Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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HC 1067869/PR (2026/0013930-4)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:FABIANA HOPPEADVOGADO:FABIANA HOPPE - PR071754IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:LUIZ CEZAR PETYK CONTIPELLIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de L. C. P. C., contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no julgamento da Apelação Criminal n. 0001442-23.2021.8.16.0170.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, à pena de 11 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito tipificado no art. 213, caput, c/c o art. 226, II, n/f do art. 14, II, todos do Código Penal (e-STJ, fls. 81/98).
Irresignada, a defesa apelou, e o Tribunal estadual negou provimento ao recurso (e-STJ, fls. 7/74), em acórdão assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ESTUPRO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. VIA INADEQUADA. QUESTÕES A SEREM APRECIADAS NO JUÍZO DA EXECUÇÃO, COMPETENTE PARA VERIFICAR A REAL CONDIÇÃO ECONÔMICA DO SENTENCIADO. PLEITO PARA RECORRER EM LIBERDADE. NÃO CONHECIMENTO. MEDIDA JÁ ADOTADA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. . SÚPLICA DE DESENTRANHAMENTO DOPRELIMINARES INQUÉRITO POLICIAL. NÃO ACOLHIMENTO. ELEMENTOS INFORMATIVOS QUE DEVEM ACOMPANHAR A DENÚNCIA QUANDO, COMO NO CASO, SERVIREM DE BASE PARA O SEU OFERECIMENTO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO FUNDAMENTO DA SENTENÇA, DESDE QUE CORROBORADOS PELAS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 12 E 155, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AVENTADA NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA ARROLADA NA RESPOSTA À ACUSAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DESISTÊNCIA DA OITIVA MANIFESTADA PELO ADVOGADO CONSTITUÍDO QUE PATROCINAVA OS INTERESSES DO RÉU À ÉPOCA. INCONFORMISMO DA ATUAL DEFESA TÉCNICA QUE NÃO É SUFICIENTE PARA CONFIGURAR DESÍDIA DO CAUSÍDICO ANTERIOR QUE PROMOVEU EFETIVA DEFESA DO RÉU. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO AO ACUSADO. INCIDÊNCIA DO POSTULADO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF TRIBUNAL FEDERAL. . REQUERIMENTO DEMÉRITO ABSOLVIÇÃO. REJEIÇÃO. ARCABOUÇO PROBATÓRIO QUE PERMITE EXTRAIR, ESTREME DE DÚVIDA, A COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DA INFRAÇÃO PENAL. PALAVRA DA VÍTIMA REVESTIDA DE ESPECIAL RELEVÂNCIA PROBATÓRIA EM DECORRÊNCIA DA NATUREZA DO DELITO. RELATOS DETALHADOS, COERENTES E HARMÔNICOS EXPRESSADOS PELA OFENDIDA, EM SINTONIA COM A NARRATIVA EXTRAJUDICIAL DE TESTEMUNHA E DEMAIS PROVAS. NEGATIVA DE AUTORIA E TESES DEFENSIVAS ISOLADAS E DIVORCIADAS DOS DEMAIS ELEMENTOS COGNITIVOS QUE INSTRUEM A AÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO PARA A INFRAÇÃO DO ARTIGO 61 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. IMPOSSIBILIDADE. ATOS LIBIDINOSOS PRATICADOS VISANDO A SATISFAÇÃO DA LASCÍVIA, MEDIANTE GRAVE AMEAÇA. CONDUTA QUE, ADEMAIS, OCORREU NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA. PRECEDENTES. SÚPLICA DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. NÃO ACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA ELEVAR A BASILAR EM RAZÃO DA CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ACRÉSCIMO DE 1/6, PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVADA, SOBRE A PENA MÍNIMA COMINADA AO DELITO. EXASPERAÇÃO PROPORCIONAL. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO RÉU À APLICAÇÃO DE UM CRITÉRIO MATEMÁTICO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 226, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. INVIABILIDADE. RÉU QUE EXERCIA AUTORIDADE SOBRE A VÍTIMA, POR SER O PROVEDOR DO SUSTENTO DELA E DOS FILHOS DO CASAL. MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA PELO AFASTAMENTO DA MAJORANTE POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONDIÇÃO DE AUTORIDADE DESCRITA NA EXORDIAL ACUSATÓRIA APESAR DE NÃO MENCIONADA NA CAPITULAÇÃO JURÍDICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO NÃO VERIFICADA. CAUSA DE AUMENTO MANTIDA. DEMANDA DE AFASTAMENTO DA REPARAÇÃO DE DANOS FIXADA OU DE REDUÇÃO DO SEU VALOR. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL COMPROVADO. DESNECESSIDADE DE MAIORES INFORMAÇÕES PARA DEMONSTRAÇÃO (DANO MORAL IN RE ). PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA E REITERADA EMIPSA ALEGAÇÕES FINAIS. FUNDAMENTAÇÃO ESCORREITA. INDENIZAÇÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO NÃO PROVIDO.
I – Eventuais alegações de incapacidade econômica para o pagamento da reprimenda pecuniária e das custas devem se submeter à devida análise do Juízo da Execução, a quem competirá, por exemplo, intimar o sentenciado para o pagamento, autorizar o parcelamento do débito em razão de sua situação econômica, suspender a cobrança no caso de superveniência de doença mental do executado, ou, ainda, proceder à execução de bens do sentenciado para o pagamento da referida pena pecuniária, tudo nos termos dos artigos 164 e seguintes da Lei de Execuções Penais.
II - O artigo 155 do Código de Processo Penal não veda o uso dos elementos informativos do inquérito policial pelo magistrado, mas sim a utilização única e exclusiva para embasar o pleito condenatório. Inexiste, sob essa ótica, motivo legal que demande o desentranhamento do inquérito policial dos autos, notadamente em razão de se tratar de conteúdo meramente informativo, o qual não vincula o julgador.
III - Nos termos da Súmula 523, do Supremo Tribunal Federal, “no processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu”.
IV - No particular, pontue-se que não se trata de arguição de nulidade absoluta, tendo em vista que o requerente, durante toda instrução dos autos da ação penal, teve sua defesa promovida por profissional devidamente habilitado.
V - Também n deficiência ou desídia da defesaão se confere técnica, uma vez que a estratégia defensiva, naquele momento, consistiu na desistência da oitiva da testemunha arrolada.
VI - “Não se pode qualificar como defeituoso o trabalho realizado pelo causídico contratado pelo paciente, pois atuou de acordo com a autonomia que lhe foi conferida por ocasião da habilitação ao exercício da advocacia, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei 8.906/1994. Diante de um insucesso, para o crítico sempre haverá algo a mais que o profissional poderia ter feito ou alegado, circunstância que não redunda, por si só, na caracterização da deficiência de defesa, a qual, conforme salientado, depende da demonstração do prejuízo para o acusado, não verificado na hipótese”. (STJ, HC 371.633/SP, DJe 26/03/2019).
VII - A alegação de nulidade exige efetiva demonstração do prejuízo sofrido pela defesa ou pela acusação, uma vez que toda a arguição relativa às nulidades processuais deve ser aquilatada sob o enfoque do prejuízo gerado – no processo penal, vigora o princípio , previsto nopas de nullité sans grief artigo 563 do Código de Processo Penal: “nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa”.
VIII - Os elementos probatórios que embasaram a deliberação monocrática são fortes e suficientes para produzir a certeza moral necessária para dar respaldo ao decreto condenatório imposto, não pairando dúvidas sobre a autoria e materialidade do delito previsto no artigo 213 do Código Penal, em sua forma tentada.
IX - Conforme sólido entendimento jurisprudencial, a força probante da palavra da vítima, ausente de indícios de mácula e em sintonia com os demais elementos probatórios, tem preponderante importância, tendo em vista que os delitos contra a dignidade sexual geralmente são praticados às escondidas, na obscuridade, e, portanto, na maioria das vezes, sem testemunha visual e até mesmo sem deixar vestígios possíveis de serem identificados por exames, devendo o julgador atribuir-lhe especial eficácia probatória.
X - Suficientemente demonstrada a autoria e a materialidade delitiva, o presente caso não autoriza a incidência do princípio como forma de absolver o acusado, posto quein dubio pro reo os fatos ocorridos e descritos na denúncia foram reconstruídos da forma mais completa possível, porquanto a instrução criminal não deixa qualquer imprecisão capaz de eivar a convicção deste Órgão Colegiado.
XI - As apalpações indesejadas à vítima, mediante emprego de violência ou grave ameaça, configuram atos libidinosos diversos da conjunção carnal. Por outro lado, quanto à importunação ofensiva ao pudor (LCP, art. 61), a conduta punida era o ato de molestar alguém, em lugar público ou acessível ao público, de maneira ofensiva ao pudor, em ato obsceno em que a vítima não é tocada, ou por meio de uso de expressões verbais de conotação sexual. Na particularidade do caso, como visto, ficou demonstrado que o réu tentou praticar conjunção carnal com a vítima, dentro da residência, mediante grave ameaça consistente em afirmar, enquanto efetivamente apertava-lhe os seios e beijava à força, que ela era obrigada a manter relação sexuais com ele se quisesse permanecer morando na casa com os filhos, o que não ocorreu por circunstâncias alheias a sua vontade.
XII - Deve ser mantido o recrudescimento da reprimenda basilar em razão da culpabilidade do agente, visto que o réu praticou o delito no ambiente familiar, com os dois filhos do casal em casa, evidenciando a reprovabilidade acentuada de sua conduta. Ressalte-se que a ação foi presenciada pelo filho mais velho, de apenas 15 anos de idade, que acordou com os gritos da mãe e, ao se levantar para ver o que estava acontecendo, viu o acusado passando a mão nos seios dela.
XIII – A conduta social do agente no seio familiar se mostrou desfavorável, tendo em vista que, após os fatos narrados na denúncia, deixou de conviver com os filhos, demonstrando a ausência de preocupação e descaso com os menores.
XIV – As circunstâncias do crime foram graves, visto que o réu, além de estar embriagado, usou os filhos do casal como objeto das ameaças, dizendo à vítima que, caso ela se recusasse a manter relações sexuais com ele, os menores passariam a não o ter mais como pai e, além disso, colocaria todos para fora de casa e os deixaria passando fome.
XV - O intenso abalo psicológico sofrido pela ofendida é entendido como consequência grave do ilícito, autorizando, assim, sua consideração desfavorável na primeira etapa da dosimetria da pena.
XVI - A avaliação do a ser exasperado na pena-base, àquantum míngua de previsão legislativa dos parâmetros a serem considerados, sujeita-se ao livre convencimento motivado do julgador, observados os limites mínimo e máximo cominados em abstrato ao tipo, as particularidades do caso e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
XVII – “Não há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1 /6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo supracitado ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional o (AgRg no HC n. critério utilizado pelas instâncias ordinárias” 803.187/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 2/6/2023.).
XVIII - O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou (AgRg no R Esp n. 1.874.865/MT) que “a causa especial de aumento de pena do art. 226, inciso II, do Código Penal, mesmo antes da edição da Lei n.º 11.106/05, deve incidir sempre que restar comprovada a relação de autoridade, por qualquer motivo, entre o réu e a vítima” (HC 253.963/RS), sendo “aplicável a todas as situações nas quais o agente exerça autoridade sobre a vítima, não ficando restritas, apenas, às relações de parentesco sanguíneo” (STJ, AgRg no HC n. 686.128/SP).
XIX - “A aferição do dano moral, na maior parte das situações, não ensejará nenhum alargamento da instrução criminal, porquanto tal modalidade de dano, de modo geral, dispensa a produção de prova específica acerca da sua existência, encontrando-se . Isto é, não há necessidade dein re ipsa produção de prova específica para apuração do grau de sofrimento, de dor e de constrangimento suportados pelo ofendido; o que se deve provar é uma situação de fato de que seja possível extrair, a partir de um juízo baseado na experiência comum, a ofensa à esfera anímica do indivíduo”. (STJ, AgRg no REsp 1626962/MS, DJe 16/12/2016).
No presente writ (e-STJ, fls. 2/6), a impetrante sustenta que o acórdão recorrido impôs constrangimento ao paciente mantendo sua condenação pelo crime de estupro, quando o correto seria o crime de importunação sexual, pois para a configuração do crime previsto no art. 213 do CP, é indispensável que a violência ou grave ameaça seja o meio utilizado para constranger a vítima ao ato sexual; todavia, no caso dos autos, o depoimento da vítima e o acórdão combatido revelam um contexto de conflito familiar e patrimonial, não se revestindo da natureza de "grave ameaça" imediata e irresistível necessária ao tipo penal de estupro (ambas à e-STJ, fl. 4), sendo o caso, portanto, de desclassificar a conduta para a tipificada no art. 215-A, do CP.
Aduz também que a pena-base deve ser reduzida, pois exasperada com base em fundamento inidôneo, tendo em vista que a conduta social do paciente foi desabonada porque ele teria deixado de conviver com os filhos após os fatos (e-STJ, fl. 3), ou seja, por fatos posteriores ao crime, o que reputa ilegal.
Ademais, defende que deve ser decotada a causa de aumento prevista no art. 226, II, do CP, pois à época dos fatos, o paciente e a vítima já estavam separados de fato, sendo que a condição de ex-cônjuge e o auxílio financeiro não configuram a relação de autoridade/preceptoria exigida pelo tipo penal (e-STJ, fl. 3), não havendo, portanto, base legal para sua incidência.
Diante disso, requer liminarmente, a suspensão da execução da pena do paciente, com a expedição do respectivo alvará de soltura, para que ele possa aguardar em liberdade o julgamento definitivo desta impetração e, no mérito, a desclassificação da conduta, do art. 213 para o art. 215-A, ambos do Código Penal ou, ao menos, o redimensionamento de sua sanção, ante o decote da vetorial "conduta social" e da causa de aumento prevista no art. 226, II, do CP e, por conseguinte, o abrandamento de seu regime prisional.
O pedido liminar foi indeferido pelo Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO – Vice-Presidente, no exercício da Presidência do STJ –, às e-STJ, fls. 183/184, e as informações foram prestadas às e-STJ, fls. 190/324 e 325/327.
O Ministério Público Federal, em parecer exarado às e-STJ, fls. 331/340, opinou pela parcial concessão da ordem.
É o relatório. Decido.
De início, o presente habeas corpus não comporta conhecimento, pois impetrado em substituição a recurso próprio. Entretanto, nada impede que, de ofício, seja constatada a existência de ilegalidade que importe em ofensa à liberdade de locomoção do paciente.
Conforme relatado, busca-se a desclassificação da conduta imputada ao paciente ou, ao menos, a revisão da dosimetria de sua pena e o abrandamento de seu regime prisional.
I. Desclassificação
Preliminarmente, cabe ressaltar que o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória.
Nesse sentido:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. ABSOLVIÇÃO. EXCEPCIONALIDADE NA VIA ELEITA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. ATIPICIDADE DA CONDUTA NÃO EVIDENCIADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. O habeas corpus não se presta para apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
[...]
5. Writ não conhecido. (HC n. 413.150/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, Julgado em 23/11/2017, DJe 28/11/2017, grifei).
Não obstante isso, ao julgar o apelo defensivo e consignar pela manutenção da condenação do paciente na prática do delito em comento, o Relator do voto condutor do acórdão asseverou que (e-STJ, fls. 29/43, destaquei):
[...]
Isso porque, da detida análise dos autos, ao contrário do sustentado pela defesa, observa-se a existência de elementos probatórios suficientes e seguros a ensejar a condenação do réu, nos termos da r. sentença.
Inicialmente, oportuno consignar que a prática de crimes sexuais nem sempre deixa vestígios, de modo que a comprovação do crime não se baseia unicamente no resultado de um exame de conjunção carnal ou de ato libidinoso. Desta forma, a realização de laudo pericial é prescindível para fins de demonstração da materialidade delitiva que, nesses casos, pode ser comprovada de maneira suficiente por outros meios de prova, conforme expressamente autorizado pelo art. 167 do Código de Processo Penal.
[...]
Dito isso, a materialidade delitiva está evidenciada através do boletim de ocorrência (mov. 1.3), bem como pelas declarações prestadas perante a autoridade policial e pela prova colhida no decorrer da instrução processual.
[...]
Em juízo, a ofendida declarou que: “conviveu de forma conjugal com o acusado por aproximadamente 14 (quatorze) anos, tiveram dois filhos e estão separados desde o ano de 2021. Ela afirmou que o réu tentou manter relações sexuais com ela contra sua vontade, quando eles já estavam separados enquanto casal. Ela falou que continuava o relacionamento afetivo com ele, pois não tinha renda suficiente para sustentá-la e aos dois filhos. Ela disse que, no dia anterior aos fatos, o acusado a ameaçou dizendo que se ela não mantivesse relações sexuais com ele, ele iria colocá-la, com as crianças, para fora de casa e eles iriam passar fome. Ela relatou que disse ao réu que não queria ter relações sexuais com ele e ele a obrigou a “bater uma punheta” (sic) para ele. No dia dos fatos, ela relatou que ele voltou ao local e falou que queria manter relações sexuais com ela novamente, sendo que ela negou e pegou as crianças para ir para Espigão Azul. Ela falou que o réu somente não conseguiu consumar o ato, porque achava que o filho mais velho do casal não estava em casa, mas, quando ele viu que o filho estava, parou de ter as condutas de modo a forçá-la a manter relações. Absolutamente traumatizada ao depor em Juízo, a vítima questionou o motivo pelo qual era necessário “mexer com isso” (sic) outra vez, ou seja, depor sobre os mesmos fatos novamente, dizendo que ela e os filhos já seguiram em frente. Ela destacou que se sente suja e usada [pelo acusado], bem como que seu filho, Luiz Henrique, teve seu psicológico afetado com os fatos. Prosseguiu contando que o réu falou aos filhos que se ela não “desse” (sic) para ele, eles não tinham mais pai e a chamou de “puta” (sic). Ela falou que, atualmente, ela está em outro relacionamento, em outro trabalho, e, pela sua vontade, gostaria que o processo se encerrasse. Ela explicou que, na casa, no dia dos fatos, estavam seus dois filhos; o Luiz Henrique, com 15 (quinze) anos, e a Rebeca, com 9 (nove) anos. A ofendida disse que o réu estava bêbado e bem alterado quando chegou. Ela afirmou que o denunciado não tirou a roupa dele, nem a roupa dela, no local dos fatos, só apalpava seus seios. Ela esclareceu que, no dia dos fatos, há um lapso temporal, ela já havia pedido para o casal se separar, de forma que ela morava na casa da mãe dele e ele foi morar em outra casa. Ela ressaltou que os filhos e ela voltaram a sofrer, ao saber da audiência [de instrução] que foi designada para falar dos fatos. Ela afirmou que ele continuou a ameaçá-la, mesmo após esses fatos. Ela disse que a filha mais nova teve crises de ansiedade ao saber que o acusado queria vê-la e/ou ao visita-lo. Por fim, ela relatou que a convivência do réu com os filhos é limitada, sendo que o filho, com apenas 15 (quinze) anos, teve que trabalhar para ajudar a mãe com as despesas financeiras, já que o denunciado não colaborava com valores, tampouco convivia com os filhos.”
Nota-se que a vítima declarou de forma harmônica, tanto em sede policial quanto em Juízo, que na data dos fatos já não convivia maritalmente com o réu, porém, a despeito disso, ele entrou na residência onde ela permaneceu morando com os filhos, foi até o quarto e, sem consentimento, deitou sobre ela, passou a mão em seus seios e beijou a força, proferindo ameaças de que se não praticasse relações sexuais com ele, ela e os filhos seriam expulsos de casa e passariam fome. Asseverou que ela e os filhos do casal dependiam financeiramente do acusado, tornando as ameaças especialmente intimidadoras. Expôs que os atos sexuais não consentidos somente cessaram porque o réu percebeu que o filho mais velho do casal, Luiz Henrique, estava em casa.
[...]
Não bastasse a palavra da vítima, por si só, ter grande relevância, a versão apresentada por ela tanto em sede policial quanto em Juízo, foi corroborada pelo relato extrajudicial do filho do casal, L. H. M. C., que disse ter acordado com o barulho de sua mãe gritando e que, quando foi até o quarto dela, presenciou o acusado agarrando os seios dela. Confira-se:
”que estava dormindo e acordou com o barulho da vítima gritando “não, sai” (sic). Ele afirmou que o acusado não dizia nada, nessa hora. Ele contou que foi até o quarto, momento em que presenciou a ofendida deitada na cama e o denunciado em pé, agarrando os seios dela, de modo que ele pediu para que o réu saísse do quarto. Ele falou que a vítima estava chorando, sendo que eles saíram da casa, junto com a outra filha dela, que tem 09 (nove) anos.”
[...]
E, no particular, conquanto o réu tenha negado a autoria delitiva e sua defesa sustente que o conjunto probatório não se mostra suficiente para a emissão de um édito condenatório, nenhuma prova idônea, concreta e minimamente verossímil foi produzida no sentido de amparar a negativa de autoria, sustentando um álibi ou mesmo demonstrando qualquer indício de inverdade na versão da ofendida e do filho do casal.
Ademais, não é crível que a ofendida tenha inventado tais acusações, até porque, como bem constatou o magistrado sentenciante, “ela manifestou expressamente que não tem qualquer interesse no processo, eis que ela já seguiu em frente e está em um novo relacionamento e em um novo emprego".
Nesse ponto, a Procuradoria-Geral de Justiça salientou em seu parecer: “Assim, a pretensão absolutória do réu e de sua defesa técnica carece, ao meu olhar, de substrato probatório capaz de levá-la ao sucesso, a uma porque não foram comprovadas minimamente as alegações, a duas porque não foram produzidas quaisquer provas a ponto de derruir ou, quiçá, levantar dúvida acerca da força probante, sobretudo, dos relatos da vítima e de seu filho”.
Assim, o exame dos elementos probatórios revela, em verdade, que a negativa de autoria é notadamente contrária aos elementos reunidos na instrução, e tecida com o único desiderato de ilidir eventual responsabilização criminal.
[...]
No caso, é preciso ressaltar que as apalpações indesejadas à vítima, mediante emprego de violência ou grave ameaça, configuram atos libidinosos diversos da conjunção carnal, e não mera importunação ofensiva ao pudor, enquadrando-se perfeitamente no tipo penal imputado, que assim dispõe:
[...]
Por outro lado, quanto à importunação ofensiva ao pudor (LCP, art. 61), a conduta punida era o ato de molestar alguém, em lugar público ou acessível ao público, de maneira ofensiva ao pudor, em ato obsceno, em que a vítima não é tocada ou por meio de uso de expressões verbais de conotação sexual.
Na particularidade do caso, como visto, ficou demonstrado que o réu tentou praticar conjunção carnal com a vítima, dentro da residência, mediante grave ameaça consistente em afirmar, enquanto efetivamente apertava-lhe os seios e beijava à força, que ela era obrigada a manter relação sexuais com ele se quisesse permanecer morando na casa com os filhos, o que não ocorreu por circunstâncias alheias a sua vontade.
O cenário retratado em nada se assemelha à mencionada contravenção penal, amoldando-se, por outro lado, perfeitamente à conduta descrita no artigo 213, caput, c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal, inviabilizando a desclassificação pretendida.
Pela leitura do recorte acima, verifica-se que a conclusão obtida pelas instâncias de origem sobre a condenação do paciente pelo crime de estupro tentado foi lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado no depoimento minudente e coerente prestado em Juízo, tanto pela vítima quanto pelo filho do casal, asseverando que ele entrou na residência onde ela permaneceu morando com os filhos, foi até o quarto e, sem consentimento, deitou sobre ela, passou a mão em seus seios e a beijou à força, proferindo ameaças de que se não praticasse relações sexuais com ele, ela e os filhos seriam expulsos de casa e passariam fome (e-STJ, fl. 34) –; ficando evidenciado que ele tentou praticar conjunção carnal com a vítima [...] mediante grave ameaça consistente em afirmar, enquanto efetivamente apertava-lhe os seios e beijava à força, que ela era obrigada a manter relação sexuais com ele (e-STJ, fl. 43), o que caracteriza o delito previsto no art. 213, caput, do CP, na sua forma tentada, e não o crime de importunação sexual, que prescinde de violência ou grave ameaça.
Ademais, entendimento em sentido contrário, como pretendido, demandaria a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, providência incabível na via estreita e de cognição sumária do habeas corpus.
Ao ensejo:
PENAL E PROCESSO PENAL. ESTUPRO QUALIFICADO. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DESCLASSIFICOU A CONDUTA PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL (ART. 215 DO CP). PRETENSÃO ACUSATÓRIA QUE PRESCINDE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO, INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. SUFICIÊNCIA DA REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS INCONTROVERSOS. CONDUTA QUE TIPIFICA O DELITO DE ESTUPRO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo MPSP contra acórdão que desclassificou a condenação por estupro qualificado para importunação sexual.
2. A Corte de origem considerou que a conduta do acusado, conquanto reprovável, não pode ser considerada como estupro, mormente porque nem sequer houve conjunção carnal ou anal, ou mesmo sexo oral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a conduta de beijar a vítima à força, além de passar a mão sobre suas partes íntimas, configuram ou não o delito de estupro, previsto no art. 213, § 1º, do CP.
5. A questão também envolve a análise da possibilidade de reexame de provas em sede de recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A análise da pretensão ministerial não esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, uma vez que é suficiente e mera revaloração jurídica dos fatos incontroversos constantes da sentença e acórdão condenatórios, providência compatível com o supracitado enunciado. Precedentes.
7. O entendimento deste Tribunal é no sentido de que a prática de atos sexuais com propósito manifestamente lascivos, como o beijo lascivo e toque de partes íntimas do corpo da vítima já é suficiente para a configuração do delito previsto no art. 213, § 1º, do CP, mormente diante do uso de força física pelo acusado, sendo descabida a desclassificação operada pelo acórdão atacado.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 2.023.585/SP, Rel. Ministra DANIELA TEIXEIRA,Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe 11/11/2024, grifei).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO - PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Absolver o recorrente, diante da constatação realizada pela instância ordinária sobre a autoria, materialidade e adequação típica do delito, demandaria o reexame fático-probatório, providência vedada pelo enunciado n. 7 da súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
2. O entendimento pacificado por esta Corte é de que, em crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima tem maior relevo, pois esses crimes são, constantemente, cometidos em ambientes privados, sem os olhares de outras testemunhas.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.269.541/DF, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe 5/4/2019, grifei).
Desse modo, não verifico ilegalidade a ser sanada na condenação do paciente pelo delito a que foi condenado.
II. Dosimetria e regime prisional
Neste tópico, a impetrante vindica a valoração neutra da conduta social do paciente, além do decote da causa de aumento prevista no art. 226, II, do Código Penal.
Preliminarmente, cabe ressaltar que a revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015).
Nesse contexto, a exasperação da pena-base deve estar fundamentada em dados concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo penal.
Ademais, a ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade vinculada, devendo o Direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça. Precedentes: AgRg no HC n. 355.362/MG, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe 1º/8/2016; HC n. 332.155/SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 3/5/2016, DJe 10/5/2016; HC n. 251.417/MG, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 3/11/2015, DJe 19/11/2015; HC n. 234.428/MS, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 1º/4/2014, DJe 10/4/2014.
Para uma melhor compreensão da controvérsia, confira-se como as questões foram analisadas pelo Relator do acórdão recorrido (e-STJ, fls. 58/66, grifei):
No tocante à conduta social, ensina Guilherme de Souza Nucci que:
“É o papel do réu na comunidade, inserido no contexto da família, do trabalho, da escola, da vizinhança, dentre outros, motivo pelo qual além de simplesmente considerar o fator conduta social preferimos incluir a expressão inserção social. Não somente a conduta antecedente do agente em seus vários setores de relacionamento, mas sobretudo o ambiente no qual está inserido são capazes de determinar a justa medida da reprovação que seu ato criminoso possa merecer. O magistrado precisa conhecer a pessoa que estará julgando, a fim de saber se merece uma reprimenda maior ou menor, daí por que a importância das perguntas que devem ser dirigidas ao acusado, no interrogatório, e às testemunhas, durante a instrução. [...]" (Individualização da Pena. 2. ed. São Paulo: RT, 2007, p. 164 /165)
In casu, a circunstância judicial ora em análise foi negativada considerando o comportamento do réu no ambiente familiar, eis que, após os fatos narrados na denúncia, deixou de conviver com os filhos, demonstrando a ausência de preocupação e descaso com os menores.
[...]
Desse modo, revela-se idôneo o aumento da reprimenda basilar em razão da conduta social do réu.
[...]
Prosseguindo, a defesa pugna pelo afastamento da causa de aumento de pena prevista no artigo 226, inciso II, do Código Penal, “tendo em vista o frágil conjunto probatório acerca da veracidade dos fatos descritos na exordial acusatória”.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer, manifestou-se pelo afastamento da majorante em apreço, ainda que por motivo diverso. Sustenta, nesse sentido, que a fundamentação adotada pelo magistrado singular viola o princípio da correlação, visto que “em nenhum momento a condição de figura de autoridade foi descrita na denúncia".
[...]
Da leitura do dispositivo legal, depreende-se que o legislador visou punir com maior rigor o agente que mantém sobre qualquer título autoridade sobre a vítima, sendo ele padrasto, companheiro ou que assume condição inerente ao poder familiar, tendo assim o especial dever de proteção, vigilância e formação moral da ofendida, ou relativa ao poder patronal, de cujos contextos se aproveita para praticar os atos abusivos, dificultando demasiadamente a defesa da vítima.
Na melhor interpretação da norma, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou (STJ, AgRg no REsp n. 1.874.865/MT) que “a causa especial de aumento de pena do art. 226, inciso II, do Código Penal, mesmo antes da edição da Lei n.º 11.106/05, deve incidir sempre que restar comprovada a relação de autoridade, por qualquer motivo, entre o réu e a vítima”(STJ, HC 253.963/RS).
No particular, tem-se que a vítima narrou perante o Juízo que não possuía renda suficiente para prover seu sustento e o dos dois filhos e que o réu a obrigava a manter relações sexuais com ele dizendo que se não o obedecesse colocaria ela e as crianças para fora de casa e os deixaria passando fome.
Ficou demonstrado, portanto, que o réu exercia autoridade sobre a vítima, na medida em que ela dependia economicamente dele e residia com os filhos do casal no imóvel de propriedade da genitora dele, e tal circunstância foi descrita na denúncia quando da menção de que o acusado ameaçava a ofendida dizendo que “enquanto ela morasse na casa dele, estaria obrigada a manter relações sexuais com o referido”.
Dessa forma, ainda que a capitulação jurídica apresentada na denúncia não mencione expressamente a causa de aumento de pena ora em análise, a autoridade exercida pelo réu sobre a vítima foi adequadamente descrita na narrativa fática, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da correlação.
De início, ressalto que as circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal, devem ser aferidas à luz do contexto fático e das condições pessoais do agente ao tempo da prática da infração, não se prestando à incorporação de eventos supervenientes, sob pena de violação aos princípios da culpabilidade e da individualização da pena.
No tocante à análise da conduta social, tem-se que ela deve ser entendida como o temor causado pelo agente, pois trata-se de uma avaliação de natureza comportamental, pertinente ao relacionamento do agente no trabalho, na vizinhança, perante familiares ou amigos, não havendo uma delimitação mínima do campo de análise, podendo ser pequena como no núcleo familiar ou mais ampla como na comunidade em que o indivíduo mora e, na hipótese dos autos, essa vetorial foi negativada porque o paciente, após os fatos narrados na denúncia, deixou de conviver com os filhos, demonstrando a ausência de preocupação e descaso com os menores (e-STJ, fl. 58); ou seja, em razão de fatos posteriores à prática delitiva, e que não evidenciam maior reprovabilidade da conduta pretérita, revelando-se, portanto, inadequada sua utilização para exasperação da pena-base.
Desse modo, constato o flagrante constrangimento ilegal apontado pela impetrante e, de ofício, reputo essa vetorial como neutra.
Quanto à causa de aumento prevista no art. 226, II, do CP, as instâncias de origem reconheceram expressamente sua incidência, reconhecendo que o réu exercia autoridade sobre a vítima, na medida em que ela dependia economicamente dele e residia com os filhos do casal no imóvel de propriedade da genitora dele, e tal circunstância foi descrita na denúncia quando da menção de que o acusado ameaçava a ofendida dizendo que “enquanto ela morasse na casa dele, estaria obrigada a manter relações sexuais com o referido" (e-STJ, fl. 66). Nesse contexto, entendimento em sentido contrário demandaria a imersão na moldura fática e probatória delineada nos autos, providência incabível em sede de habeas corpus.
Passo, agora, ao novo cálculo da dosimetria da pena do paciente, observados os critérios adotados pelas instâncias singelas.
Na primeira fase, reconhecidas apenas três circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, circunstâncias e consequências do delito), exaspero a pena em 1/2 (1/6 para cada vetorial negativada), resultando em 9 anos de reclusão. Na segunda fase, ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes a sanção fica inalterada. Na terceira fase, ausentes causas de diminuição de pena e incidente a causa de aumento prevista no inciso II do art. 226 do CP, mantenho o incremento na fração de 1/3, fixando-a em 12 anos de reclusão; por fim, reconhecida a modalidade tentada do crime, mantenho a redução em 1/3, ficando a reprimenda do paciente definitivamente estabilizada em 8 anos de reclusão.
Fica mantido o regime inicial fechado, por expressa previsão legal, nos termos do art. 33, § 2º, "a" e § 3º, do Código Penal.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem, ex officio, para redimensionar as sanções do paciente a 8 anos de reclusão, mantidos os demais termos de sua condenação.
Comunique-se, com urgência, o Tribunal impetrado e o Juízo de primeiro grau.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 1067869/PR (2026/0013930-4)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:FABIANA HOPPEADVOGADO:FABIANA HOPPE - PR071754IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:LUIZ CEZAR PETYK CONTIPELLIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUIZ CEZAR PETYK CONTIPELLI, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 11 (onze) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 213, caput, c/c art. 14, II, e art. 226, II, todos do Código Penal, com manutenção da condenação em acórdão da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto requer a desclassificação da conduta do paciente para o crime de importunação sexual previsto no art. 215-A do Código Penal, afirmando ausência de grave ameaça voltada à conjunção carnal e que os atos descritos restringiram-se a “segurar os seios” em contexto de briga familiar após separação.
Alega que houve exasperação indevida da pena-base pela valoração negativa da conduta social, por se apoiar em fatos posteriores ao crime e estranhos ao tipo penal, o que tornaria nula a elevação da basilar nessa vetorial.
Argumenta que é ilegal a aplicação da causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal, por fundamento de “autoridade” derivado da condição de ex-provedor do lar, já separados de fato, o que configuraria analogia in malam partem vedada pelo princípio da legalidade estrita.
Defende que a pena imposta é desproporcional, pois reputa excessivo o quantum final de 11 (onze) anos e 8 (oito) meses diante dos fatos narrados, pleiteando o redimensionamento das reprimendas.
Expõe que, sendo o paciente primário e com condições pessoais favoráveis, o redimensionamento acarretaria a alteração do regime inicial para o semiaberto ou aberto, conforme o , do Código Penal.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da execução definitiva da pena e a expedição de alvará de soltura para que o paciente aguarde o julgamento em liberdade. E, no mérito, a desclassificação da conduta para o art. 215-A do Código Penal. Subsidiariamente, pugna pelo redimensionamento da pena com o afastamento da valoração negativa da conduta social e da causa de aumento do art. 226, II, bem como pela alteração do regime inicial de cumprimento para o semiaberto ou o aberto.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos, no prazo de 10 dias.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO