes e desproporcionais" (fl. 15).
Aduz que "a conversão para a prisão domiciliar, além de ser a medida mais razoável e proporcional, se apresenta como a única alternativa viável para garantir o equilíbrio e a justiça nas relações familiares do paciente, permitindo-lhe cumprir suas obrigações alimentícias sem causar danos irreparáveis ao bem-estar de seus filhos" (fl. 24).
Requer a concessão da medida liminar "para fazer cessar o constrangimento ilegal, decorrente da medida extremada e injustificada adotada pelo MM. juízo da execução, qual seja, a decretação da prisão do paciente, determinando-se em face deste, a imediata expedição de salvo conduto, visto que aguardar o julgamento final da ação, resultará em lesão grave e de difícil reparação, haja vista tratar-se de idoso, enfermo e em condição de hipossuficiência" (fl. 26).
Pleiteia, "subsidiariamente, se outro for o entendimento deste MM. juízo, que então determine a prisão domiciliar" (fl. 26).
É o relatório.
Decido.
O deferimento de liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, cabível apenas em hipóteses de patente ilegalidade. Para tanto, há necessidade de prova pré-constituída acerca do alegado constrangimento ilegal.
No caso, o impetrante não juntou aos autos o ato apontado como coator, qual seja, a decisão que alegadamente indeferiu o pedido de liminar no HC n. 8077551-65.2024.8.05.0000.
A fragilidade na instrução do presente mandamus impede a análise da plausibilidade do pedido de liminar formulado.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos, acompanhadas de cópia da decisão da Desembargadora relatora que supostamente indeferiu pedido de liminar no HC n. 8077551-65.2024.8.05.0000.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 975947/BA (2025/0013909-4)RELATOR:MINISTRO MARCO BUZZIIMPETRANTE:SERGIO PLAZZI MASCARENHASADVOGADOS:FABRÍCIO DOS SANTOS SIMÕES - BA028134SERGIO PLAZZI MASCARENHAS - BA055590LAYLANA MARQUES SOARES - BA068019IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:E FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/01/2025.